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  Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro
    PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NA PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E AUDIOVISUAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 28/2014, de 19/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 55/2012, de 06/09)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________
  Artigo 15.º
Investimento do setor da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual
1 - A participação dos distribuidores na produção cinematográfica e audiovisual é assegurada através do investimento anual em obras cinematográficas nacionais, em montante a definir anualmente, através de diploma próprio, e em percentagem não inferior ao equivalente a 3 % das receitas provenientes da atividade de distribuição de obras cinematográficas no ano anterior.
2 - O investimento dos distribuidores na produção de obras cinematográficas e audiovisuais pode assumir as seguintes modalidades:
a) Participação na montagem financeira de filme, como cofinanciador, sem envolvimento na produção;
b) Participação na produção do filme, como coprodutor;
c) Adiantamentos à produção, sob a forma de mínimos de garantia;
d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas nacionais;
e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras nacionais, desde que sejam entregues duas cópias à Cinemateca, I. P.
3 - O investimento da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual é igualmente assegurado pela participação dos distribuidores de videogramas, através do investimento anual na aquisição de direitos para edição ou distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais, em montante não inferior ao equivalente a 1 % das receitas resultantes do exercício da atividade de distribuição de videogramas no ano anterior, que pode também ser cumprido através das modalidades previstas no número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não abrange as atividades de aluguer ou troca de videogramas.
5 - A distribuição em videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com apoios do Estado fica isenta do pagamento da taxa de autenticação prevista em diploma próprio.
6 - Os montantes previstos nos n.os 1 e 3 que, em cada ano civil, não sejam afetos ao investimento são entregues, por cada distribuidor, ao ICA, I. P., em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

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