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  Lei n.º 10/2014, de 06 de Março
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS (ERSAR)

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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
_____________________

Lei n.º 10/2014, de 6 de março
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, abreviadamente designada ERSAR.
2 - A ERSAR continua a personalidade jurídica da ERSAR, I. P., mantendo todos os direitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respetiva esfera jurídica.

Artigo 2.º
Estatutos
São aprovados os novos estatutos da ERSAR, em anexo à presente lei, que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Órgãos da ERSAR
A entrada em vigor da presente lei não implica o termo dos atuais mandatos dos titulares dos órgãos da ERSAR, I. P., que se encontrem em curso, os quais mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.

Artigo 4.º
Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da ERSAR
1 - Os trabalhadores que, no momento da entrada em vigor da presente lei, se encontrem integrados no mapa de pessoal da ERSAR, I. P., e que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, transitam para o mapa de pessoal da ERSAR, mantendo o respetivo vínculo jurídico de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, bem como todos os demais direitos.
2 - Os procedimentos concursais de recrutamento e seleção que se encontrem em curso na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, podendo os trabalhadores a recrutar celebrar contrato de trabalho em funções públicas se forem detentores de relação jurídica de emprego público previamente constituída ou se forem alunos admitidos ao curso de estudos avançados em gestão pública em data anterior à de entrada em vigor da presente lei, em que a ERSAR tenha manifestado interesse em recrutar atendendo à sua indispensabilidade para o exercício das respetivas atribuições ampliadas.
3 - As situações de mobilidade interna existentes na ERSAR na data da entrada em vigor da presente lei, independentemente do serviço de origem pertencer à administração central, regional ou local, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
4 - O novo regime de pessoal a aprovar por regulamento interno da ERSAR, nos termos previstos nos estatutos aprovados em anexo à presente lei, é aplicável aos trabalhadores que pertençam ao mapa de pessoal da ERSAR, I. P., ou que aí exerçam funções em regime de mobilidade, à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atuais trabalhadores do mapa de pessoal da ERSAR, I. P., que se encontrem integrados nas carreiras gerais de técnico superior e assistente técnico e assistente operacional transitam para as carreiras de idêntico grau de complexidade funcional que venham a ser aprovadas por regulamento interno da ERSAR e nos termos nele definidos.
6 - Na transição para as novas carreiras, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
7 - O mapa de pessoal aprovado e em vigor à data do início de vigência da presente lei constitui o mapa de pessoal da ERSAR.
8 - Mantêm-se em vigor os contratos de trabalho a termo celebrados, cessando pelo decurso do prazo neles previsto, sem prejuízo da sua eventual renovação nos termos gerais.

Artigo 5.º
Organização interna
Até à entrada em vigor do regulamento interno previsto no n.º 3 do artigo 40.º dos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, mantêm-se em vigor a organização interna e o estatuto remuneratório dos cargos dirigentes intermédios, nos termos definidos na Portaria n.º 174/2011, de 28 de abril.

Artigo 6.º
Taxas de regulação
As portarias que definem as taxas relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço e as taxas relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano vigentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se até à respetiva revogação.

Artigo 7.º
Referências
1 - Todas as referências à ERSAR, I. P., constantes de lei, regulamento, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, consideram-se efetuadas à ERSAR.
2 - As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, consideram-se feitas à ERSAR.

Artigo 8.º
Sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal
A extensão do disposto nos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, no que concerne ao n.º 3 do artigo 5.º e ao artigo 13.º, aos sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal fica dependente da revisão dos respetivos diplomas e daqueles que fixam o modelo de transferências entre esses e os sistemas multimunicipais, a qual deve ser concluída no prazo máximo de um ano contado da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro.
2 - A Portaria n.º 269/2011, de 19 de setembro, é revogada com a entrada em vigor dos regulamentos tarifários previstos no artigo 13.º dos estatutos da ERSAR, anexos à presente lei.

Artigo 10.º
Regime transitório aplicável ao regime orçamental e financeiro
1 - O Sistema de Normalização Contabilística é aplicável à apresentação das contas anuais do exercício que se inicie em 1 de janeiro de 2014.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, as apresentações de contas intercalares no decurso do exercício aí referido podem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

Artigo 11.º
Aprovação de regulamentos
1 - Os regulamentos tarifários são aprovados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, em obediência a princípios de estabilidade e de previsibilidade por parte das entidades reguladas.
2 - Os regulamentos internos previstos nos estatutos anexos à presente lei são elaborados e aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da mesma.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 24 de janeiro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 24 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 25 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza, missão, jurisdição e sede
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, adiante designada ERSAR, pessoa coletiva de direito público, é uma entidade administrativa independente com funções de regulação e de supervisão, dotada de autonomia de gestão, administrativa e financeira e de património próprio e que se encontra adstrita ao ministério com atribuições na área do ambiente.
2 - A ERSAR tem por missão a regulação e a supervisão dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
3 - A ERSAR tem jurisdição sobre o território nacional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.
4 - A ERSAR tem sede em Lisboa, podendo criar outras delegações ou formas de representação, sempre que o conselho de administração o entenda adequado para a prossecução das atribuições da ERSAR.

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