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  Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro
    PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NA PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E AUDIOVISUAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 28/2014, de 19/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 55/2012, de 06/09)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________
  Artigo 15.º
Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas
1 - (Revogado.)
2 - O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na produção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa nas seguintes modalidades:
a) (Revogada.)
b) Produção cinematográfica e audiovisual:
i) Aquisição de direitos de distribuição em fase de projeto com adiantamento ('mínimo garantido');
ii) Coprodução;
iii) Associação à produção, sem compropriedade;
c) (Revogada.)
d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas de produção independentes europeias, originalmente em língua portuguesa;
e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras criativas de produção independentes europeias, originalmente em língua portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, I. P., duas cópias em conformidade com as normas técnicas definidas por esta entidade.
3 - (Revogado.)
4 - O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas.
5 - A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio.
6 - Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não sejam afetos à finalidade prevista são entregues, pelo distribuidor em causa, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09

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