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  Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro
    PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NA PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E AUDIOVISUAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 74/2020, de 19/11
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 28/2014, de 19/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 55/2012, de 06/09)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________
  Artigo 10.º-B
Liquidação oficiosa
1 - Nos casos em que se verifique o incumprimento da obrigação de autoliquidação a que se referem o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, compete ao ICA, I. P., promover a liquidação oficiosa da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º, acrescida de juros compensatórios.
2 - A liquidação oficiosa é efetuada com base nos dados reportados à ANACOM para efeitos dos indicadores fixados no Regulamento da ANACOM relativo à prestação de informação de natureza estatística, devendo tais dados ser comunicados pela ANACOM ao ICA, I. P., logo que se encontrem disponíveis e independentemente de solicitação deste.
3 - Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, I. P., por carta registada com aviso receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.
4 - A notificação refere os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante devido, o prazo para pagamento, as consequências da falta de pagamento, e indica os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 74/2020, de 19 de Novembro

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