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  Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro
    PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NA PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E AUDIOVISUAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 28/2014, de 19/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 55/2012, de 06/09)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________

Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto estabelecer os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  Artigo 2.º
Definições
1 - Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, consideram-se:
a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a criação, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a distribuição, a exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, e em qualquer formato, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido, nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais;
b) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica, mediante o pagamento de uma retribuição, incluindo a publicidade, a televenda, o patrocínio e a colocação de produto;
c) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais;
d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal, que tem por atividade principal a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas, também através de meios digitais e por qualquer outro processo conhecido ou que o venha a ser;
e) 'Exibição não comercial', a exibição cinematográfica em quaisquer tipos de salas ou recintos, sem cobrança de bilhete ao público;
f) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais;
g) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a transmissão televisiva;
h) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema;
i) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que sejam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal;
j) «Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, a detenção da titularidade dos direitos é definida na proporção da respetiva participação no orçamento total da produção;
ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra;
k) 'Obras europeias':
i) As obras originárias de Estados membros;
ii) As obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e satisfaçam as condições do n.º 3;
iii) As obras coproduzidas no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual, incluindo o sector do cinema, celebrados entre a União e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em cada um desses acordos;
l) «Obras equiparadas a obras europeias», as obras que não sendo obras europeias na aceção da alínea anterior, sejam produzidas ao abrigo de acordos bilaterais de coprodução celebrados entre Estados membros e países terceiros, sempre que caiba aos coprodutores da União a parte maioritária do custo total da sua produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados membros;
m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
i) Um mínimo de 50 /prct. dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor dos diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
ii) Produção ou coprodução portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado Português, dos acordos bilaterais de coprodução cinematográfica e da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável;
iii) Um mínimo de 75 /prct. das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
iv) Um mínimo de 75 /prct. dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por atores portugueses ou nacionais de qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, salvo nos casos em que o argumento o não permita ou em caso de coproduções internacionais maioritárias;
v) Possuam versão original em língua portuguesa, salvo exceções impostas pelo argumento;
vi) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser integralmente realizados em território nacional, salvo exigências de coprodução ou de argumento, ainda que a pós-produção seja efetuada em qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
n) «Operador de distribuição», a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público em território nacional;
o) «Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo, e pela sua disponibilização em território nacional;
p) «Operador de serviços de televisão por subscrição», a pessoa coletiva que fornece, no território nacional, acesso a serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante uma obrigação contratual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço, seja ele prestado numa oferta individual ou numa oferta agregada com outros serviços de comunicações eletrónicas, independentemente do tipo de equipamento usado para usufruir dos serviços, e ainda que a oferta comercial global induza à interpretação de que o serviço de televisão é prestado gratuitamente;
q) «Operador de televisão», a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de televisão em território nacional, responsável pela organização de serviços de programas televisivos;
r) «Produtor independente», a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 25 /prct. por um operador de televisão ou em mais de 50 /prct. no caso de vários operadores de televisão;
ii) Limite de 90 /prct. de proveitos totais, ou no último exercício social ou acumulados nos últimos três exercícios sociais, para um único operador de televisão;
s) «Serviço audiovisual a pedido ou serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um catálogo de obras cinematográficas e audiovisuais, de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias eletrónicos de programação, selecionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, tal como definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 176/2007, de 8 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, não se incluindo neste conceito:
i) Qualquer forma de comunicação de caráter privado;
ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns;
iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares.
2 - O disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea k) do n.º 1 só se aplica caso as obras originárias de Estados membros não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão.
3 - As obras referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 são as obras que, realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais dos Estados a que se referem essas disposições, satisfaçam uma das três condições seguintes:
i) A realização ser de um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;
ii) A produção ser supervisionada e efetivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados;
iii) A contribuição dos coprodutores desses Estados para o custo total da coprodução ser maioritária e a coprodução não ser controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09

  Artigo 3.º
Princípios e objetivos
1 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado deve orientar-se pelos seguintes princípios:
a) Apoio à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa;
b) Proteção e promoção da arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras;
c) Adoção de medidas e programas de apoio que visem fomentar o desenvolvimento do tecido empresarial e do mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da transparência e imparcialidade, da concorrência, da liberdade de criação e de expressão e da diversidade cultural;
d) Promoção da interação com os agentes dos setores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações;
e) Promoção à conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de medidas que garantam a sua preservação.
2 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado prossegue os seguintes objetivos:
a) Incentivo à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, nomeadamente através de medidas de apoio e de incentivo;
b) Incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica das obras cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e fruição do seu valor pelos criadores;
c) Promoção da defesa dos direitos dos autores e dos produtores de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como dos direitos dos artistas, intérpretes ou executantes das mesmas;
d) Promoção da língua e da cultura portuguesas;
e) Promoção da interação do setor da produção independente com os setores da exibição, distribuição, teledifusão ou disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais;
f) Incentivo à coprodução internacional, através da celebração de acordos bilaterais de reciprocidade e convenções internacionais;
g) Aprofundamento da cooperação com os países de língua oficial portuguesa;
h) Contribuição para o fortalecimento do tecido empresarial dos setores cinematográfico e audiovisual através da criação de incentivos e de outras medidas de apoio, e em particular da promoção do investimento em pequenas e médias empresas nacionais, com vista à criação de valor e de emprego;
i) Incentivo à exibição, difusão, promoção, divulgação e exploração económica das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais;
j) Contribuição para a internacionalização das obras cinematográficas e audiovisuais, e para o reconhecimento nacional e internacional dos seus criadores, produtores, artistas intérpretes e equipas técnicas;
k) Contribuição para a formação de públicos, nomeadamente através do apoio a festivais de cinema, cineclubes, circuitos de exibição em salas municipais e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica e, em particular, através da promoção da literacia do público escolar para o cinema;
l) Promoção da conservação do património cinematográfico e audiovisual nacional, existente em Portugal, valorização do mesmo e garantia da sua fruição pública de forma permanente;
m) Promoção de medidas que garantam o acesso das pessoas com deficiência às obras cinematográficas e audiovisuais;
n) Contribuição para o desenvolvimento do ensino artístico e da formação profissional nos setores do cinema e do audiovisual.
3 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, incumbe ao Estado:
a) Definir e publicar anualmente a declaração de prioridades de apoio ao setor do cinema e do audiovisual, com base numa visão estratégica de investimento nas atividades cinematográficas e audiovisuais, nas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros existentes;
b) Assegurar a execução da política de apoio ao setor do cinema e do audiovisual com rigor e transparência;
c) Assegurar a participação dos criadores e profissionais do setor, e das empresas que se dedicam a atividades cinematográficas e audiovisuais, na definição de prioridades e na execução das medidas de apoio;
d) Promover e contribuir para a fruição pelo público das obras apoiadas pelo Estado.
4 - O Estado apoia o cinema europeu, no respeito pelas normas de direito internacional em vigor, nomeadamente, das que se encontram estabelecidas no quadro da União Europeia (UE), da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, da Convenção da Unesco para a Diversidade Cultural e dos tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual.
5 - Os apoios e medidas previstos na presente lei articulam-se com os sistemas de apoio e de incentivo consagrados nas normas de direito internacional e comunitário que vinculam o Estado Português.

  Artigo 4.º
Conservação e acesso ao património
1 - O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou existente em Portugal, o qual constitui parte integrante do património cultural do País.
2 - O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor e dos direitos conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 - O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas, segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais que integrem ou venham a integrar o seu património, em obediência ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 - O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do património cinematográfico e audiovisual nacional, bem como do património fílmico e audiovisual internacional mais representativo.
5 - O Estado mantém uma coleção que procura incluir todos os filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de reconhecida importância histórica e artística.
6 - O Estado promove a componente museográfica do património fílmico e audiovisual.

  Artigo 5.º
Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais
O regime jurídico do depósito legal «das imagens em movimento», que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o investimento na preservação e conservação continuada e restauro e o acesso e consulta públicos, é estabelecido por diploma próprio.

CAPÍTULO II
Cinema e audiovisual
SECÇÃO I
Apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais
  Artigo 6.º
Programas de apoio
1 - Com o objetivo de apoiar financeiramente a renovação da arte cinematográfica e o reconhecimento dos novos criadores, o Estado promove um programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais de autores de menos de duas obras cinematográficas ou audiovisuais.
2 - Com o objetivo de apoiar financeiramente a criação de obras cinematográficas de reconhecido valor cultural, o Estado promove um programa de apoio ao cinema, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais.
3 - Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o Estado promove um programa de apoio ao audiovisual e multimédia, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.
4 - Com o objetivo de apoiar as atividades de exibição e distribuição de obras cinematográficas, o Estado adota medidas de incentivo financeiro à sua exibição e distribuição.
5 - Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica.
6 - Com o objetivo de promover a literacia do público escolar para o cinema, o Estado desenvolve um programa de formação de públicos nas escolas.
7 - Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e promoção da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional.
8 - O Estado apoia ainda a atribuição de prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos profissionais dos setores do cinema e do audiovisual.
9 - Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de abril.

  Artigo 7.º
Apoio financeiro
1 - Os apoios financeiros a atribuir no âmbito dos programas estabelecidos na presente lei possuem natureza não reembolsável, nos termos a definir em diploma regulamentar à presente lei.
2 - As regras de atribuição de apoios a obras cinematográficas e audiovisuais são estabelecidas em diploma regulamentar à presente lei, tendo em atenção os seguintes pressupostos:
a) Garantia da igualdade de oportunidades dos interessados;
b) Garantia do respeito pelos princípios da justiça, imparcialidade, colaboração e participação nos procedimentos de candidatura, seleção e decisão de atribuição de apoio;
c) Estímulo da viabilidade económica do orçamento de produção, da fruição económica das obras pelos seus criadores e da viabilidade dos planos de promoção e divulgação das obras;
d) Definição dos critérios técnicos de seleção como garantia de transparência no procedimento de atribuição de apoios e divulgação dos mesmos na página eletrónica do organismo responsável pela atribuição de apoios;
e) Divulgação pública dos montantes anuais de financiamento, de acordo com a declaração de prioridades e o orçamento aprovados, que têm em conta as necessidades de financiamento do setor e não podem exceder os recursos financeiros existentes;
f) Garantia do apoio a primeiras obras e a obras de reconhecido valor cultural e artístico;
g) Ponderação, nos programas plurianuais, do desenvolvimento sustentado da atividade dos produtores cinematográficos e audiovisuais, bem como da sua diversidade;
h) Incentivo à produção de obras que contribuam para o aumento do interesse do público, também através da atribuição de apoios automáticos, com base nos resultados de bilheteira durante o período de exibição em sala, na receita de exploração, nas audiências ou em qualquer outro suporte que permita avaliar a adesão do público às referidas obras.
3 - Como contrapartida do apoio financeiro previsto no n.º 1, e sem prejuízo de outras contrapartidas que sejam estabelecidas ou acordadas, o organismo responsável pela atribuição dos apoios detém o direito de exibição não comercial das obras, para efeitos de promoção e divulgação do cinema português e da identidade cultural nacional, e bem assim no âmbito de programas de formação do público escolar, salvaguardados os legítimos interesses dos titulares de direitos sobre as obras.
4 - O direito de exibição não comercial previsto no número anterior é atribuído ao organismo responsável pela atribuição de apoios nos dois anos após a primeira exibição, transmissão ou colocação à disposição da obra, devendo a sua utilização ser precedida de consulta aos titulares de direitos, os quais podem opor-se à mesma, com base em motivos objetivos devidamente fundamentados, que evidenciem o prejuízo económico concreto que a exibição não comercial possa gerar para a exploração económica da obra, cabendo ao mesmo organismo a decisão final sobre a matéria.
5 - Os direitos de exibição não comercial previstos nos n.os 3 e 4 são transferidos, pelo organismo responsável pela atribuição de apoios financeiros, para o organismo responsável pela conservação e salvaguarda do património cinematográfico nacional, cinco anos após a primeira exibição comercial da obra.

  Artigo 8.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os autores, na aceção do artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição de apoios.
2 - Só podem ser beneficiários de apoio financeiro à produção audiovisual os produtores independentes de televisão.
3 - Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoio financeiros nos termos previstos em diploma regulamentar à presente lei.


SECÇÃO II
Financiamento
  Artigo 9.º
Financiamento
1 - O Estado assegura o financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de apoios com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, por meio da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento.
2 - O financiamento a que se refere o número anterior é ainda assegurado através de montante a transferir para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), por conta do resultado líquido de cada exercício anual do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a reverter para o Estado, nos termos previstos na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09

  Artigo 10.º
Taxas
1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4 /prct. sobre o preço pago.
2 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de (euro) 2 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3 - A taxa prevista no número anterior é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula:
NS = SNST/4
em que:
NS é o número de subscrições de cada operador;
SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09

  Artigo 10.º-A
Auditorias e revisão da liquidação
1 - Após a liquidação e pagamento da taxa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior compete ao ICP-ANACOM, a pedido do ICA, I. P., proceder à realização de auditorias aos operadores com o objetivo de comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de controlo interno usadas nesse apuramento.
2 - Tais auditorias são realizadas na observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária.
3 - Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo da colaboração interadministrativa com o ICA, I. P., o ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, com vista a obter declaração de fiabilidade da auditoria.
4 - As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICP-ANACOM.
5 - Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, I. P., ou pelo ICP-ANACOM na realização de auditorias sempre que os erros ou omissões apurados lhes sejam imputáveis a título de dolo ou negligência grave, até ao montante máximo de (euro) 100 000, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.
6 - Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais resulte prejuízo para o ICA, I. P., é promovida por este a liquidação adicional das taxas, juros compensatórios e despesas a que se refere o número anterior.
7 - Em caso de liquidação adicional, os operadores são notificados pelo ICA, I. P., por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.
8 - Os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a revisão da liquidação de taxas pode ser efetuada oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, nos termos previstos na lei geral tributária, podendo implicar a liquidação adicional ou a restituição do indevido e o pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios, consoante o caso.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 28/2014, de 19 de Maio

  Artigo 11.º
Liquidação
1 - A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa de exibição no valor tributável, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), das prestações de serviços de publicidade comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e 12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09
   -2ª versão: Lei n.º 28/2014, de 19/05

  Artigo 11.º-A
Cobrança coerciva
1 - A cobrança coerciva das taxas previstas na presente lei é feita em processo de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo ICA, I. P., com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 28/2014, de 19 de Maio

  Artigo 12.º
Infrações e coimas
1 - As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.
3 - As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, I. P.
4 - Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:
a) A entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º fora do prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 891;
b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos casos sempre no montante mínimo e máximo de (euro) 1500 e (euro) 44 891, respetivamente;
c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500;
d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;
e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de (euro) 10 000.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 - As coimas previstas na presente lei revertem:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o ICA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09

  Artigo 12.º-A
Transferência por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM
1 - É anualmente transferido para o ICA, I. P., por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, o valor equivalente a 75 /prct. do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A partir de 2021, em cada ano civil, o valor a transferir nos termos do número anterior é multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 - A transferência a que se referem os números anteriores é precedida de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual fixa o montante exato a transferir em cada ano.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 28/2014, de 19 de Maio

  Artigo 13.º
Consignação de receitas
1 - As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem:
a) 3,2 /prct. receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.);
b) 0,8 /prct. receita da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.).
2 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I. P.
3 - A consignação da receita do ICA, I. P., deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada tendo em atenção as seguintes prioridades, em conformidade com a declaração de prioridades e com o orçamento anual:
a) 80 /prct. destina-se ao apoio à arte cinematográfica;
b) 20 /prct. destina-se ao apoio à produção audiovisual e multimédia.
4 - A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5 /prct. até ao limite máximo de 30 /prct., mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e multimédia e do número de espectadores das obras apoiadas, tal como definidos em diploma regulamentar à presente lei.
5 - O montante resultante da aplicação do disposto no artigo anterior constitui receita própria do ICA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09

  Artigo 14.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, os operadores de televisão que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de programas longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de criação ou documentários criativos para a televisão e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção e animação, participam na produção cinematográfica e audiovisual através de obrigações de investimento anual no financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento, produção e coprodução de obras criativas nacionais, ou na aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas nacionais e europeias, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - A obrigação de investimento prevista no número anterior, aplicável aos operadores de televisão privados, equivale a uma quantia correspondente a 0,75 /prct. das receitas anuais provenientes da comunicação comercial audiovisual dos serviços de programas televisivos do operador de televisão considerados no número anterior.
3 - A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão, equivale a uma quantia correspondente a 8 /prct. das receitas anuais provenientes da contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, excluída da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.
4 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores é feito através do investimento direto em obras cinematográficas e em obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente, nas modalidades previstas no n.º 1, e implica a transmissão da obra pelo operador de televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.
5 - Incumbe ao ICA, I. P., em colaboração com a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.
6 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, através da produção ou coprodução de obras cinematográficas nacionais em montante não inferior a 50 /prct. do orçamento total e da sua transmissão pelo operador de televisão posterior à exibição em sala, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
7 - O cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, através da produção ou coprodução em montante não inferior a 50 /prct. do orçamento total, de obras criativas audiovisuais nacionais, que sejam primeiras obras dos respetivos autores, e da sua transmissão pelo operador de televisão, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
8 - Os montantes previstos nos n.os 2 e 3 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.
9 - Ficam excluídos das obrigações de investimento previstas no presente artigo os operadores de televisão cujos serviços de programas incluam exclusivamente obras de natureza pornográfica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09

  Artigo 15.º
Investimento do setor da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual
1 - A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais, em montante a definir anualmente, através de diploma próprio, e em percentagem não inferior ao equivalente a 3 % das receitas provenientes da atividade de distribuição de obras cinematográficas no ano anterior.
2 - O investimento dos distribuidores na produção de obras cinematográficas e audiovisuais pode assumir as seguintes modalidades:
a) Participação na montagem financeira de filme, como cofinanciador, sem envolvimento na produção;
b) Participação na produção do filme, como coprodutor;
c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia;
d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas nacionais;
e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras nacionais, desde que sejam entregues duas cópias à Cinemateca, I. P.
3 - O investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual é igualmente assegurado pela participação dos distribuidores de videogramas, através do investimento anual na aquisição de direitos para edição ou distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais, em montante não inferior ao equivalente a 1 % das receitas resultantes do exercício da atividade de distribuição de videogramas no ano anterior, que pode também ser cumprido através das modalidades previstas no número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas.
5 - A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio.
6 - Os montantes previstos nos n.os 1 e 3 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são entregues, por cada distribuidor, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

  Artigo 16.º
Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
1 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais, em montante a definir anualmente, através de diploma próprio, e em percentagem não inferior ao equivalente a 1 % das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido que mantenham.
2 - O investimento previsto no número anterior pode assumir as seguintes modalidades:
a) Participação na montagem financeira de filme, como cofinanciador, sem envolvimento na produção;
b) Participação na produção do filme, como coprodutor;
c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia;
d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas nacionais.
3 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido é ainda assegurada através da criação, nas respetivas plataformas tecnológicas, de uma área dedicada às obras nacionais, onde sejam disponibilizadas todas as obras apoiadas e, bem assim, outras obras de produção nacional, mediante solicitação dos respetivos distribuidores ou dos titulares de direitos, para efeitos de aluguer ou venda das obras, em condições que atribuam aos titulares de direitos sobre as mesmas uma percentagem não inferior a 50 % das receitas obtidas.
4 - Os montantes previstos no n.º 1 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento são entregues, por cada operador, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

  Artigo 17.º
Investimento dos exibidores
1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5 /prct. da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:
a) 5 /prct. destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria;
b) 2,5 /prct., que constituem receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria, destinam-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias ou nacionais, incluindo a aquisição de direitos e quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor das obras, e à realização de investimentos em equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, devendo uma percentagem mínima de 25 /prct. desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas.
3 - (Revogado.)
4 - A exibição de obras cinematográficas apoiadas pelo ICA, I. P., ou de obras nacionais não apoiadas que sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
5 - A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.
6 - Os montantes referidos na alínea b) do n.º 2 que não sejam afetos às finalidades previstas, no ano civil da retenção ou ano seguinte, são entregues, por cada exibidor, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09

SECÇÃO III
Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual
  Artigo 18.º
Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão
1 - O Estado adota medidas de apoio à distribuição, exibição e promoção das obras cinematográficas nos mercados nacional e internacional, nomeadamente através de incentivos à exibição de obras cinematográficas nacionais, nomeadamente das apoiadas, ou de obras europeias em salas municipais e da criação de medidas que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais.
2 - A atribuição de apoios tem em consideração a necessidade de ampla fruição das obras cinematográficas nacionais pelo público, em especial nas localidades com menor acesso a salas de cinema, nomeadamente através do fomento dos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica, e a aplicação de medidas que garantam o acesso às referidas obras pelas pessoas com deficiência.
3 - O Estado adota medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação maioritária ou regular de obras cinematográficas nacionais e europeias, incluindo longas-metragens, documentários, curtas-metragens e cinema de animação, e que desenvolvam a sua atividade em circuitos de exibição alternativos.
4 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se exibições em circuitos de exibição alternativos, as que se realizem fora do circuito normal de exploração comercial de recintos de cinema, designadamente:
a) As sessões organizadas em salas municipais;
b) As sessões organizadas por entidades públicas, associações culturais, cineclubes, escolas e entidades sem fins lucrativos;
c) As sessões organizadas no âmbito de festivais;
d) As sessões realizadas por autores ou produtores da obra em circuitos de, pelo menos, cinco exibições em cinco salas de diferentes concelhos do país.
5 - O Estado adota medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores cinematográficos, com o objetivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não exista uma atividade de exibição regular.

  Artigo 19.º
Licença de distribuição
1 - A distribuição, incluindo a venda, aluguer e comodato, de obras cinematográficas destinadas à exploração comercial depende de prévia emissão de licença e classificação etária.
2 - Pela licença referida no número anterior é devido o pagamento, pelo distribuidor, de uma taxa, que constitui receita da entidade emissora.
3 - As obras apoiadas estão isentas do pagamento das taxas de distribuição e de autenticação.
4 - Os filmes nacionais com exibição inicial em menos de seis salas estão isentos do pagamento da taxa de distribuição.
5 - A determinação do valor, as formas de liquidação, a cobrança e a fiscalização dos montantes a arrecadar com a taxa de distribuição são reguladas em diploma próprio.

  Artigo 20.º
Controlo de bilheteiras
O controlo de bilheteiras é efetuado pelo sistema de gestão e controlo de bilheteiras que permite a receção e tratamento da informação relativa à emissão de bilhetes, e respetiva divulgação, nos termos legalmente permitidos, de modo a garantir o efetivo controlo de receitas e a informação relativa ao período de exibição de cada filme e ao número de espectadores, nos termos do diploma próprio que o regulamenta.

  Artigo 21.º
Concorrência
Na área da concorrência no setor cinematográfico e audiovisual, incumbe ao ICA, I. P., e à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) comunicar à Autoridade da Concorrência os atos, acordos, ou práticas de que tenham conhecimento e que apresentem indícios de violação da lei da concorrência.

CAPÍTULO III
Do ensino artístico, formação profissional e literacia do público escolar
  Artigo 22.º
Ensino artístico e formação profissional
1 - O Estado atribui apoios à formação profissional e incentiva o ensino das artes cinematográficas e audiovisuais no sistema educativo, nas áreas de projetos específicos, investigação e desenvolvimento (I&D), inovação na produção e difusão cinematográficas e do direito de autor e dos direitos conexos, com o objetivo de estimular, aprofundar e diversificar a formação contínua dos profissionais dos setores do cinema e do audiovisual.
2 - Os apoios previstos no número anterior são assegurados através da celebração de protocolos entre os organismos responsáveis e as entidades que promovam o ensino e a formação profissional nas áreas das profissões criativas e técnicas do setor cinematográfico e audiovisual.
3 - O Estado promove a participação das instituições públicas e privadas e dos profissionais portugueses em parcerias e projetos internacionais na área da formação em artes cinematográficas e audiovisuais.

  Artigo 23.º
Formação de público escolar
O Estado promove um programa de literacia para o cinema junto do público escolar para a divulgação de obras cinematográficas de importância histórica e, em particular, das longas-metragens, curtas-metragens, documentários e filmes de animação de produção nacional.

CAPÍTULO IV
Registo e inscrição
SECÇÃO I
Do registo das obras cinematográficas e audiovisuais
  Artigo 24.º
Finalidade do registo
O Estado organiza o registo das obras cinematográficas e audiovisuais, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

  Artigo 25.º
Objeto do registo
1 - Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas e audiovisuais, qualquer que seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou exibidas em território nacional.
2 - O Estado promove o registo de todas as obras apoiadas financeiramente e produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 279/85, de 19 de julho, e 350/93, de 7 de outubro, até à instituição efetiva do registo.
3 - As regras a observar no registo são definidas em diploma regulamentar à presente lei.

SECÇÃO II
Do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais
  Artigo 26.º
Registo de empresas cinematográficas e audiovisuais
1 - O Estado assegura um registo de empresas cinematográficas e audiovisuais regularmente constituídas, para efeitos da atribuição dos apoios e do cumprimento das obrigações previstos na presente lei.
2 - O registo referido no número anterior é obrigatório para todas as pessoas singulares ou coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos.
3 - O regime jurídico do registo é definido em diploma regulamentar à presente lei.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 27.º
Norma transitória
1 - Mantém-se em vigor até à aprovação do diploma regulamentar da presente lei o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
2 - Os artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e os artigos 63.º a 82.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, mantêm-se em vigor até à integral liquidação do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, designadamente, para enquadrar o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de investimento plurianuais que se vençam até à entrada em vigor da presente lei.
3 – (Revogado.)
4 - Em caso de alienação de um dos canais do operador de serviço público de televisão, ficando apenas afeta a este operador a exploração de um canal de acesso não condicionado a subscrição de serviços de televisão por subscrição, a percentagem prevista no n.º 3 do artigo 14.º passa a ser de 5 /prct..
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09

  Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, e todas as normas legais que contrariem o disposto na presente lei.

  Artigo 29.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua data de entrada em vigor.

  Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, com exceção dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 24 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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