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  Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro
    PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NA PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E AUDIOVISUAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 28/2014, de 19/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 55/2012, de 06/09)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________
  Artigo 16.º
Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
1 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais, em montante a definir anualmente, através de diploma próprio, e em percentagem não inferior ao equivalente a 1 % das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido que mantenham.
2 - O investimento previsto no número anterior pode assumir as seguintes modalidades:
a) Participação na montagem financeira de filme, como cofinanciador, sem envolvimento na produção;
b) Participação na produção do filme, como coprodutor;
c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia;
d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas nacionais.
3 - A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido é ainda assegurada através da criação, nas respetivas plataformas tecnológicas, de uma área dedicada às obras nacionais, onde sejam disponibilizadas todas as obras apoiadas e, bem assim, outras obras de produção nacional, mediante solicitação dos respetivos distribuidores ou dos titulares de direitos, para efeitos de aluguer ou venda das obras, em condições que atribuam aos titulares de direitos sobre as mesmas uma percentagem não inferior a 50 % das receitas obtidas.
4 - Os montantes previstos no n.º 1 que, em cada ano civil, não forem afetos ao investimento são entregues, por cada operador, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

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