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  Lei n.º 10/2014, de 06 de Março
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS (ERSAR)

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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
_____________________
  Artigo 50.º
Prestação de informação
1 - A ERSAR elabora e envia anualmente à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre o respetivo funcionamento e atividade de regulação e supervisão, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.
2 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do conselho de administração da ERSAR devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
3 - A ERSAR disponibiliza, na sua página na Internet, todos os dados relevantes para o setor e da sua atividade, designadamente:
a) A composição dos seus órgãos estatutários, incluindo os registos biográficos, curriculares e estatuto remuneratório dos respetivos titulares;
b) Os diplomas legais e regulamentares que enquadram os setores regulados, a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, os instrumentos regulatórios, os presentes estatutos, os pareceres emitidos nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º dos presentes estatutos e os regulamentos internos;
c) Os relatórios anuais dos serviços de águas e resíduos em Portugal;
d) Os instrumentos de gestão, designadamente:
i) Planos de atividades e orçamentos;
ii) Relatórios de atividades e as contas aprovadas, incluindo os respetivos balanços.

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