DL n.º 112/2009, de 18 de Maio
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem
_____________________

Decreto-Lei n.º 112/2009
de 18 de Maio
O Livro Branco sobre a Política Europeia de Transportes contém objectivos claros em matéria de segurança e fluidez do tráfego rodoviário, o que, conjugado com a crescente mobilidade de pessoas e bens com recurso ao modo rodoviário no espaço comunitário, torna essencial a garantia da qualidade das infra-estruturas de transporte, bem como a eficácia dos meios utilizados.
Esta garantia está cada vez mais dependente do recurso a regimes de portagem e à progressiva generalização de sistemas electrónicos para a respectiva cobrança.
Tendo por base estes pressupostos, foi publicada a Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, que autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas. Essa lei estabeleceu como uma das finalidades possíveis deste dispositivo a cobrança electrónica de portagens.
Com efeito, os sistemas de portagem electrónica contribuem significativamente para o aumento da segurança rodoviária, para a redução das transacções em numerário, para o descongestionamento nas praças de portagem, com a consequente redução do impacte ambiental negativo que decorre da existência de veículos em espera e do arranque dos mesmos, bem como dos impactes económico, social e ambiental resultantes da eventual instalação de novas barreiras de portagem ou com da ampliação das existentes.
Por outro lado, a utilização do dispositivo permitirá determinar, com maior facilidade, o número de veículos que circulam nas vias, possibilitando uma melhor gestão e planeamento das infra-estruturas.
A criação de um dispositivo electrónico de matrícula, enquanto elemento da matrícula, constitui uma actualização tecnológica da matrícula tradicional, permitindo evoluir do sistema de identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos mesmos. Nesse sentido, os equipamentos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação. Ou seja, o uso da informação obtida, para além de ficar circunscrito à finalidade de cobrança electrónica de portagens, decorre da utilização de uma tecnologia que apenas permite uma identificação estrita e localizada dos veículos portadores do dispositivo electrónico de matrícula.
A este propósito, importa sublinhar a preocupação subjacente ao regime ora instituído de salvaguarda do direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis. Com efeito, o sistema foi concebido de forma a garantir que a informação contida no dispositivo electrónico de matrícula é lida de forma directa, sendo constituída por dados referentes à identificação de veículos matriculados e não relativos a pessoas, sejam proprietários ou meros utilizadores, não afectando, consequentemente, o respectivo direito à reserva da intimidade da vida privada.
Os propósitos acima identificados, bem como o regime contido no presente decreto-lei, estão, aliás, em linha com as recomendações da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nomeadamente quanto à necessidade de o sistema em apreço garantir a salvaguarda dos direitos de personalidade dos proprietários ou utilizadores do dispositivo electrónico de matrícula, ficando assim garantido que a informação disponível neste sistema não é utilizada de forma qualitativamente diversa de outras já consentidas pela ordem jurídica, nomeadamente no caso do sistema Via Verde.
Assim, não existe qualquer mudança no que respeita ao acesso a informação dos proprietários e utilizadores dos veículos para efeitos de fiscalização complementar, a qual será feita tal como ocorre na legislação anterior, ou seja, através de interfaces com o sistema de registo de propriedade já existente.
Cumpre, por fim, assinalar que apenas foi relegada para portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes a definição de determinados aspectos de natureza técnica ou meramente funcional, os quais se devem enquadrar, necessariamente, no regime substantivo contemplado no presente decreto-lei, nomeadamente quanto à salvaguarda dos direitos de personalidade dos proprietários do dispositivo electrónico de matrícula.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 1.º e pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - É aprovado o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, adiante designado 'Regulamento', cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
2 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes do capítulo ii do Regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o IMTT, I. P., cancelar a referida autorização.
Artigo 4.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo 2.º
2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP.»

  Artigo 2.º
Alteração do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, adiante designado «Regulamento», passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento aplica-se ao número de matrícula, chapa de matrícula e dispositivo electrónico de matrícula dos automóveis e seus reboques, dos motociclos, bem como dos triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, e ainda ao número e chapa de matrícula dos ciclomotores, dos quadriciclos, das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, e dos veículos antes referidos que não estejam autorizados a circular naquelas infra-estruturas.
Artigo 2.º
[...]
...
a) «Matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula e, no que respeita a automóveis e seus reboques, a motociclos, bem como a triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, de um dispositivo electrónico de matrícula;
b) [Anterior alínea a).]
c) «Dispositivo electrónico de matrícula» é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento;
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A cada número de matrícula dos veículos abrangidos pelo número seguinte corresponde um dispositivo electrónico de matrícula a instalar no veículo, com excepção das situações a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 8.º
6 - A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória para todos os automóveis e seus reboques, para todos os motociclos, bem como para os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pelas obras públicas e transportes, esta obrigação ser alargada às restantes categorias de veículos previstas no âmbito do presente Regulamento.
7 - O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas.
8 - A pedido das forças e serviços de segurança de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, o IMTT, I. P., pode autorizar, com carácter de excepção, a utilização de dispositivos electrónicos de matrícula suplementares em veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços.
9 - Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no número anterior, pode ser atribuído um dispositivo electrónico de matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo v do anexo iv do presente Regulamento, sendo constituídas por material plástico.
7 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados antes de 1 de Janeiro de 2007, podem ser substituídas por chapa do modelo referido no número anterior.
8 -
9 - ...
10 - ...
11 - ...»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado
É aditado o capítulo iii ao Regulamento, com a seguinte redacção:
«CAPÍTULO III
Finalidade e regras de emissão do dispositivo electrónico de matrícula
Artigo 17.º
Finalidade do dispositivo electrónico de matrícula
1 - A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento, destina-se à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
2 - O modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para a finalidade prevista no número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nos termos e com os limites definidos no presente Regulamento.
3 - As bases de dados a constituir para a finalidade prevista no n.º 1 são criadas, desenvolvidas e mantidas nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo as seguintes:
a) Base de dados de dispositivos electrónicos de matrícula;
b) Base de dados de eventos públicos de tráfego, para efeitos de cobrança de portagens;
c) Bases de dados de estado de adequação do dispositivo para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
4 - Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas no número anterior são os seguintes:
a) O responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea a) do número anterior é o IMTT, I. P.;
b) O responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea b) do número anterior é a SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.);
c) Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas na alínea c) do número anterior são as entidades prestadoras de serviço de cobrança de portagens.
5 - Sem prejuízo do referido na alínea a) do número anterior, nas Regiões Autónomas, os serviços que exercem as competências cometidas ao IMTT, I. P., acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere a alínea a) do n.º 3, nos exactos termos e com as mesmas competências previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho.
6 - A base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 não prejudica a existência, o funcionamento e a natureza privada das bases de dados de eventos de tráfego detidas, tratadas e da responsabilidade das concessionárias, subconcessionárias ou entidades incumbidas da cobrança de portagens, ou das que venham a ser constituídas por estas entidades ao abrigo da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, para a prossecução das suas atribuições.
7 - Sem prejuízo do disposto em outra legislação aplicável, estão legalmente autorizadas a aceder aos dados constantes de bases de dados constituídas com a finalidade prevista no n.º 1, e tendo em vista a prossecução das suas atribuições, as seguintes entidades:
a) As forças de segurança, relativamente a todas as bases de dados a que se refere o n.º 3;
b) As concessionárias e as subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, relativamente às bases de dados a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3;
c) A SIEV, S. A., relativamente às bases de dados a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 3;
d) O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), relativamente à base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3;
e) Entidades de cobrança de portagens, relativamente às bases de dados referida na alínea b) do n.º 3.
8 - Os meios e o modo de acesso aos dados pelas entidades referidas no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, das obras públicas e transportes, devendo aquela portaria assegurar que o acesso concedido àquelas entidades é apenas o estritamente indispensável ao eficaz desempenho das suas competências.
9 - Os dispositivos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir a simples detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula que se encontrem nas proximidades, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação.
10 - Os dados obtidos em violação do disposto no presente artigo não podem servir de prova perante quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contra-ordenacional ou disciplinar que dessa violação possa resultar.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de os proprietários dos veículos, de forma livre e voluntária, utilizarem as funcionalidades do dispositivo electrónico de matrícula para a cobrança de outros serviços, nos termos a acordar com as respectivas entidades prestadoras de serviços de cobrança.
Artigo 18.º
Eficácia legal
O dispositivo electrónico de matrícula, quando detectado nos termos legais, constitui, para efeitos do presente Regulamento, título bastante para provar a identificação do respectivo veículo, em conformidade com o registo oficial do mesmo.
Artigo 19.º
Tecnologia
A tecnologia de comunicação a utilizar nos dispositivos electrónicos de matrícula e nos equipamentos de detecção automática daqueles é a tecnologia microondas a 5.8GHz, especificamente a DSRC (Dedicated Short Range Communications), utilizando o formato MDR (Medium Data Rate) em conformidade, designadamente, com a norma europeia EN15509 EFC - Interoperability application profile for DSRC, bem como, nos termos e prazos definidos na portaria a que se refere o artigo seguinte, o formato LDR (Low Data Rate).
Artigo 20.º
Modelos, requisitos e garantias de segurança
São definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) Normas e especificações do dispositivo electrónico de matrícula e dos dispositivos de detecção e identificação automática;
b) Requisitos legais relativos à distribuição, manutenção e controlo técnico periódico do dispositivo electrónico de matrícula;
c) Normas de instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos;
d) Condições de acreditação e certificação de entidades e tecnologias no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos.
Artigo 21.º
Salvaguarda do direito à privacidade
1 - As portarias a que se referem os n.os 2 e 8 do artigo 17.º e o artigo anterior devem expressamente salvaguardar:
a) A não existência de um cruzamento automático e permanente entre as bases de dados dos dispositivos electrónicos de matrícula e os dados relativos aos proprietários constantes do registo automóvel;
b) Que o IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar em permanência o código do dispositivo electrónico de matrícula ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso a qualquer informação da base de dados relativa a eventos de tráfego obtida através dos equipamentos de detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula;
c) A existência de sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, que assegurem e preservem o anonimato do utente, bem como que permitam o pagamento em numerário;
d) Que é vedado qualquer emprego da identificação e detecção electrónica dos veículos para efectuar uma vigilância em tempo real ou a partir de registos sucessivos dos movimentos dos veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção ao Código da Estrada, à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.
Artigo 22.º
Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas
A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados de detecção e identificação automáticas, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.»

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro
O n.º 10 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2004, de 12 de Maio, quer na coluna relativa aos veículos 1, 2, 3 e 9 do anexo i, quer na coluna respeitante aos veículos 4, 5, 6, 7 e 8 do anexo i, passa a ter a seguinte redacção:
«10 - Identificação do veículo:
10.1 - Chapas de matrícula.
10.2 - Dispositivo electrónico de matrícula.
10.3. - Número do quadro.»
Consultar o Taxas de Portagem (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º-A
Pagamento de portagens
1 - Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, a cobrança de portagem processa-se com recurso a uma das seguintes formas de pagamento:
a) Utilização do dispositivo electrónico de matrícula;
b) Utilização do dispositivo Via Verde;
c) Utilização de dispositivo temporário;
d) Pós-pagamento nos termos legalmente estabelecidos.
2 - A utilização do dispositivo temporário previsto na alínea c) do número anterior deve permitir o pagamento electrónico de portagem mediante formas de pré-pagamento, que garantam a possibilidade de protecção do anonimato.
3 - O pagamento previsto na alínea d) do n.º 1 é efetuado no prazo máximo definido na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento, devendo o proprietário da viatura assegurar a efetivação do mesmo nas modalidades regulamentadas.
4 - A forma de pagamento de portagem previsto na alínea d) do n.º 1 não é aplicável aos veículos de matrícula estrangeira.
5 - Nos casos em que o pagamento de portagem não tenha sido efectuado recorrendo a uma das formas previstas no n.º 1, o proprietário do veículo é identificado e notificado para pagar o valor da portagem em divida e os custos administrativos inerentes, bem como a coima aplicável.
6 - Nas vias em que se aplica o sistema de exclusividade de cobrança electrónica de portagens, as concessionárias ou subconcessionárias divulgam, nas condições necessárias ao seu adequado conhecimento, nomeadamente através de painéis informativos na plena via, as seguintes informações:
a) Que se trata de uma via em que é devido o pagamento de uma taxa de portagem;
b) Que a via apenas dispõe de um sistema de cobrança electrónica de portagens;
c) As formas de pagamento disponíveis para os veículos que nela circulem sem dispositivo electrónico de matrícula;
d) Os meios e os locais onde pode ser efectuado o respectivo pagamento.
7 - Nos casos em que as infra-estruturas incluam o sistema de cobrança manual, o pagamento de portagem pode ser feito através de dinheiro ou meio equivalente, no exacto momento da passagem.
8 - Os modos complementares de utilização dos dispositivos electrónicos, incluindo os aspectos técnicos da respectiva interoperabilidade, bem como da regulação das formas de pagamento de portagens, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e transportes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2021, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 46/2010, de 07/09

  Artigo 5.º
Prazo para emissão de regulamentação
As portarias previstas no n.os 2 e 8 do artigo 17.º e no artigo 20.º do Regulamento são emitidas no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Entidade competente
As referências feitas à Direcção-Geral de Viação e ao director-geral de Viação, no Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, e no Regulamento, consideram-se feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e ao presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

  Artigo 7.º
Veículos de matrícula estrangeira
1 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento define, também, o regime aplicável aos veículos de matrícula estrangeira tendo em vista o pagamento de portagens, durante o período de permanência em território nacional, em vias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica.
2 - A portaria referida no número anterior estabelece os meios de pagamento disponibilizados aos utentes que circulem com veículos de matrícula estrangeira, devendo prever:
a) A possibilidade de aquisição de um dispositivo electrónico que permita a cobrança de portagens durante o período de permanência em território nacional ou a implementação de outras soluções equivalentes tendo em vista aquela finalidade;
b) A definição dos postos de venda obrigatórios dos dispositivos electrónicos, ou de outras soluções equivalentes, referidos na alínea anterior, nomeadamente as áreas de serviço das vias referidas no número anterior.
3 - As concessionárias ou subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias podem submeter à aprovação da SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.), outros meios de pagamento, no âmbito da respectiva concessão, além dos referidos na alínea a) do número anterior, de forma a diversificar os sistemas de pagamento disponíveis.
4 – (Revogado pelo artigo 7º. da Lei nº. 46/2010, de 7 de Setembro)

  Artigo 8.º
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

  Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias
(Revogado pelo artigo 7º. da Lei nº. 46/2010, de 7 de Setembro)

  Artigo 9.º-A
Transmissão da propriedade do veículo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2014, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 46/2010, de 07/09

  Artigo 10.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei, o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, com a redacção actual.
2 - Para efeitos da republicação, é actualizada a designação da entidade competente a que se refere o artigo 6.º do presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
REGULAMENTO DE MATRÍCULA DOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, CICLOMOTORES, TRICICLOS, QUADRICICLOS, MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS.
(republicação)
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao número de matrícula, chapa de matrícula e dispositivo electrónico de matrícula dos automóveis e seus reboques, dos motociclos, bem como dos triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, e ainda ao número e chapa de matrícula dos ciclomotores, dos quadriciclos, das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, e dos veículos antes referidos que não estejam autorizados a circular naquelas infra-estruturas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e legislação complementar, os seguintes termos têm o significado que aqui lhes é atribuído:
a) «Matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula e, no que respeita a automóveis e seus reboques, a motociclos, bem como a triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, de um dispositivo electrónico de matrícula;
b) «Número de matrícula» o número atribuído pela entidade competente a um veículo correspondente à sua matrícula;
c) «Dispositivo electrónico de matrícula» é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento;
d) «Chapa de matrícula» é o dispositivo aprovado para ser afixado num veículo com o seu número de matrícula;
e) «Fabricante» é a pessoa ou entidade responsável perante a entidade que concede a homologação, por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade de produção;
f) «Manipulador» é a pessoa ou entidade responsável pela inscrição do número de matrícula de um veículo numa chapa de matrícula;
g) «Ponto de venda autorizado» é o estabelecimento onde são vendidas ao público as chapas de matrícula, devidamente autorizado nos termos do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Número de matrícula
1 - O número de matrícula dos automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos atribuído pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), é constituído por dois grupos de dois algarismos e um grupo de duas letras, sendo os grupos separados entre si por traços.
2 - O grupo de duas letras posiciona-se da seguinte forma:
a) Matrículas atribuídas até 29 de Fevereiro de 1992: «AA-00-00»;
b) Matrículas atribuídas a partir de 1 de Março de 1992: «00-00-AA»;
c) Matrículas atribuídas a partir do fim da utilização do modelo referido na alínea anterior: «00-AA-00».
3 - A composição do número de matrícula das máquinas industriais e das máquinas industriais rebocáveis obedece ao disposto nos números anteriores, sendo o número de matrícula seguido de uma letra identificativa da classe de circulação definida nos termos do anexo ii do Regulamento para atribuição de matrícula a máquinas industriais com motor de propulsão ou rebocáveis.
4 - Quando se esgotarem os números de matrícula correspondentes à alínea c) do n.º 2, o número de matrícula referido no n.º 1 passa a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos, sendo os grupos separados entre si por traços.
5 - A cada número de matrícula dos veículos abrangidos pelo número seguinte corresponde um dispositivo electrónico de matrícula a instalar no veículo, com excepção das situações a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 8.º
6 - A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória para todos os automóveis e seus reboques, para todos os motociclos, bem como para os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, podendo por despacho do membro do Governo responsável pelas obras públicas e transportes esta obrigação ser alargada às restantes categorias de veículos previstas no âmbito do presente Regulamento.
7 - O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas.
8 - A pedido das forças e serviços de segurança de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, o IMTT, I. P., pode autorizar, com carácter de excepção, a utilização de dispositivos electrónicos de matrícula suplementares em veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços.
9 - Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no número anterior, pode ser atribuído um dispositivo electrónico de matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.
Artigo 4.º
Número de matrícula dos reboques e dos veículos para exportação
1 - O número de matrícula dos reboques é constituído por uma ou duas letras identificadoras do serviço regional que procedeu à matrícula, seguidas de um número de ordem.
2 - Os dígitos identificadores dos serviços regionais do IMTT, I. P., e dos serviços das Regiões Autónomas a que se refere o número anterior são os da tabela constante do anexo i do presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - O número de matrícula dos veículos destinados à exportação é constituído por um número de ordem, seguido da letra inicial de Lisboa, Porto, Açores ou Madeira, consoante o serviço alfandegário que a processe.
Artigo 5.º
Modelo de chapa de matrícula
1 - As chapas de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e triciclos devem obedecer aos modelos constantes dos anexos seguintes do presente Regulamento para matrículas atribuídas:
a) Até 31 de Dezembro de 1991 - anexo ii;
b) Entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 - anexo iii;
c) Após 1 de Janeiro de 1998 - anexo iv.
2 - As chapas de matrícula dos modelos constantes do anexo ii têm fundo de cor preta e letras, algarismos e traços de cor branca, conforme os modelos i a v constantes do referido anexo.
3 - As chapas de matrícula constantes do anexo iii devem ser revestidas de material retrorreflector, apresentando fundo de cor branca e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, conforme os modelos i a iv constantes do mesmo anexo.
4 - As chapas de matrícula dos modelos i e ii do anexo iv, para além das características referidas no número anterior, devem ainda conter, na extremidade direita, a indicação do ano e mês de atribuição da primeira matrícula do veículo.
5 - As chapas de matrícula dos veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1991 podem ser substituídas por chapas dos modelos constantes dos anexos iii e iv, podendo as chapas de matrícula dos automóveis matriculados entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1997 ser substituídas por chapas do modelo constante no anexo iv.
6 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo v do anexo iv do presente Regulamento, sendo constituídas por material plástico.
7 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados antes de 1 de Janeiro de 2007, podem ser substituídas por chapa do modelo referido no número anterior.
8 - A chapa de matrícula dos motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, dos ciclomotores e dos quadriciclos, matriculados pelo IMTT, I. P., deve obedecer às características e dimensões do modelo vi do anexo iv do presente Regulamento, apresentando fundo amarelo e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.
9 - Nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos que apresentem largura adequada ou possuam espaço próprio para a colocação da chapa de matrícula pode ser instalada chapa do modelo vii do anexo iv.
10 - Nos triciclos que possuam as características referidas no número anterior pode ser instalada chapa do modelo i do anexo iv.
11 - As chapas de matrícula das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis devem obedecer aos modelos viii e ix do anexo iv do presente Regulamento, apresentando fundo vermelho e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.
Artigo 6.º
Casos particulares
1 - Nos veículos destinados à exportação, a chapa de matrícula é de um dos modelos constantes do anexo v, tendo cor amarela e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.
2 - Nas chapas de matrícula dos automóveis, reboques e motociclos com cilindrada superior a 50 cm3, pertencentes aos membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português, aos membros do pessoal administrativo e técnico de missões estrangeiras que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em território nacional e às entidades abrangidas pelo Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, os caracteres, traços e rebordo periférico das chapas de matrícula são de cor vermelha.
Artigo 7.º
Instalação das chapas de matrícula
1 - Os automóveis e as máquinas industriais devem possuir duas chapas de matrícula, uma à frente e outra à retaguarda.
2 - Nos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, reboques e máquinas industriais rebocáveis, a chapa de matrícula é colocada apenas à retaguarda.
3 - As chapas devem ser fixadas em posição vertical, perpendicular e centrada relativamente ao plano longitudinal médio do veículo ou, se tal não for possível, à esquerda deste plano, não devendo o seu bordo inferior distar do solo menos de 200 mm e o bordo superior mais de 1200 mm.
4 - Quando as características construtivas dos veículos não permitam a colocação das chapas de matrícula da forma prevista, pode o IMTT, I. P., autorizar a sua colocação de forma adaptada aquelas características, desde que não prejudique o disposto no número seguinte.
5 - A chapa deve ser fixada ao veículo de forma inamovível, não podendo, em circunstância alguma, ficar total ou parcialmente encoberta por elemento do veículo ou por qualquer carga transportada.
6 - Para efeitos do número anterior, considera-se como inamovível uma chapa de matrícula que não possa ser retirada sem o auxílio de uma ferramenta.
7 - Nas máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis em que, por razões construtivas ou funcionais, não seja possível colocar as chapas de matrícula conforme estabelecido nos números anteriores pode ser colocada uma só chapa de matrícula lateralmente, do lado direito da máquina, e ser autorizada a utilização de chapas amovíveis.
Artigo 8.º
Número de matrícula
1 - A cada veículo em condições de circular só pode ser atribuído um número de matrícula.
2 - A pedido das forças e serviços de segurança, de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, o IMTT, I. P., pode atribuir aos veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, e com carácter de excepção, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços, números de matrícula suplementares.
3 - O número máximo de números de matrícula a considerar para cada veículo, para além da sua matrícula base, não pode ser simultaneamente superior a quatro.
4 - Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no n.º 2, pode ser atribuída uma matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.
Artigo 9.º
Chapas de matrícula
1 - As chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii e iv do presente Regulamento devem corresponder a um modelo homologado pelo IMTT, I. P.
2 - Por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., são estabelecidas as características técnicas a que devem obedecer as chapas de matrícula, bem como as suas condições de aprovação.
3 - Nos casos em que, por razões construtivas, não possam ser colocadas nos veículos chapas com as dimensões previstas no presente Regulamento, o IMTT, I. P., pode autorizar a colocação de chapas de matrícula com dimensões inferiores.
4 - As características de homologação das chapas de matrícula não podem ser alteradas, não podendo ser efectuadas quaisquer dobragens, nem sobre elas ser colocados emblemas, insígnias ou qualquer outro elemento ou material que impeça ou dificulte a leitura completa do número de matrícula, directamente ou através de equipamentos de controlo rodoviário.
CAPÍTULO II
Emissão de chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii e iv
Artigo 10.º
Manipuladores
1 - A inscrição de números de matrícula em chapas de matrícula dos modelos constante dos anexos iii e iv só pode ser efectuada por manipuladores que possuam uma autorização para o efeito, concedida pelo fabricante das chapas de matrícula, titular da respectiva homologação.
2 - Os manipuladores têm de respeitar integralmente todas as instruções referentes ao processo de fabrico das chapas de matrícula que lhes sejam determinadas pelos respectivos fabricantes.
3 - O fabricante da chapa é responsável pela sua conformidade com o modelo homologado, incluindo subsidiariamente as operações de inscrição do número de matrícula, realizadas pelos manipuladores.
4 - Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem dar conhecimento ao IMTT, I. P., dos manipuladores por si autorizados.
5 - Os fabricantes de chapas de matrícula homologadas devem retirar a autorização concedida a um manipulador nos termos do n.º 1, sempre que verifiquem que o mesmo não respeita as suas instruções relativas ao processo de fabrico, devendo do facto dar conhecimento ao IMTT, I. P.
Artigo 11.º
Venda de chapas de matrícula
A venda ao público de chapas de matrícula nos termos do presente Regulamento é feita exclusivamente por entidades autorizadas para o efeito, que podem ser simultaneamente fabricantes ou manipuladores de chapas de matrícula.
Artigo 12.º
Candidatos à autorização
A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional.
Artigo 13.º
Autorização para a emissão de chapas de matrícula
A autorização para o exercício da actividade de venda de chapas de matrícula é concedida por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., que fixará os elementos necessários para a instrução dos pedidos.
Artigo 14.º
Idoneidade
Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no artigo anterior as entidades cujos sócios, gerentes ou administradores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com a emissão de chapas de matrícula, na sequência de condenação com trânsito em julgado, por infracção cometida no exercício da mesma actividade.
Artigo 15.º
Identificação
Os pontos de venda autorizados de chapas de matrícula devem apresentar, de forma claramente visível para o público, símbolo identificativo do IMTT, I. P., a estabelecer através de despacho do respectivo director-geral.
Artigo 16.º
Condições de venda de chapas de matrícula
1 - A venda de chapas de matrícula ao público só é efectuada mediante a apresentação do livrete do veículo ou documento emitido pelo IMTT, I. P., que o substitua, e ainda de documento de identificação do requerente da chapa.
2 - Os pontos de venda autorizados devem anotar em livro de registo, de modelo aprovado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., a identidade dos requerentes de todas as chapas de matrícula produzidas, bem como o respectivo número de matrícula inscrito.
3 - Os pontos de venda autorizados devem manter os registos referidos no número anterior por um período mínimo de cinco anos.
CAPÍTULO III
Finalidade e regras de emissão do dispositivo electrónico de matrícula
Artigo 17.º
Finalidade do dispositivo electrónico de matrícula
1 - A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento, destina-se à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
2 - O modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para a finalidade prevista no número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nos termos e com os limites definidos no presente Regulamento.
3 - As bases de dados a constituir para a finalidade prevista no n.º 1 são criadas, desenvolvidas e mantidas nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo as seguintes:
a) Base de dados de dispositivos electrónicos de matrícula;
b) Base de dados de eventos públicos de tráfego, para efeitos de cobrança de portagens;
c) Bases de dados de estado de adequação do dispositivo para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
4 - Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas no número anterior são os seguintes:
a) O responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea a) do número anterior é o IMTT, I. P.;
b) O responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea b) do número anterior é a SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.);
c) Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas na alínea c) do número anterior são as entidades prestadoras de serviço de cobrança de portagens.
5 - Sem prejuízo do referido na alínea a) do número anterior, nas Regiões Autónomas, os serviços que exercem as competências cometidas ao IMTT, I. P., acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere a alínea a) do n.º 3, nos exactos termos e com as mesmas competências previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho.
6 - A base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 não prejudica a existência, o funcionamento e a natureza privada das bases de dados de eventos de tráfego detidas, tratadas e da responsabilidade das concessionárias, subconcessionárias ou entidades incumbidas da cobrança de portagens, ou das que venham a ser constituídas por estas entidades ao abrigo da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, para a prossecução das suas atribuições.
7 - Sem prejuízo do disposto em outra legislação aplicável, estão legalmente autorizadas a aceder aos dados constantes de bases de dados constituídas com a finalidade prevista no n.º 1, e tendo em vista a prossecução das suas atribuições, as seguintes entidades:
a) As forças de segurança, relativamente a todas as bases de dados a que se refere o n.º 3;
b) As concessionárias e as subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, relativamente às bases de dados a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3;
c) A SIEV, S. A., relativamente às bases de dados a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 3;
d) O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), relativamente à base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3;
e) Entidades de cobrança de portagens, relativamente às bases de dados referidas na alínea b) do n.º 3.
8 - Os meios e o modo de acesso aos dados pelas entidades referidas no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, das obras públicas e dos transportes, devendo aquela portaria assegurar que o acesso concedido àquelas entidades é apenas o estritamente indispensável ao eficaz desempenho das suas competências.
9 - Os dispositivos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir a simples detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula que se encontrem nas proximidades, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação.
10 - Os dados obtidos em violação do disposto no presente artigo não podem servir de prova perante quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contra-ordenacional ou disciplinar que dessa violação possa resultar.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de os proprietários dos veículos, de forma livre e voluntária, utilizarem as funcionalidades do dispositivo electrónico de matrícula para a cobrança de outros serviços, nos termos a acordar com as respectivas entidades prestadoras de serviços de cobrança.
Artigo 18.º
Eficácia legal
O dispositivo electrónico de matrícula, quando detectado nos termos legais, constitui, para efeitos do presente Regulamento, título bastante para provar a identificação do respectivo veículo, em conformidade com o registo oficial do mesmo.
Artigo 19.º
Tecnologia
A tecnologia de comunicação a utilizar nos dispositivos electrónicos de matrícula e nos equipamentos de detecção automática daqueles é a tecnologia microondas a 5.8GHz, especificamente a DSRC (Dedicated Short Range Communications), utilizando o formato MDR (Medium Data Rate) em conformidade, designadamente, com a norma europeia EN15509 EFC - Interoperability application profile for DSRC, bem como, nos termos e prazos definidos na portaria a que se refere o artigo seguinte, o formato LDR (Low Data Rate).
Artigo 20.º
Modelos, requisitos e garantias de segurança
São definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) Normas e especificações do dispositivo electrónico de matrícula e dos dispositivos de detecção e identificação automática;
b) Requisitos legais relativos à distribuição, manutenção e controlo técnico periódico do dispositivo electrónico de matrícula;
c) Normas de instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos;
d) Condições de acreditação e certificação de entidades e tecnologias no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos.
Artigo 21.º
Salvaguarda do direito à privacidade
1 - As portarias a que se referem os n.os 2 e 8 do artigo 17.º e o artigo anterior devem expressamente salvaguardar:
a) A não existência de um cruzamento automático e permanente entre as bases de dados dos dispositivos electrónicos de matrícula e os dados relativos aos proprietários constantes do registo automóvel;
b) Que o IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar em permanência o código do dispositivo electrónico de matrícula ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso a qualquer informação da base de dados relativa a eventos de tráfego obtida através dos equipamentos de detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula;
c) A existência de sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, que assegurem e preservem o anonimato do utente, bem como que permitam o pagamento em numerário;
d) Que é vedado qualquer emprego da identificação e detecção electrónica dos veículos para efectuar uma vigilância em tempo real ou a partir de registos sucessivos dos movimentos dos veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção ao Código da Estrada, à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.
Artigo 22.º
Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas
A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados de detecção e identificação automáticas, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.
ANEXO I
Tabela de dígitos identificadores dos serviços emissores de matrículas de reboques
Aveiro - AV.
Beja - BE.
Braga - BR.
Bragança - BN.
Castelo Branco - CB.
Coimbra - C.
Évora - E.
Faro - FA.
Guarda - GD.
Leiria - LE.
Lisboa - L.
Portalegre - PT.
Porto - P.
Santarém - SA.
Setúbal - SE.
Viana do Castelo - VC.
Vila Real - VR.
Viseu - VI.
Angra do Heroísmo - AN.
Horta - H.
Ponta Delgada - A.
Funchal - M.
ANEXO II
Modelo I - Automóveis (frente)
(ver documento original)
Modelo II - Automóveis (retaguarda)
(ver documento original)
Modelo III - Automóveis (retaguarda)
(ver documento original)
Modelo IV - Motociclos
(ver documento original)
Modelo V - Reboques
(ver documento original)
ANEXO III
Modelo I - Automóveis (frente e retaguarda)
(ver documento original)
Modelo II - Automóveis (retaguarda)
(ver documento original)
Modelo III - Reboques
(ver documento original)
Modelo IV - Motociclos de cilindrada superior
a 50 cm3 e triciclos
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelo I - Automóveis (frente e retaguarda)
(ver documento original)
Modelo II - Automóveis (retaguarda)
(ver documento original)
Modelo III - Reboques
(ver documento original)
Modelo IV - Motociclos de cilindrada superior
a 50 cm3 e triciclos
(ver documento original)
Modelo V - Motociclos de cilindrada superior
a 50 cm3 e triciclos
(ver documento original)
Modelo VI - Ciclomotores, motociclos de cilindrada
não superior a 50 cm3 e quadriciclos
(ver documento original)
Modelo VII - Ciclomotores de três rodas e quadriciclos
(ver documento original)
Modelo VIII - Máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (frente, retaguarda ou lateral)
(ver documento original)
Modelo IX - Máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis (retaguarda ou lateral)
(ver documento original)
ANEXO V
Modelo I
(ver documento original)
Modelo II
(ver documento original)

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