Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NA PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E AUDIOVISUAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais _____________________ |
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CAPÍTULO III
Do ensino artístico, formação profissional e literacia do público escolar
| Artigo 22.º Ensino artístico e formação profissional |
1 - O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projetos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D), inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objetivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos setores do cinema e do audiovisual.
2 - Os apoios previstos no número anterior são assegurados através da celebração de protocolos entre os organismos responsáveis e as entidades que promovam o ensino e a formação profissional nas áreas das profissões criativas e técnicas do setor cinematográfico e audiovisual.
3 - O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em parcerias e projetos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais. |
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Artigo 23.º Formação de público escolar |
O Estado promove um programa de literacia para o cinema junto do público escolar para a divulgação de obras cinematográficas de importância histórica e, em particular, das longas-metragens, curtas-metragens, documentários e filmes de animação de produção nacional. |
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CAPÍTULO IV
Registo e inscrição
SECÇÃO I
Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais
| Artigo 24.º Finalidade do registo |
O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. |
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Artigo 25.º Objeto do registo |
1 - Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.
2 - O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 279/85, de 19 de julho, e 350/93, de 7 de outubro, até à instituição efetiva do registo.
3 - As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar à presente lei. |
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SECÇÃO II
Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais
| Artigo 26.º Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais |
1 - O Estado assegura um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas, para efeitos da atribuição dos apoios e do cumprimento das obrigações previstos na presente lei.
2 - O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos.
3 - O regime jurídico do registo é definido em diploma regulamentar à presente lei. |
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 27.º
Norma transitória |
1 - Mantém-se em vigor até à aprovação do diploma regulamentar da presente lei o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
2 - Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os artigos 63.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, mantêm-se em vigor até à integral liquidação do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, designadamente, para enquadrar o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de investimento plurianuais que se vençam até à entrada em vigor da presente lei.
3 – (Revogado.)
4 - Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de televisão por subscrição, a percentagem prevista no n.º 3 do artigo 14.º passa a ser de 5 /prct.. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2014, de 19/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09
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Artigo 28.º
Norma revogatória |
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Artigo 29.º
Regulamentação |
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Artigo 30.º
Entrada em vigor |
(Revogado.)
Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 24 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 74/2020, de 19/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09
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ANEXO
Tabela relativa aos montantes de investimento obrigatório, nos termos dos artigos 14.º a 16.º, por tipo de serviço e escalão de proveitos |
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