Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NA PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E AUDIOVISUAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais _____________________ |
|
Artigo 17.º
Investimento dos exibidores |
1 - Os exibidores cinematográficos devem reter 7,5 /prct. da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema.
2 - A verba proveniente da retenção referida no número anterior é aplicada da seguinte forma:
a) 5 /prct. destinam-se exclusivamente ao fomento da exibição cinematográfica e à manutenção da sala geradora da receita, constituindo receita gerida pelo exibidor e com expressão contabilística própria;
b) 2,5 /prct., que constituem receita gerida pelo exibidor com expressão contabilística própria, destinam-se a assegurar a exibição de obras cinematográficas europeias ou nacionais, incluindo a aquisição de direitos e quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distribuidor das obras, e à realização de investimentos em equipamentos para a exibição digital, nas salas que não disponham dos mesmos, devendo uma percentagem mínima de 25 /prct. desse valor ser aplicado na exibição de obras nacionais apoiadas.
3 - (Revogado.)
4 - A exibição de obras cinematográficas apoiadas pelo ICA, I. P., ou de obras nacionais não apoiadas que sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
5 - A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser considerada para o cômputo das receitas da exibição de filmes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais que sobre as mesmas incidam.
6 - Os montantes referidos na alínea b) do n.º 2 que não sejam afetos às finalidades previstas, no ano civil da retenção ou ano seguinte, são entregues, por cada exibidor, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 28/2014, de 19/05
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09
|
|
|
|
|