Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 10/2014, de 06 de Março
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS (ERSAR)

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 10/2014, de 06/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
_____________________

SECÇÃO V
Conselho tarifário
  Artigo 37.º
Função, competências e composição
1 - O conselho tarifário é o órgão de consulta específico para as funções da ERSAR relativas a tarifas e preços.
2 - Compete ao conselho tarifário:
a) Emitir parecer sobre a proposta do regulamento tarifário e das suas revisões;
b) Emitir, anualmente, parecer sobre o balanço do ciclo de regulação económica;
3 - O conselho tarifário é presidido pelo presidente do conselho consultivo e tem a seguinte composição:
a) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;
b) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
c) Um representante da Direção-Geral do Consumidor,
d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
g) Três representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
h) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;
i) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;
j) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
k) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional.
4 - O exercício dos cargos do conselho tarifário não é remunerado.
5 - O conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
6 - Extraordinariamente, o conselho tarifário reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
7 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho tarifário.
8 - O conselho tarifário aprova o seu regulamento interno.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa