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  Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro
  PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NA PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E AUDIOVISUAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 28/2014, de 19/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 55/2012, de 06/09)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________
  Artigo 8.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar de financiamento e dos outros tipos de apoio previstos na presente lei os autores, na aceção do artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e produtores devidamente registados junto do organismo responsável pela atribuição de apoios.
2 - Só podem ser beneficiários de apoio financeiro ao desenvolvimento e à produção os produtores independentes.
3 - Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoios nos termos previstos no decreto-lei que regulamente a presente lei.
4 - As associações profissionais e culturais do setor e outras entidades podem beneficiar de apoios, nomeadamente nos domínios da internacionalização, da cultura cinematográfica ou da educação fílmica, desenvolvimento de audiências, formação e promoção, nos termos previstos no decreto-lei que regulamente a presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09


SECÇÃO II
Financiamento
  Artigo 9.º
Financiamento
1 - O Estado assegura o financiamento dos programas de apoio e medidas de apoio com vista ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, por meio:
a) Da cobrança de taxas;
b) Da transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), de verbas por conta do resultado líquido de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a reverter para o Estado, indexadas à taxa paga pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos previstos na presente lei.
2 - O Estado assegura ainda o apoio à arte cinematográfica e ao setor audiovisual através do estabelecimento de obrigações de investimento em desenvolvimento, produção, promoção e exibição de obras europeias e em língua portuguesa obras criativas de produção independentes europeias, originalmente em língua portuguesa, bem como na manutenção e digitalização das salas de cinema, nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.
4 - Os custos relativos ao funcionamento do ICA, I. P., designadamente os inerentes às despesas com pessoal, instalações e aquisições de bens e serviços e as contribuições pagas por este Instituto a organizações internacionais setoriais em que Portugal é parte, são cobertos por dotações a transferir do Orçamento do Estado para o ICA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09
   -2ª versão: Lei n.º 28/2014, de 19/05


SUBSECÇÃOI
Taxas e receitas dos organismos nacionais competentes
  Artigo 10.º
Taxas
1 - A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido ou nos serviços de plataforma de partilha de vídeos, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4 /prct. sobre o preço pago.
2 - Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual de (euro) 2 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
3 - A taxa prevista no número anterior é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula:
NS = SNST/4
em que:
NS é o número de subscrições de cada operador;
SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa, calculado em conformidade com os dados reportados à ANACOM em cumprimento do regulamento da ANACOM sobre prestação de informação de natureza estatística que se encontre em vigor à data do cálculo.
4 - (Revogado.)
5 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa anual correspondente a 1 /prct. do montante dos proveitos relevantes desses operadores.
6 - O disposto no n.º 1 aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em serviços de televisão, em serviços audiovisuais a pedido, em serviços de plataforma de partilha de vídeos e nos programas por estes difundidos ou disponibilizados, ainda que esses serviços se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09
   -2ª versão: Lei n.º 28/2014, de 19/05

  Artigo 10.º-A
Auditorias e revisão da liquidação
1 - Após a liquidação da taxa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, ou na ausência da sua liquidação, compete à ANACOM, a pedido do ICA, I. P., verificar junto dos operadores a forma como o apuramento e a liquidação ocorreram, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de controlo interno usadas nesse apuramento.
2 - Tais auditorias são realizadas na observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das normas do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária.
3 - Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo da colaboração interadministrativa com o ICA, I. P., o ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, com vista a obter declaração de fiabilidade da auditoria.
4 - As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICP-ANACOM.
5 - Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, I. P., ou pela ANACOM, na realização de auditorias sempre que se verifiquem erros ou omissões que lhes sejam imputáveis, até ao montante máximo de 100 000 (euro), sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.
6 - Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais resulte prejuízo para o ICA, I. P., é promovida por este a liquidação oficiosa das taxas, juros compensatórios e despesas a que se refere o número anterior.
7 - Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, I. P., por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.
8 - Os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a revisão da liquidação de taxas pode ser efetuada oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, nos termos previstos na lei geral tributária, podendo implicar a liquidação adicional ou a restituição do indevido e o pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios, consoante o caso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/2014, de 19/05

  Artigo 10.º-B
Liquidação oficiosa
1 - Nos casos em que se verifique o incumprimento da obrigação de autoliquidação a que se referem o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, compete ao ICA, I. P., promover a liquidação oficiosa da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º, acrescida de juros compensatórios.
2 - A liquidação oficiosa é efetuada com base nos dados reportados à ANACOM para efeitos dos indicadores fixados no Regulamento da ANACOM relativo à prestação de informação de natureza estatística, devendo tais dados ser comunicados pela ANACOM ao ICA, I. P., logo que se encontrem disponíveis e independentemente de solicitação deste.
3 - Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, I. P., por carta registada com aviso receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.
4 - A notificação refere os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante devido, o prazo para pagamento, as consequências da falta de pagamento, e indica os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro

  Artigo 11.º
Liquidação
1 - A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são responsáveis pela entrega dos montantes liquidados.
2 - Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de direitos de autor, sem prejuízo da inclusão do montante correspondente à taxa de exibição no valor tributável, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), das prestações de serviços de publicidade comercial, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e 12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas referidas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código do Procedimento e de Processo Tributário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09
   -2ª versão: Lei n.º 28/2014, de 19/05

  Artigo 11.º-A
Cobrança coerciva
1 - A cobrança coerciva das taxas previstas na presente lei é feita em processo de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei geral tributária.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo ICA, I. P., com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 28/2014, de 19 de Maio

  Artigo 12.º
Infrações e coimas
1 - As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.
3 - As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, I. P.
4 - Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:
a) A não entrega, no prazo referido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, dos montantes apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º, bem como, até ao final de janeiro do ano seguinte àquele a que dizem respeito, dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é punida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, sendo a liquidação inferior à devida dos montantes anteriormente previstos punida nos mesmos termos como falta de entrega;
b) (Revogada.)
c) A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal ou fixado pelo ICA, I. P., de declarações e documentos ou de prestação de informações e esclarecimentos relativos ao apuramento e liquidação dos montantes referidos no número anterior é punida nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;
d) As omissões ou inexatidões nas declarações, nos documentos, nas informações e nos esclarecimentos referidos na alínea anterior são punidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;
e) A falsificação, viciação, ocultação ou destruição de documentos e informações que devam ser disponibilizados ao ICA, I. P., ou que sejam relevantes para efeitos de fiscalização do cumprimento da presente secção ou de diploma que a regulamente, é punida nos termos do artigo 118.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
5 - A negligência é punível, sendo aplicável o disposto nos artigos 24.º e 26.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
6 - As coimas previstas na presente lei revertem:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o ICA, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09
   -2ª versão: Lei n.º 28/2014, de 19/05

  Artigo 12.º-A
Transferência por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM
1 - É anualmente transferido para o ICA, I. P., por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter para o Estado, o valor equivalente a 75 /prct. do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição em resultado da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A partir de 2021, em cada ano civil, o valor a transferir nos termos do número anterior é multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 - A transferência a que se referem os números anteriores é precedida de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a qual fixa o montante exato a transferir em cada ano.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 28/2014, de 19 de Maio

  Artigo 13.º
Consignação de receitas
1 - As receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º constituem:
a) 3,2 /prct. receita do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.);
b) 0,8 /prct. receita da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.).
2 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 2 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I. P.
3 - O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, I. P.
4 - Os montantes transferidos pela ANACOM nos termos do artigo 12.º-A constituem receita própria do ICA, I. P.
5 - A receita disponível do ICA, I. P., deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada aos diferentes programas e medidas, no respeito dos planos estratégicos plurianuais e declarações anuais de prioridades, observando em qualquer caso a seguinte repartição:
a) 80 /prct. destina-se ao apoio à arte cinematográfica;
b) 20 /prct. destina-se ao apoio à produção audiovisual.
6 - A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5 /prct. até ao limite máximo de 30 /prct., mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa de apoio ao audiovisual e do número de espetadores das obras apoiadas, nos termos previstos no decreto-lei que regulamente a presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09
   -2ª versão: Lei n.º 28/2014, de 19/05

  Artigo 14.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 55/2012, de 06/09
   -2ª versão: Lei n.º 28/2014, de 19/05

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