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  Lei n.º 10/2014, de 06 de Março
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS (ERSAR)

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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
_____________________
  Artigo 24.º
Competências do conselho de administração
1 - São competências do conselho de administração em matéria de regulação e supervisão:
a) Emitir pareceres, estudos, informações e projetos de legislação a pedido do Governo ou por sua iniciativa em matérias inseridas no âmbito das respetivas atribuições, para a clarificação das regras de funcionamento dos serviços de águas e resíduos, e acompanhar a elaboração e aplicação da respetiva legislação;
b) Aprovar os regulamentos com eficácia externa previstos na lei e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ERSAR;
c) Estabelecer ou pronunciar-se sobre as tarifas dos sistemas de titularidade estatal e municipal nos termos definidos nos respetivos regimes jurídicos;
d) Emitir recomendações e códigos de boas práticas sobre quaisquer matérias sujeitas à intervenção da ERSAR no âmbito das respetivas atribuições;
e) Tomar as deliberações necessárias à prossecução das atribuições da ERSAR e emitir instruções em matérias inseridas no âmbito dessas atribuições;
f) Emitir pareceres no âmbito de atribuição e contratualização de concessões multimunicipais, constituição de sistemas intermunicipais, delegação de serviços municipais, de procedimentos de contratação pública para a seleção de parceiros privados e a atribuição de concessões municipais, da respetiva contratação, assim como de subconcessões, celebração de contratos de parceria entre os municípios e o Estado e contratos de gestão a ela respeitantes, e alteração e extinção de contratos e ainda regulamentos de serviço público, devendo estes pareceres ser publicitados nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º dos presentes estatutos e remetidos a todas as entidades interessadas;
g) Suscitar perante a entidade titular dos serviços, quando estes sejam geridos através de contrato, a reapreciação de cláusulas contratuais quando estas contendam com o interesse público;
h) Determinar a realização de ações de inspeção e de auditoria aos sistemas do setor, independentemente da sua titularidade, modelo de gestão ou serviços prestados;
i) Determinar a realização de fiscalizações aos sistemas de abastecimento e de supervisão dos laboratórios de análises da água para consumo humano, no âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano;
j) Exercer o poder sancionatório, nos termos definidos na legislação aplicável;
k) Requerer quaisquer medidas cautelares e de natureza análoga ou por qualquer forma agir em juízo relativamente a matérias que possam colocar em causa o equilíbrio do setor e assegurar a defesa dos direitos dos consumidores e que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao disposto na legislação cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar;
l) Celebrar protocolos de cooperação ou colaboração e estabelecer mecanismos de associação com outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR;
m) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relevante relativa ao modelo regulatório, ao setor dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades gestoras;
n) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições;
o) Elaborar o relatório anual de regulação e supervisão;
p) Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ERSAR para os quais não seja competente outro órgão.
2 - São competências de gestão interna do conselho de administração:
a) Dirigir a atividade da ERSAR e dos seus serviços;
b) Elaborar os planos anuais de atividades e assegurar a respetiva implementação, monitorização e avaliação;
c) Elaborar o projeto de orçamento, nos termos da legislação aplicável;
d) Propor as alterações orçamentais necessárias, sem prejuízo dos mecanismos de aprovação orçamental previstos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras;
e) Elaborar o relatório anual de atividades e contas;
f) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável;
g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, bem como praticar os demais atos a este respeitante, nos termos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos a aprovar;
h) Aprovar os regulamentos internos necessários ao desempenho das suas atribuições;
i) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos presentes estatutos e demais legislação aplicável e que se revelem necessários ao bom funcionamento dos serviços;
j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente promovendo uma utilização racional dos recursos disponíveis no sentido de maximizar os resultados;
k) Nomear os representantes da ERSAR em organismos exteriores;
l) Constituir mandatários da ERSAR, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.
3 - O conselho de administração tem ainda competência para praticar os atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSAR e exerce todas as demais competências que lhe sejam conferidas nestes estatutos e na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.
4 - Todas as entidades sujeitas à atuação da ERSAR que tomem decisões desconformes às recomendações ou aos pareceres da ERSAR previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1, ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato.
5 - As decisões a que se refere o número anterior são obrigatoriamente objeto de publicidade na página na Internet da ERSAR, no da entidade decisora, bem como em publicação oficial adequada a nível nacional, regional ou local, no prazo de 15 dias.

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