Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro
    PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NA PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E AUDIOVISUAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 28/2014, de 19/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 55/2012, de 06/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________
  Artigo 16.º-A
Proveitos relevantes
1 - Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição, para efeitos de aplicação da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º, presume-se que o valor anual da taxa é de 1 000 000 (euro).
2 - Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores, para efeitos de obrigações de investimento prevista nos artigos 14.º-A a 16.º, o valor anual de investimento é fixado em 4 000 000 (euro).
3 - Para efeitos de apuramento dos valores referidos nos números anteriores os operadores devem entregar ao ICA, I. P., os documentos contabilísticos certificados comprovativos dos proveitos relevantes nos termos e nas condições a especificar no decreto-lei que regulamenta a presente lei.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 considera-se que não é possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Os rendimentos não tenham de ser declarados em Portugal, mas noutros Estados-Membros, sendo que os elementos disponibilizados nesses países não discriminem a receita pela origem geográfica, não permitindo apurar a parte do rendimento obtida em Portugal;
b) Falta de entrega dos documentos legais que permitam o apuramento do valor dos proveitos relevantes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa