Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 135/2012, de 08 de Maio
  ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 46/2019, de 07/02
   - Portaria n.º 102/2017, de 08/03
   - Portaria n.º 160/2016, de 09/06
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 46/2019, de 07/02)
     - 3ª versão (Portaria n.º 102/2017, de 08/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 160/2016, de 09/06)
     - 1ª versão (Portaria n.º 135/2012, de 08/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.
_____________________
  Artigo 19.º
Coordenador dos serviços locais
1 - Compete aos coordenadores dos serviços locais:
a) Orientar o atendimento presencial dos beneficiários e contribuintes;
b) Assegurar o recebimento de contribuições;
c) Assegurar o recebimento e tratamento de requerimentos;
d) Assegurar a difusão de informação relevante para os cidadãos;
e) Gerir os recursos humanos e materiais que estão afetos ao respetivo serviço local.
2 - Os coordenadores dos serviços locais estão na dependência hierárquica direta do dirigente da unidade orgânica responsável pela área do atendimento no respetivo centro distrital.
3 - Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respetivas funções.


CAPÍTULO IV
Centro Nacional de Pensões
  Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao Centro Nacional de Pensões, abreviadamente designado por CNP, serviço do ISS, I. P., de âmbito nacional, a responsabilidade pela gestão das prestações diferidas do sistema de segurança social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto, nos termos a definir pelo conselho diretivo.
2 - Compete, ainda, ao CNP:
a) Apoiar o conselho diretivo na definição de orientações para a aplicação da legislação e dos procedimentos no âmbito das prestações diferidas, das pensões dos subsistemas de solidariedade e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
b) Apoiar o conselho diretivo na gestão estratégica das prestações diferidas;
c) Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de proteção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei;
d) Processar pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
e) Colaborar na preparação técnica ou revisão da legislação da segurança social em matéria de prestações diferidas;
f) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais de segurança social na sua área de competência;
g) Promover o processamento de pensões e de outras prestações com estas relacionadas a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
h) Colaborar com os organismos competentes na preparação técnica ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de prestações diferidas;
i) Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na área da sua competência, incluindo a preparação para a reforma;
j) Promover e controlar medidas, em articulação com outras entidades, que inviabilizem o processamento de valores indevidos de prestações diferidas;
k) Colaborar com o DGCF no tratamento de reclamações interpostas pelos pensionistas no âmbito de créditos não pagos;
l) Promover a definição e implementação de critérios de tratamento de reclamações interpostas pelos pensionistas no âmbito da fundamentação da constituição dos débitos;
m) Promover os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes às prestações diferidas;
n) Apoiar o conselho diretivo na preparação das decisões em processos de impugnação administrativa no âmbito das prestações diferidas;
o) Assegurar, em articulação com o GAJC, o patrocínio judicial do ISS, I. P., em matéria de prestações diferidas ou em ações que com estas se relacionam e acompanhar os respetivos processos em tribunal;
p) (Revogada.)
q) Assegurar, em conjunto com o GAGI, a articulação com o II, I. P. com vista ao desenvolvimento e manutenção do sistema de informação de gestão de prestações diferidas, garantindo a sua integração, normalização e coerência com o Sistema de Informação da Segurança Social;
r) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do Plano de Atividades do ISS, I. P.;
s) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
t) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;
u) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a divulgação das atividades do CNP e dignificar a sua imagem no seu âmbito de atuação.
3 - O diretor de segurança social do CNP exerce, por delegação de competências do conselho diretivo, com faculdade de as poder subdelegar, as competências previstas no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 102/2017, de 08/03
   - Portaria n.º 46/2019, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 135/2012, de 08/05
   -2ª versão: Portaria n.º 102/2017, de 08/03


CAPÍTULO V
Disposições comuns
  Artigo 21.º
Setores e equipas
1 - Os setores são equipas de trabalho essencialmente técnico cujos elementos a afetar são, no mínimo, de 75 /prct., pertencentes à carreira de técnico superior.
2 - As equipas são constituídas para o desenvolvimento de processos administrativos, cujos elementos a afetar são pertencentes maioritariamente às carreiras de assistente técnico e de assistente operacional.

  Artigo 22.º
Chefes de setor e chefes de equipa
1 - Os chefes de setor e de equipa exercem as competências que lhes forem delegadas pelos diretores de unidade ou de núcleo.
2 - Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de setor os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado integrados na carreira de técnico superior que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
3 - Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, que reúnam competência e experiência adequadas ao exercício das respetivas funções.

  Artigo 23.º
Estabelecimentos integrados
1 - Os estabelecimentos integrados têm por objeto a prestação de modalidades de ação social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família.
2 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., classificam-se em cinco tipos:
a) Tipo A, quando o estabelecimento tenha uma lotação efetiva superior a 300 utentes;
b) Tipo B, quando o estabelecimento tenha uma lotação efetiva compreendida entre 151 e 300 utentes, com exceção dos estabelecimentos de infância;
c) Tipo C, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efetiva superior a 150 utentes, de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efetiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de acolhimento de menores em perigo;
d) Tipo D, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efetiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efetiva até 75 utentes;
e) Tipo E, quando se trate de estabelecimentos de infância com lotação efetiva até 75 utentes.
3 - Os estabelecimentos integrados podem funcionar sob a gestão de outras entidades, designadamente de instituições particulares de solidariedade social, através de acordos de gestão.
4 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., funcionam na dependência do centro distrital da área geográfica onde se inserem, sendo identificados no anexo I aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.
5 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., sob a gestão de outras entidades são identificados no anexo II aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante, observando-se o disposto no número anterior quando, por qualquer motivo, regressem à gestão direta do ISS, I. P.
6 - Por motivos devidamente fundamentados, os estabelecimentos integrados podem ser temporariamente encerrados por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República.

  Artigo 24.º
Cargos de diretor de estabelecimento
Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de diretor de estabelecimento os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, integrados na carreira de técnico superior, que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

  Artigo 25.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º a 6.º graus constam do mapa do anexo III aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.

  Artigo 26.º
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

  ANEXO I
(n.º 4 do artigo 23.º dos Estatutos)
Castelo Branco
Centro Infantil de Cebolais de Cima (Creche)
Porto
Centro de Educação Especial de S. José e Campo Lindo
Centro de Reabilitação da Areosa
Centro de Reabilitação de Granja
Centro de Educação Especial de António Cândido
Centro de Reabilitação de Condessa de Lobão
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 160/2016, de 09/06
   - Portaria n.º 46/2019, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 135/2012, de 08/05
   -2ª versão: Portaria n.º 160/2016, de 09/06

  ANEXO II
(n.º 5 do artigo 23.º dos Estatutos)
Aveiro
Casa da Criança de Albergaria-a-Velha
Centro Infantil de Aveiro
Centro Infantil de Cortegaça
Centro Infantil de Espinho II
Centro Infantil de Ílhavo
Centro Infantil de Lourosa
Centro Infantil de Santa Maria da Feira
Centro Infantil de Santa Maria de Lamas
Centro Infantil de São João da Madeira
Beja
Casa Pia de Beja (Centro Infantil Coronel Sousa Tavares)
Braga
Centro Infantil de Barcelos
Centro Infantil de Delães
Centro Infantil de Fafe
Centro Infantil de Guimarães
Centro Infantil de Pevidém
Centro Social de Bairro
Centro Social de Pousada de Saramagos
Centro da Apúlia (antiga Colónia de Férias da Apúlia)
Bragança
Centro de Educação Especial de Bragança
Centro Infantil de Bragança
Lar de São Francisco
Castelo Branco
Casa de Acolhimento de Jovens de Castelo Branco
Centro Infantil de Alcains
Centro Infantil de Castelo Branco I
Centro Infantil de Castelo Branco II
Centro Infantil da Covilhã III - Bolinha de Neve
Centro Infantil de Teixoso - O Meu Cantinho
Centro Infantil de Tortosendo - Capuchinho Vermelho
Centro Infantil de Cebolais de Cima (Pré-escolar)
Coimbra
Centro de Acolhimento do Loreto (antigo Centro de Acolhimento Temporário do Loreto - Instituto de Cegos do Loreto)
Centro Infantil de Coimbra
Centro Infantil de Miranda do Corvo
Centro de Apoio à Terceira Idade de São Martinho do Bispo - CATI
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra
Centro de Montes Claros (antigo Centro Infantil de Montes Claros)
Évora
Casa de Acolhimento dos Pinheiros
Faro
Centro de Bem Estar Infantil de Nossa Senhora de Fátima
Creche e Jardim-de-Infância de Albufeira O Búzio
Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Girassol
Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada
Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio
Guarda
Infantário Favo de Mel - Manteigas
Centro de Acolhimento da Guarda (antigo Lar Feminino da Guarda)
Leiria
Centro Infantil da Nazaré O Balancé
Centro Infantil de Peniche O Traquinas
Centro Infantil da Marinha Grande/ATL Arco-Íris
Centro de Acolhimento de Leiria (antigo Internato Masculino de Leiria)
Lar Residencial de Alcobaça
Lisboa
Casa da Luz
Centro de Apoio Social do Pisão
Centro de Acolhimento Temporário de Tercena
Centro Infantil da Madorna (antigo Centro de Acolhimento Temporário Francisca Lindoso/Centro Infantil da Madorna - Instituto da Sagrada Família)
Centro de Apoio a Jovens Deficientes (CAO Luz)
Centro Infantil A-da-Beja
Centro Infantil da Parede
Centro Infantil de Alvalade I
Centro Infantil de Alvalade II
Centro Infantil de Odivelas
Centro Infantil Olivais Sul
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian
Centro da Praia Azul (antiga Colónia de Férias da Praia Azul)
Lar de Santa Tecla
Lar de Odivelas
Lar Madre Teresa de Saldanha
Mansão de Santa Maria de Marvila
Portalegre
Centro Infantil de Santa Eulália
Cento de N.ª Sr.ª da Conceição (antigo Internato Distrital de N.ª Sr.ª da Conceição)
Centro de Santo António (antigo Internato Distrital de Santo António)
Centro Infantil de Santo António das Areias
Porto
Associação dos Pescadores Aposentados de Matosinhos (Casa dos Pescadores)
Casa da Amizade (antiga Casa da Amizade - Centro de Apoio aos Sem-Abrigo)
Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo Coimbra
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto
Centro Infantil A Minha Janela
Centro Infantil de Crestuma
Centro Infantil de São Mamede de Infesta
Centro Infantil de Matosinhos
Centro Infantil de Santo Tirso
Centro Infantil de Valbom
Centro Infantil do Bougado/Trofa
Centro da Praia da Árvore (antiga Colónia de Férias da Praia da Árvore)
Jardim-de-Infância Monsenhor Pires Quesado
Lar Monte dos Burgos
Lar de São Miguel
Serviços de Assistência e Organização de Maria (SAOM)
Santarém
Lar de Idosos de S. Domingos
Setúbal
Centro de Bem Estar da Baixa da Banheira
Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro
Centro de Santo André O Moinho
Centro Infantil da Costa da Caparica
Centro Infantil da Trafaria
Centro Infantil de Alcácer do Sal
Centro Infantil de Sines - A Conchinha
Centro Infantil do Barreiro - O Caracol
Centro Infantil do Lavradio - O Barquinho
Centro Infantil do Lousal
Centro Infantil Setúbal I - O Ninho
Centro Infantil Setúbal II - O Comboio
Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira
Centro de Apoio à Terceira Idade - CATI
Viana do Castelo
Centro do Cabedelo (antigo Centro Infantil do Cabedelo)
Vila Real
Escola de Ensino Especial de Vila Real
Viseu
Infantário do Caramulo
Internato Vítor Fontes
Lar de S. José
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 160/2016, de 09/06
   - Portaria n.º 102/2017, de 08/03
   - Portaria n.º 46/2019, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 135/2012, de 08/05
   -2ª versão: Portaria n.º 160/2016, de 09/06
   -3ª versão: Portaria n.º 102/2017, de 08/03

  ANEXO III
(artigo 25.º dos Estatutos)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2019, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 102/2017, de 08/03

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa