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  Lei n.º 10/2014, de 06 de Março
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS (ERSAR)(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
_____________________

Lei n.º 10/2014, de 6 de março
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, abreviadamente designada ERSAR.
2 - A ERSAR continua a personalidade jurídica da ERSAR, I. P., mantendo todos os direitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respetiva esfera jurídica.

Artigo 2.º
Estatutos
São aprovados os novos estatutos da ERSAR, em anexo à presente lei, que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Órgãos da ERSAR
A entrada em vigor da presente lei não implica o termo dos atuais mandatos dos titulares dos órgãos da ERSAR, I. P., que se encontrem em curso, os quais mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.

Artigo 4.º
Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da ERSAR
1 - Os trabalhadores que, no momento da entrada em vigor da presente lei, se encontrem integrados no mapa de pessoal da ERSAR, I. P., e que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, transitam para o mapa de pessoal da ERSAR, mantendo o respetivo vínculo jurídico de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, bem como todos os demais direitos.
2 - Os procedimentos concursais de recrutamento e seleção que se encontrem em curso na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, podendo os trabalhadores a recrutar celebrar contrato de trabalho em funções públicas se forem detentores de relação jurídica de emprego público previamente constituída ou se forem alunos admitidos ao curso de estudos avançados em gestão pública em data anterior à de entrada em vigor da presente lei, em que a ERSAR tenha manifestado interesse em recrutar atendendo à sua indispensabilidade para o exercício das respetivas atribuições ampliadas.
3 - As situações de mobilidade interna existentes na ERSAR na data da entrada em vigor da presente lei, independentemente do serviço de origem pertencer à administração central, regional ou local, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
4 - O novo regime de pessoal a aprovar por regulamento interno da ERSAR, nos termos previstos nos estatutos aprovados em anexo à presente lei, é aplicável aos trabalhadores que pertençam ao mapa de pessoal da ERSAR, I. P., ou que aí exerçam funções em regime de mobilidade, à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atuais trabalhadores do mapa de pessoal da ERSAR, I. P., que se encontrem integrados nas carreiras gerais de técnico superior e assistente técnico e assistente operacional transitam para as carreiras de idêntico grau de complexidade funcional que venham a ser aprovadas por regulamento interno da ERSAR e nos termos nele definidos.
6 - Na transição para as novas carreiras, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
7 - O mapa de pessoal aprovado e em vigor à data do início de vigência da presente lei constitui o mapa de pessoal da ERSAR.
8 - Mantêm-se em vigor os contratos de trabalho a termo celebrados, cessando pelo decurso do prazo neles previsto, sem prejuízo da sua eventual renovação nos termos gerais.

Artigo 5.º
Organização interna
Até à entrada em vigor do regulamento interno previsto no n.º 3 do artigo 40.º dos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, mantêm-se em vigor a organização interna e o estatuto remuneratório dos cargos dirigentes intermédios, nos termos definidos na Portaria n.º 174/2011, de 28 de abril.

Artigo 6.º
Taxas de regulação
As portarias que definem as taxas relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço e as taxas relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano vigentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se até à respetiva revogação.

Artigo 7.º
Referências
1 - Todas as referências à ERSAR, I. P., constantes de lei, regulamento, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, consideram-se efetuadas à ERSAR.
2 - As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, consideram-se feitas à ERSAR, com exceção dos sistemas de titularidade estatal geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, cujos poderes do concedente se mantêm nos termos dos referidos decretos-leis.

Artigo 8.º
Sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal
A extensão do disposto nos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, no que concerne ao n.º 3 do artigo 5.º e ao artigo 13.º, aos sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal fica dependente da revisão dos respetivos diplomas e daqueles que fixam o modelo de transferências entre esses e os sistemas multimunicipais, a qual deve ser concluída no prazo máximo de um ano contado da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro.
2 - A Portaria n.º 269/2011, de 19 de setembro, é revogada com a entrada em vigor dos regulamentos tarifários previstos no artigo 13.º dos estatutos da ERSAR, anexos à presente lei.

Artigo 10.º
Regime transitório aplicável ao regime orçamental e financeiro
1 - O Sistema de Normalização Contabilística é aplicável à apresentação das contas anuais do exercício que se inicie em 1 de janeiro de 2014.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, as apresentações de contas intercalares no decurso do exercício aí referido podem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

Artigo 11.º
Aprovação de regulamentos
1 - Os regulamentos tarifários são aprovados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, em obediência a princípios de estabilidade e de previsibilidade por parte das entidades reguladas.
2 - Os regulamentos internos previstos nos estatutos anexos à presente lei são elaborados e aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da mesma.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 24 de janeiro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 24 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 25 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza, missão, jurisdição e sede
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, adiante designada ERSAR, pessoa coletiva de direito público, é uma entidade administrativa independente com funções de regulação e de supervisão, dotada de autonomia de gestão, administrativa e financeira e de património próprio e que se encontra adstrita ao ministério com atribuições na área do ambiente.
2 - A ERSAR tem por missão a regulação e a supervisão dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
3 - A ERSAR tem jurisdição sobre o território nacional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.
4 - A ERSAR tem sede em Lisboa, podendo criar outras delegações ou formas de representação, sempre que o conselho de administração o entenda adequado para a prossecução das atribuições da ERSAR.

  Artigo 2.º
Regime jurídico e independência
1 - A ERSAR é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos presentes estatutos, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício.
2 - A ERSAR rege-se pelo disposto no direito internacional e europeu, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, em matéria de gestão financeira e patrimonial, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.
3 - São aplicáveis à ERSAR, nos termos do n.º 1 e no exercício de poderes públicos, em tudo o que não contrarie o disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova:
a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado;
b) As leis de contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa;
4 - São ainda aplicáveis à ERSAR, designadamente:
a) O regime da contratação pública;
b) O regime da responsabilidade civil do Estado;
c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);
d) Os regimes de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;
e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

  Artigo 3.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ERSAR compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução do seu objeto, exercendo os seus poderes no âmbito das respetivas atribuições e afetando os seus recursos às finalidades que lhe estão cometidas.
2 - A ERSAR pode, sempre que tal lhe for solicitado ou por iniciativa própria, prestar apoio técnico e de consulta à Assembleia da República e ao Governo.

  Artigo 4.º
Entidades reguladas
1 - Estão sujeitas à atuação da ERSAR, no âmbito das suas atribuições e nos termos dos presentes estatutos, todas as entidades gestoras que atuem nos setores referidos no n.º 2 do artigo 1.º, independentemente da titularidade estatal ou municipal dos respetivos sistemas e do modelo de gestão adotado, designadamente:
a) Prestação direta do serviço;
b) Delegação do serviço em empresa do setor empresarial do Estado, do setor empresarial local, em entidades intermunicipais ou em empresa constituída em parceria com o Estado;
c) Concessão do serviço.
2 - Estão ainda sujeitas à atuação da ERSAR, nos termos da lei, as entidades titulares dos serviços de águas e resíduos, sempre que estejam em causa direitos e obrigações da entidade gestora ou dos utilizadores, bem como os laboratórios que efetuem o controlo da qualidade da água para consumo humano.
3 - Estão igualmente sujeitas à atuação da ERSAR as freguesias e as associações de utilizadores em que tenham sido delegados estes serviços que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal, no modelo previsto na alínea b) do n.º 1.
4 - Estão também sujeitas à atuação da ERSAR quaisquer outras entidades que tenham assumido a responsabilidade pela gestão de serviços no âmbito dos setores regulados, independentemente da sua natureza pública ou privada e do título que legitima o exercício daquelas atividades, que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal nos modelos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1, consoante os casos e com as necessárias adaptações.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, constituem, nomeadamente, indícios da transferência de responsabilidade pela gestão de serviços a realização de investimentos remunerados no todo ou em parte pelas tarifas cobradas aos utilizadores, a assunção do risco de procura, a cobrança dos serviços aos utilizadores e a duração do vínculo contratual.
6 - A ERSAR regula ainda quaisquer outras entidades que, por lei, fiquem sujeitas à sua atuação, nomeadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consumo humano, nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 5.º
Atribuições
1 - São atribuições genéricas da ERSAR assegurar a regulação e a supervisão dos serviços de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, promovendo o aumento da eficiência e da eficácia na sua prestação, considerando a proteção dos direitos e interesses dos utilizadores, assegurando a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público, bem como o exercício das funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água.
2 - São atribuições da ERSAR de regulação estrutural do setor:
a) Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas públicas e dos diplomas respeitantes aos serviços regulados;
b) Contribuir para a racionalização e a resolução de disfunções respeitantes aos serviços regulados e a organização do setor, bem como acompanhar e reportar a implementação dos seus planos estratégicos;
c) Contribuir para a clarificação das regras de prestação destes serviços através da emissão de regulamentos e recomendações, e acompanhar a aplicação desses regulamentos e recomendações e da legislação em vigor.
3 - São atribuições da ERSAR de regulação comportamental em matéria económica:
a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente privados, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das referidas entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
b) Avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais ou sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o incumprimento das normas legais aplicáveis;
d) Emitir, nas situações e termos previstos na lei, recomendações quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal ou sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor;
e) Garantir a faturação detalhada pelas entidades prestadoras dos serviços, num quadro de identificação decomposta das várias parcelas que compõe o valor final da fatura, visando a desagregação, perante o utilizador final, das diferentes componentes dos custos respeitantes às atividades de águas, saneamento, gestão de resíduos e outros.
4 - São ainda atribuições da ERSAR de regulação comportamental:
a) Fiscalizar o cumprimento pelas entidades titulares e gestoras das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, nomeadamente nas fases de criação, concurso, contratualização, alteração contratual, reconfiguração e extinção, garantindo o interesse público e a legalidade;
b) Assegurar a regulação da qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água, nos termos definidos em legislação aplicável, promovendo a melhoria da sua qualidade e universalidade, avaliando o desempenho dessas entidades;
c) Assegurar a regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelas entidades gestoras, promovendo a melhoria dos níveis de serviço, avaliando o desempenho dessas entidades, comparando as entidades entre si e premiando casos de referência;
d) Promover a comparação e a divulgação pública da atividade das entidades gestoras, materializando um direito fundamental de acesso à informação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de disponibilização de informação concisa, credível e de fácil interpretação;
e) Assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores em relação a tarifas, serviços e qualidade de serviço e promover a resolução de litígios destes com as entidades gestoras;
f) Fomentar a participação dos utilizadores dos serviços, criando mecanismos de aconselhamento e divulgação de informação;
g) Conhecer as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam as entidades gestoras, analisando-as, promovendo o recurso à conciliação e arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e tomando as providências que considere urgentes e necessárias;
5 - São ainda atribuições específicas da ERSAR as seguintes atividades regulatórias complementares:
a) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relativa ao setor dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades titulares e gestoras, garantindo o direito de acesso à informação a todos os utilizadores;
b) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições, contribuir para a melhoria da capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do setor.
6 - A ERSAR desempenha ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
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  Artigo 6.º
Deveres de colaboração e prestação de informação
1 - Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERSAR na obtenção das informações solicitadas para o prosseguimento das suas atribuições.
2 - Sem prejuízo de outros prazos legalmente fixados, para efeitos do disposto no número anterior a ERSAR pode fixar às entidades reguladas um prazo máximo de 30 dias, para o envio de informação necessária ao cabal desempenho das suas funções.

  Artigo 7.º
Relações de cooperação ou colaboração
1 - A ERSAR estabelece formas de cooperação, colaboração ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades de direito público ou privado, a nível nacional ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
2 - A ERSAR, nos termos de legislação específica e no quadro das suas atribuições, colabora com as demais entidades reguladoras nacionais, designadamente com a Autoridade da Concorrência e a autoridade nacional de resíduos relativamente aos sistemas integrados de fluxos específicos.
3 - A colaboração referida no número anterior aborda os aspetos de definição estratégica, de licenciamento de entidades gestoras e de definição e revisão dos valores de contrapartida, materializando-se através de procedimentos a definir no regulamento dos procedimentos regulatórios.


CAPÍTULO II
Exercício de poderes de autoridade, sancionatórios e regulamentares
  Artigo 8.º
Equiparação
No exercício das suas atribuições, a ERSAR assume os direitos e as obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à cobrança coerciva de contribuições, taxas, rendimentos do serviço e outros créditos.

  Artigo 9.º
Poderes de autoridade
1 - A ERSAR exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, designadamente através da realização de ações de inspeção, fiscalização e auditoria.
2 - Os trabalhadores da ERSAR, no desenvolvimento das ações previstas no número anterior, gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
a) Aceder livremente a todas as instalações, infraestruturas e equipamentos das entidades gestoras;
b) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados, bem como recolher amostras, equipamentos e materiais para a realização de análises e testes, consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos indispensáveis ao desenvolvimento das referidas ações;
c) Solicitar, a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador das entidades sujeitas à regulação da ERSAR e a quem colabore com as mesmas entidades, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;
d) Determinar a suspensão ou a cessação de atividades e o encerramento de instalações, na sequência do incumprimento de medida cautelar requerida pelo conselho de administração;
e) Requerer a colaboração das entidades competentes, nomeadamente às autoridades policiais e administrativas, quando necessário ao desempenho das suas funções.
3 - Para os efeitos do número anterior, o pessoal da ERSAR é credenciado através da atribuição de cartão de identificação aprovado e assinado pelo presidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedimento deste, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo os colaboradores externos credenciados por um documento emitido pela ERSAR para o efeito.
4 - As pessoas a que se refere o n.º 2 devem exibir os cartões de identificação referidos no número anterior quando se encontrem no desempenho das respetivas funções.
5 - Incumbe às entidades sujeitas à intervenção da ERSAR prestar-lhe todas as condições necessárias à garantia da eficácia das ações desenvolvidas no âmbito das suas atribuições, nomeadamente através da designação de interlocutores.
6 - No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e sempre que se afigure necessário considerando a significativa complexidade ou morosidade da análise que a situação exige, a ERSAR pode contratar peritos e técnicos para apoio e acompanhamento dos trabalhadores da ERSAR, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à ERSAR, mediante apresentação de credencial para o efeito.

  Artigo 10.º
Poderes sancionatórios
À ERSAR compete processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais sanções aplicáveis às infrações das leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe esteja cometida, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos previstos na lei.

  Artigo 11.º
Poder regulamentar
Compete à ERSAR elaborar e aprovar regulamentos com eficácia externa no quadro das respetivas atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas por lei, nomeadamente no que respeita a:
a) (Revogada.)
b) Qualidade de serviço, designadamente através da definição de níveis mínimos de qualidade e das compensações devidas em caso de incumprimento;
c) Relações comerciais, através da definição de regras de relacionamento entre as entidades gestoras em alta e em baixa e entre estas últimas e os respetivos utilizadores, nomeadamente no que respeita às condições de acesso e contratação do serviço, medição, faturação, pagamento e cobrança e prestação de informação e resolução de litígios, regulamentando os respetivos regimes jurídicos e a proteção dos utilizadores de serviços públicos essenciais;
d) Procedimentos regulatórios inerentes ao seu relacionamento com as entidades sujeitas à sua intervenção, no âmbito das respetivas atribuições, concretizando a forma e o prazo para exercício das competências do conselho de administração em matéria de regulação;
e) Procedimentos de aprovação dos produtos em contacto com a água para consumo humano, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 10/2014, de 06/03

  Artigo 12.º
Procedimento regulamentar
1 - Sem prejuízo da consulta dos órgãos consultivos da ERSAR, a aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha disposições com eficácia externa, cuja aprovação seja da sua competência, é precedida da realização de um período de consulta pública, nos termos da lei, de duração não inferior a 30 dias úteis, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior, durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
2 - Para efeitos do número anterior, a ERSAR informa os membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da defesa do consumidor, as entidades titulares dos serviços, as entidades gestoras abrangidas pelo âmbito do regulamento e as associações de consumidores de interesse genérico e o público em geral do projeto de regulamento elaborado, facultando-lhes o acesso ao texto respetivo e disponibilizando-o na sua página na Internet.
3 - Decorrido o período de consulta pública, a ERSAR elabora e publicita na sua página na Internet um relatório de análise dos comentários e sugestões formulados, no qual fundamenta as decisões tomadas, podendo remeter para documento complementar as justificações detalhadas.
4 - Os regulamentos da ERSAR com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na página na Internet da ERSAR.

  Artigo 13.º
Recomendações tarifárias
1 - A ERSAR aprova recomendações tarifárias para os serviços de água e resíduos nos quais são estabelecidas:
a) Regras de definição, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos seguintes princípios:
i) Recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência;
ii) Preservação dos recursos naturais e promoção de comportamentos eficientes pelos consumidores;
iii) Promoção da acessibilidade económica dos utilizadores finais domésticos, nomeadamente através de tarifários sociais;
iv) Promoção da equidade nas estruturas tarifárias, atendendo à dimensão do agregado familiar, com especial ponderação, no caso dos utilizadores domésticos, das famílias numerosas, privilegiando capitações de água mais justas e eficientes, para todos os utilizadores;
v) Estabilidade e previsibilidade, em períodos não inferiores a cinco anos, por parte das entidades reguladas;
b) Regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas entre si e relativamente às demais atividades eventualmente exercidas pelas entidades gestoras;
c) Regras de convergência tarifária, que, com carácter excecional, permitam a derrogação transitória do princípio da cobertura dos encargos, incorridos em cenário de eficiência, associados à prestação do serviço;
d) Regras de recuperação de eventuais excessos ou insuficiências de encargos gerados;
e) Regras de reporte de informação para verificação do cumprimento das normas aplicáveis;
f) Regras e procedimentos de fiscalização.
2 - Os regulamentos tarifários referidos no número anterior atendem às especificidades das situações de gestão delegada de serviços de titularidade estatal que, nos termos de diploma legal, efetuem transferências para sistemas multimunicipais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 14.º
Resolução de conflitos
1 - No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre as entidades reguladas ou entre estas e os utilizadores, cabe à ERSAR:
a) Tomar conhecimento de todas as reclamações dos utilizadores que estejam sujeitas à sua supervisão e as que aqueles lhe remetam, dar-lhes resposta e adotar quanto às mesmas as providências necessárias, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados;
b) Efetuar ações de conciliação ou promover o recurso à arbitragem em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos, sempre que tal esteja previsto na lei ou mediante solicitação dos interessados.
2 - A ERSAR deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do número anterior são decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERSAR necessitar de informações complementares ou, ainda, por um período superior mediante acordo com o queixoso.
3 - A ERSAR pode inspecionar os registos de reclamações apresentadas pelos utilizadores às entidades reguladas.
4 - A ERSAR, na sequência da apreciação das reclamações, pode, consoante os casos, ordenar ou recomendar aos operadores sujeitos à sua regulação as providências necessárias à reparação justa dos direitos dos utilizadores.
5 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a ERSAR promove a criação de novos centros de arbitragem institucionalizada, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades, ou celebra protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, cabendo-lhe nesse caso definir os apoios logístico, financeiro, técnico e humano a prestar para o efeito e, bem assim, promover a adesão das entidades intervenientes nos setores regulados aos referidos centros de arbitragem.


CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Enumeração dos órgãos
  Artigo 15.º
Órgãos
São órgãos da ERSAR:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo;
d) O conselho tarifário.


SECÇÃO II
Conselho de administração
  Artigo 16.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade da ERSAR, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e os presentes estatutos.

  Artigo 17.º
Composição
O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser designado vice-presidente.

  Artigo 18.º
Nomeação
1 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
2 - Os membros do conselho de administração indigitados são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - As nomeações são precedidas de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, acompanhado da fundamentação das respetivas escolhas e do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
4 - A resolução de Conselho de Ministros que procede à designação de membros do conselho de administração, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.
5 - No caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
6 - Não pode haver nomeação dos membros do conselho de administração entre a demissão do Governo ou a convocação de eleições para a Assembleia da República e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.

  Artigo 19.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
2 - Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR, tendo direito, no referido período, a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal e ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, os membros do conselho de administração ficam ainda sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, com as especificidades previstas para as entidades reguladoras.

  Artigo 20.º
Duração do mandato
Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de seis anos, não sendo renovável.

  Artigo 21.º
Cessação do mandato
1 - Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo de duração do mandato, salvo nos casos previstos no presente artigo.
2 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por:
a) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área do ambiente;
b) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do período para o qual foram designados;
c) Incompatibilidade superveniente;
d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
e) Cumprimento de pena de prisão;
f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 3 e 4, salvo para os membros do conselho de administração de quem sejam expressamente mantidos os mandatos no órgão de administração da entidade que lhe possa vir a suceder;
g) Extinção da ERSAR.
3 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, precedendo parecer do conselho consultivo e da audição da comissão competente da Assembleia da República, nomeadamente em caso de:
a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, bem como dos regulamentos e orientações da ERSAR;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da ERSAR.
5 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
6 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.

  Artigo 22.º
Estatuto dos membros
1 - Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos, nos termos gerais definidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras para os conselhos de administração das entidades reguladoras.
2 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, caso em que podem optar pelo regime próprio do seu lugar de origem.
3 - As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.
4 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração fica sujeita ao regime definido para os gestores públicos.

  Artigo 23.º
Comissão de vencimentos
1 - Junto da ERSAR funciona uma comissão de vencimentos, nos termos definidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 - A comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:
a) Um indicado pelo membro do governo responsável pela área das finanças;
b) Um indicado pelo membro do governo responsável pela área do ambiente;
c) Um indicado pela ERSAR, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos órgãos da ERSAR, ou, na falta de indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.

  Artigo 24.º
Competências do conselho de administração
1 - São competências do conselho de administração em matéria de regulação e supervisão:
a) Emitir pareceres, estudos, informações e projetos de legislação a pedido do Governo ou por sua iniciativa em matérias inseridas no âmbito das respetivas atribuições, para a clarificação das regras de funcionamento dos serviços de águas e resíduos, e acompanhar a elaboração e aplicação da respetiva legislação;
b) Aprovar os regulamentos com eficácia externa previstos na lei e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ERSAR;
c) Estabelecer ou pronunciar-se sobre as tarifas dos sistemas de titularidade estatal e municipal nos termos definidos nos respetivos regimes jurídicos;
d) Emitir recomendações e códigos de boas práticas sobre quaisquer matérias sujeitas à intervenção da ERSAR no âmbito das respetivas atribuições;
e) Tomar as deliberações necessárias à prossecução das atribuições da ERSAR e emitir instruções em matérias inseridas no âmbito dessas atribuições;
f) Emitir pareceres no âmbito de atribuição e contratualização de concessões multimunicipais, constituição de sistemas intermunicipais, delegação de serviços municipais, de procedimentos de contratação pública para a seleção de parceiros privados e a atribuição de concessões municipais, da respetiva contratação, assim como de subconcessões, celebração de contratos de parceria entre os municípios e o Estado e contratos de gestão a ela respeitantes, e alteração e extinção de contratos e ainda regulamentos de serviço público, devendo estes pareceres ser publicitados nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º dos presentes estatutos e remetidos a todas as entidades interessadas;
g) Suscitar perante a entidade titular dos serviços, quando estes sejam geridos através de contrato, a reapreciação de cláusulas contratuais quando estas contendam com o interesse público;
h) Determinar a realização de ações de inspeção e de auditoria aos sistemas do setor, independentemente da sua titularidade, modelo de gestão ou serviços prestados;
i) Determinar a realização de fiscalizações aos sistemas de abastecimento e de supervisão dos laboratórios de análises da água para consumo humano, no âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano;
j) Exercer o poder sancionatório, nos termos definidos na legislação aplicável;
k) Requerer quaisquer medidas cautelares e de natureza análoga ou por qualquer forma agir em juízo relativamente a matérias que possam colocar em causa o equilíbrio do setor e assegurar a defesa dos direitos dos consumidores e que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao disposto na legislação cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar;
l) Celebrar protocolos de cooperação ou colaboração e estabelecer mecanismos de associação com outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR;
m) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relevante relativa ao modelo regulatório, ao setor dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades gestoras;
n) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições;
o) Elaborar o relatório anual de regulação e supervisão;
p) Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ERSAR para os quais não seja competente outro órgão.
2 - São competências de gestão interna do conselho de administração:
a) Dirigir a atividade da ERSAR e dos seus serviços;
b) Elaborar os planos anuais de atividades e assegurar a respetiva implementação, monitorização e avaliação;
c) Elaborar o projeto de orçamento, nos termos da legislação aplicável;
d) Propor as alterações orçamentais necessárias, sem prejuízo dos mecanismos de aprovação orçamental previstos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras;
e) Elaborar o relatório anual de atividades e contas;
f) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável;
g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, bem como praticar os demais atos a este respeitante, nos termos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos a aprovar;
h) Aprovar os regulamentos internos necessários ao desempenho das suas atribuições;
i) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos presentes estatutos e demais legislação aplicável e que se revelem necessários ao bom funcionamento dos serviços;
j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente promovendo uma utilização racional dos recursos disponíveis no sentido de maximizar os resultados;
k) Nomear os representantes da ERSAR em organismos exteriores;
l) Constituir mandatários da ERSAR, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.
3 - O conselho de administração tem ainda competência para praticar os atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSAR e exerce todas as demais competências que lhe sejam conferidas nestes estatutos e na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.
4 - Todas as entidades sujeitas à atuação da ERSAR que tomem decisões desconformes às recomendações ou aos pareceres da ERSAR previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1, ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato.
5 - As decisões a que se refere o número anterior são obrigatoriamente objeto de publicidade na página na Internet da ERSAR, no da entidade decisora, bem como em publicação oficial adequada a nível nacional, regional ou local, no prazo de 15 dias.

  Artigo 25.º
Competências do presidente do conselho de administração
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e promover o cumprimento das respetivas deliberações;
b) Coordenar a atividade do conselho de administração e as relações deste com os demais órgãos e serviços da ERSAR;
c) Coordenar as relações com o Governo, com os demais organismos públicos e com as entidades titulares e gestoras;
d) Solicitar a convocação do conselho consultivo para a apreciação dos assuntos que entender convenientes;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
f) Exercer outras competências previstas nos presentes estatutos ou na lei.
2 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, ou pelo vogal que ele indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.

  Artigo 26.º
Delegação de competências
1 - Com exceção das competências previstas nas alíneas b), c) e j) do n.º 1 do artigo 24.º, o conselho de administração e o seu presidente podem delegar as respetivas competências, mediante deliberação ou despacho, consoante o caso, em um ou mais dos seus membros e autorizar a que se proceda à subdelegação desses poderes em dirigentes ou trabalhadores da ERSAR, estabelecendo em cada caso os respetivos limites, condições e mecanismos de controlo.
2 - O previsto no número anterior não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ERSAR e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder do conselho de administração de avocar os poderes delegados, subdelegados e mandatados ou de revogar os atos praticados pelo delegado, subdelegado ou mandatado ao abrigo da delegação, subdelegação ou mandato, sempre que entenda conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR.

  Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos vogais.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

  Artigo 28.º
Representação, substituição e vinculação
1 - A ERSAR é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatário constituído especialmente para o efeito.
2 - A ERSAR obriga-se através da assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em assuntos de gestão corrente, a definir mediante deliberação do conselho de administração, a ERSAR pode obrigar-se apenas através da assinatura de um membro do conselho de administração ou de qualquer trabalhador da ERSAR no exercício dos poderes subdelegados.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR pode ainda obrigar-se pela assinatura de mandatários, no âmbito restrito das competências que lhes tenham sido conferidas no respetivo mandato.


SECÇÃO III
Fiscal único
  Artigo 29.º
Função
O fiscal único é o responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERSAR e pelo exercício de competências consultivas neste domínio.

  Artigo 30.º
Nomeação
1 - O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - O fiscal único deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de conta.

  Artigo 31.º
Incompatibilidades e impedimentos
O fiscal único designado não pode manter qualquer vínculo laboral com o Estado, nem manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, nem com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

  Artigo 32.º
Duração do mandato
O fiscal único é nomeado por um período de quatro anos, não sendo este mandato renovável.

  Artigo 33.º
Estatuto do fiscal único
1 - O fiscal único é independente no exercício das suas funções, não estando sujeito a instruções ou orientações, e rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da atividade de revisor oficial de contas.
2 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.

  Artigo 34.º
Competências do fiscal único
1 - Compete ao fiscal único acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística da ERSAR e exercer as demais competências atribuídas nos termos da lei, designadamente as competências consultivas previstas na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 - Compete ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho de eficiência, eficácia e qualidade, que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ERSAR em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, de acordo com o previsto no artigo 39.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.


SECÇÃO IV
Conselho consultivo
  Artigo 35.º
Função, competências e composição
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSAR, garantindo a participação de representantes dos principais interesses envolvidos nas atividades dos setores regulados dos serviços de águas e resíduos.
2 - Compete ao conselho consultivo contribuir para a formulação das políticas públicas do setor e emitir parecer sobre:
a) O plano e o relatório anual de atividades e contas;
b) O modelo regulatório;
c) Outros assuntos cuja apreciação lhe seja submetida pelo conselho de administração.
3 - Compete ainda ao conselho consultivo apresentar, por sua iniciativa, sugestões e propostas ao conselho de administração destinadas a promover a melhoria do setor e das atividades da ERSAR no quadro das respetivas atribuições.
4 - O conselho consultivo da ERSAR é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - O conselho consultivo integra ainda os seguintes elementos:
a) O Diretor-Geral das Autarquias Locais;
b) O Diretor-Geral das Atividades Económicas;
c) O Diretor-Geral do Consumidor;
d) O Diretor-Geral da Saúde;
e) O Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
f) Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional a nível de presidente ou de vice-presidente, em regime de rotatividade;
g) Um representante de cada uma das regiões autónomas;
h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
j) Três representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
k) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;
l) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;
m) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
n) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional;
o) Quatro representantes de associações representativas de atividades económicas de âmbito nacional;
p) Quatro representantes de associações técnico-profissionais com relevo no setor;
q) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional.
6 - Integram também o conselho consultivo especialistas dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos urbanos, em número não superior a três, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta do presidente do conselho consultivo.
7 - Os vogais a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 5 exercem o mandato por inerência das respetivas funções.
8 - O exercício do cargo de presidente do conselho consultivo e dos especialistas a que se refere o n.º 6 é remunerado através de senhas de presença, em valor a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ERSAR por deslocação em território nacional.
9 - Os membros do conselho consultivo que sejam representantes de entidades não governamentais sem fins lucrativos podem solicitar uma compensação pelos encargos incorridos com a deslocação e estadia, através de senhas de presença, não cumuláveis com as indicadas no número anterior, em valor equivalente ao da ajuda de custo atribuída pela ERSAR por deslocação em território nacional, nos termos a definir no regulamento interno da ERSAR.
10 - O conselho consultivo pode criar secções especializadas em função dos serviços de águas e resíduos ou de matérias específicas, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.
11 - As entidades representadas, incluídas em cada uma das categorias referidas nas alíneas i) a q) do n.º 5, podem acordar entre si a partilha do mandato de representação, designando dois ou mais representantes, a definir em regulamento interno, que se sucederão a meio do mandato.
12 - No caso de não existirem estruturas confederativas, a nível nacional, associando as entidades suscetíveis de serem representadas e existirem dificuldades no estabelecimento de uma plataforma de entendimento sobre a sua representação, é adotado o seguinte procedimento:
a) O presidente do conselho consultivo, com base em critérios objetivos de representatividade, elabora uma proposta na qual indica a ou as entidades a integrar o conselho consultivo em cada alínea do n.º 5;
b) A proposta referida na alínea anterior é submetida a todas as entidades suscetíveis de serem representadas para que no prazo de 30 dias úteis se pronunciem, podendo apresentar uma proposta alternativa, sob pena de, não o fazendo, se considerar que aceitam a proposta;
c) Em caso de aceitação pela maioria simples das entidades consultadas, o presidente do conselho consultivo procede ao convite formal da entidade em causa para que designe representantes;
d) Em caso de recusa da proposta pela maioria simples das entidades consultadas, o presidente do conselho consultivo decide de forma fundamentada, e atendendo às propostas alternativas apresentadas, qual ou quais as entidades que indicam representantes para integrar o conselho consultivo, podendo o mandato ser exercido em regime de rotatividade.
13 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente.
14 - Extraordinariamente, o conselho consultivo reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, ou a pedido do presidente do conselho de administração.
15 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
16 - O conselho consultivo aprova o seu regulamento interno.

  Artigo 36.º
Duração do mandato
1 - Os membros do conselho consultivo são nomeados por um período de três anos, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
2 - Os vogais efetivos, a que se referem as alíneas f) a q) do n.º 5 do artigo anterior, podem ser substituídos por vogais suplentes, designados no ato de nomeação do vogal efetivo.


SECÇÃO V
Conselho tarifário
  Artigo 37.º
Função, competências e composição
1 - O conselho tarifário é o órgão de consulta específico para as funções da ERSAR relativas a tarifas e preços.
2 - Compete ao conselho tarifário:
a) Emitir parecer sobre a proposta do regulamento tarifário e das suas revisões;
b) Emitir, anualmente, parecer sobre o balanço do ciclo de regulação económica;
3 - O conselho tarifário é presidido pelo presidente do conselho consultivo e tem a seguinte composição:
a) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;
b) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
c) Um representante da Direção-Geral do Consumidor,
d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
g) Três representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
h) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;
i) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;
j) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
k) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional.
4 - O exercício dos cargos do conselho tarifário não é remunerado.
5 - O conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
6 - Extraordinariamente, o conselho tarifário reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
7 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho tarifário.
8 - O conselho tarifário aprova o seu regulamento interno.

  Artigo 38.º
Duração do mandato
À duração do mandato dos membros do conselho tarifário são aplicáveis as regras constantes do artigo 36.º


CAPÍTULO IV
Serviços e pessoal
  Artigo 39.º
Serviços operativos e de apoio
1 - A ERSAR dispõe dos serviços operativos e de apoio técnico e administrativo, indispensáveis à efetivação das suas atribuições.
2 - O regulamento interno dos serviços, que define a organização interna, as carreiras, os cargos dirigentes da ERSAR e o estatuto remuneratório, é aprovado pelo conselho de administração.

  Artigo 40.º
Regime do pessoal
1 - O pessoal da ERSAR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as ressalvas previstas nestes estatutos.
2 - A ERSAR pode ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - As condições de recrutamento e seleção de trabalhadores, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, com observação dos seguintes princípios gerais:
a) Publicitação da oferta de emprego na página da ERSAR na Internet;
b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
4 - A adoção do regime jurídico do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitante a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas e as previstas na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
5 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores da ERSAR concretiza-se através da aplicação de critérios e orientações estabelecidos em matéria de:
a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;
b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.
6 - O sistema de avaliação de desempenho da ERSAR, que observa o disposto no número anterior, é definido em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.
7 - Os trabalhadores previstos no n.º 1 são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, salvo o direito de opção pela manutenção de inscrição na Caixa Geral de Aposentações por trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

  Artigo 41.º
Outro pessoal
Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na ERSAR ou em qualquer dos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade.

  Artigo 42.º
Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação
A ERSAR pode contratar, em regime de prestação de serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a elaboração de estudos, pareceres, acompanhamento de auditorias e ações de inspeção ou outras tarefas necessárias ao exercício das suas funções.

  Artigo 43.º
Deveres de sigilo, diligência e reserva
1 - Os titulares dos órgãos da ERSAR, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
2 - Os membros do conselho de administração da ERSAR não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades reguladas, salvo para defesa de honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.


CAPÍTULO V
Regime patrimonial, orçamental e financeiro
  Artigo 44.º
Património
1 - O património da ERSAR é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, afetos pelo Estado ou por si adquiridos.
2 - A ERSAR rege-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido afetos pelo mesmo, e pelo direito privado em relação aos demais bens.

  Artigo 45.º
Regime aplicável
1 - A ERSAR dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, de autonomia própria prevista nos presentes estatutos e na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 - As regras da contabilidade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos de exercício e às cativações de verbas na parte que não dependam de dotações do orçamento do Estado não são aplicáveis à ERSAR.

  Artigo 46.º
Receitas
1 - Constituem receitas próprias da ERSAR:
a) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço;
b) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de abastecimento de água relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente;
c) As taxas devidas por procedimentos de aprovação, autorização ou reconhecimento pelos quais a ERSAR seja responsável;
d) Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que possa competir à ERSAR sancionar;
e) As receitas provenientes de serviços prestados pela ERSAR;
f) Os rendimentos provenientes da exploração, alienação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de aplicações financeiras no Tesouro;
g) Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações e as doações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
h) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 - Os requisitos, critérios de incidência e valor das taxas e contribuições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

  Artigo 47.º
Despesas
Constituem despesas da ERSAR todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições e, bem assim, as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.

  Artigo 48.º
Contabilidade, contas e tesouraria
1 - A ERSAR aplica o Sistema de Normalização Contabilística.
2 - A prestação de contas rege-se fundamentalmente pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
3 - É aplicável à ERSAR o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
4 - A ERSAR elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos termos do regime jurídico do património imobiliário público.
5 - Os resultados líquidos de exercício da ERSAR transitam para o ano seguinte, devendo ser utilizados para constituição ou reforço de reservas destinadas ao desenvolvimento de ações específicas em benefício do setor, nomeadamente ações de capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do setor.


CAPÍTULO VI
Independência, responsabilidade e controlo judicial
  Artigo 49.º
Independência
1 - A ERSAR é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, nos termos dos presentes estatutos e da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes da ERSAR sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.
3 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode solicitar informações aos seus órgãos sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.
4 - Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente, o orçamento relativo ao exercício seguinte, o respetivo plano plurianual, bem como o relatório de gestão e o balanço e as contas do exercício anterior.
5 - As aprovações previstas no número anterior apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERSAR ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
7 - Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.

  Artigo 50.º
Prestação de informação
1 - A ERSAR elabora e envia anualmente à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre o respetivo funcionamento e atividade de regulação e supervisão, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.
2 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do conselho de administração da ERSAR devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
3 - A ERSAR disponibiliza, na sua página na Internet, todos os dados relevantes para o setor e da sua atividade, designadamente:
a) A composição dos seus órgãos estatutários, incluindo os registos biográficos, curriculares e estatuto remuneratório dos respetivos titulares;
b) Os diplomas legais e regulamentares que enquadram os setores regulados, a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, os instrumentos regulatórios, os presentes estatutos, os pareceres emitidos nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º dos presentes estatutos e os regulamentos internos;
c) Os relatórios anuais dos serviços de águas e resíduos em Portugal;
d) Os instrumentos de gestão, designadamente:
i) Planos de atividades e orçamentos;
ii) Relatórios de atividades e as contas aprovadas, incluindo os respetivos balanços.

  Artigo 51.º
Responsabilidade
1 - A ERSAR, os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 - Quando sejam demandados por terceiros, nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos da ERSAR e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso nos termos gerais

  Artigo 52.º
Controlo jurisdicional
1 - As questões relativas a recurso, a revisão e a execução das decisões, despachos e demais medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ERSAR, em processo de contraordenação, competem ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos da legislação aplicável, sendo que todos os demais atos de autoridade de natureza administrativa praticados pelos órgãos da ERSAR ficam sujeitos à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
2 - A ERSAR tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação judicial e que admitam recurso.

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