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  Lei n.º 55/2012, de 06 de Setembro
    PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NA PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E AUDIOVISUAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 28/2014, de 19/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 74/2020, de 19/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 28/2014, de 19/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 55/2012, de 06/09)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais
_____________________
CAPÍTULO II
Cinema e audiovisual
SECÇÃO I
Apoio às atividades cinematográficas e audiovisuais
  Artigo 6.º
Programas de apoio
1 - Com o objetivo de apoiar financeiramente a renovação da arte cinematográfica e o reconhecimento dos novos criadores, o Estado promove um programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais de autores de menos de duas obras cinematográficas ou audiovisuais.
2 - Com o objetivo de apoiar financeiramente a criação de obras cinematográficas de reconhecido valor cultural, o Estado promove um programa de apoio ao cinema, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita, ao desenvolvimento, à produção, à coprodução, à exibição e à distribuição de obras cinematográficas nacionais.
3 - Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o Estado promove um programa de apoio ao audiovisual e multimédia, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.
4 - Com o objetivo de apoiar as atividades de exibição e distribuição de obras cinematográficas, o Estado adota medidas de incentivo financeiro à sua exibição e distribuição.
5 - Com o objetivo de apoiar a formação de públicos para o cinema, o Estado adota medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica.
6 - Com o objetivo de promover a literacia do público escolar para o cinema, o Estado desenvolve um programa de formação de públicos nas escolas.
7 - Com o objetivo de apoiar a internacionalização e o potencial de exportação das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, o Estado desenvolve medidas e parcerias destinadas a criar programas de capacitação empresarial, para apoio à divulgação e promoção internacional das obras nacionais e promoção da rodagem de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e estrangeiras em território nacional.
8 - O Estado apoia ainda a atribuição de prémios que visam o reconhecimento público das obras e dos profissionais dos setores do cinema e do audiovisual.
9 - Os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de abril.

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