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  Portaria n.º 135/2012, de 08 de Maio
  ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 46/2019, de 07/02
   - Portaria n.º 102/2017, de 08/03
   - Portaria n.º 160/2016, de 09/06
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 46/2019, de 07/02)
     - 3ª versão (Portaria n.º 102/2017, de 08/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 160/2016, de 09/06)
     - 1ª versão (Portaria n.º 135/2012, de 08/05)
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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.
_____________________
  Artigo 4.º
Secretário do conselho directivo
O secretário desempenha funções de apoio técnico ao conselho diretivo em conformidade com as orientações definidas, designadamente na preparação das reuniões e na divulgação das respetivas deliberações, competindo-lhe certificar os atos e deliberações e coordenar as atividades de suporte ao conselho diretivo.


CAPÍTULO II
Serviços centrais
SECÇÃO I
Áreas operacionais
  Artigo 5.º
Departamento de Prestações e Contribuições
1 - Compete ao Departamento de Prestações e Contribuições, abreviadamente designado por DPC, assegurar a correta aplicação da legislação em matérias de obrigações contributivas e o controlo da cobrança das contribuições e prestações.
2 - Compete, ainda, ao DPC:
a) Assegurar os procedimentos de identificação de pessoas singulares e coletivas, bem como os de enquadramento, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
b) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e à gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) Zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e beneficiários da segurança social;
g) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;
h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;
i) (Revogada.)
j) Promover a constituição de hipotecas e outras garantias para cumprimento da obrigação contributiva dos contribuintes e beneficiários da segurança social;
k) Elaborar planos de regularização de dívida e proceder ao respetivo acompanhamento;
l) Promover a correta e uniforme aplicação da legislação relativa ao seu âmbito de intervenção e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos centros distritais;
m) Emitir parecer sobre dúvidas surgidas na aplicação da legislação do seu âmbito de intervenção e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;
n) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre as matérias da sua competência e no estudo do respetivo aperfeiçoamento;
o) Promover a correta aplicação da legislação relativa às prestações imediatas de segurança social e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos centros distritais;
p) Emitir parecer sobre dúvidas na aplicação da legislação referida na alínea anterior e propor orientações sobre essas matérias;
q) Apoiar o conselho diretivo, em articulação com os pertinentes serviços, na preparação das decisões em matéria de reclamações e recursos hierárquicos no âmbito das prestações imediatas da segurança social;
r) (Revogada.)
s) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no que respeita às matérias da sua competência.
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   - Portaria n.º 102/2017, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 135/2012, de 08/05

  Artigo 6.º
Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente
1 - Compete ao Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente, abreviadamente designado por DCGC, assegurar a gestão e a uniformização dos procedimentos do atendimento ao cidadão, definir as estratégias de comunicação interna e externa e implementar as respetivas ações.
2 - Compete, ainda, ao DCGC:
a) Promover, em articulação com o DPC, a normalização de conceitos e procedimentos, de modo a garantir a uniformidade do atendimento ao cidadão;
b) Assegurar o desenvolvimento e a gestão de todos os canais de atendimento, numa ótica integrada e de prestação de um serviço de qualidade;
c) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;
d) Elaborar e propor medidas que viabilizem uma atuação eficaz e eficiente dos serviços de atendimento;
e) Definir e implementar critérios de tratamento de reclamações, avaliar a atuação dos centros distritais e propor eventuais medidas corretivas;
f) Elaborar, propor e acompanhar a execução dos planos de comunicação interna e externa;
g) Assegurar a realização de campanhas e ações de comunicação junto dos públicos internos e externos com vista à divulgação e à informação;
h) Planear e dinamizar a representação institucional do ISS, I. P., através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes;
i) Propor as linhas editoriais e normas gráficas dos instrumentos de informação e divulgação internos e externos, para todos os canais, e proceder à sua conceção e produção;
j) Promover o desenvolvimento dos modelos potenciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de comunicação do ISS, I. P.;
k) Gerir os meios audiovisuais do ISS, I. P.;
l) Proceder a estudos de conceção, normalização e compatibilidade de suportes de informação no âmbito dos processos de trabalho, numa perspetiva de modernização administrativa;
m) Gerir o envio de comunicações do ISS, I. P., incluindo os processos de conceção, produção, expedição e avaliação.

  Artigo 7.º
Departamento de Desenvolvimento Social
1 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por DDS, propor medidas, regular e definir parâmetros para o cumprimento de normativos, com vista ao desenvolvimento e a execução das políticas de ação social, das medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e a dinamização da cooperação com as entidades do setor social ou outras necessárias à respetiva execução da sua atividade.
2 - Compete, ainda ao DDS, para o desenvolvimento das suas atribuições:
a) Promover a qualificação, o apoio técnico e a avaliação da intervenção, serviços e respostas sociais, bem como colaborar na qualificação dos respetivos interventores;
b) Assegurar a orientação técnica dos centros distritais uniformizando e harmonizando a sua atuação;
c) Emitir pareceres técnicos e dar resposta às solicitações do conselho diretivo, no âmbito das suas competências;
d) Contribuir para a implementação de medidas que promovam o exercício da cidadania, nomeadamente as dirigidas a pessoas em situação de maior vulnerabilidade;
e) Colaborar na elaboração de estudos conducentes à definição de prioridades em matérias da sua competência;
f) Colaborar na elaboração de propostas de regulamentação e outros normativos, no âmbito das suas competências;
g) Promover em articulação com outros departamentos, unidades e núcleos a implementação de programas e projetos, destinados à promoção de medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social das famílias;
h) Produzir orientações técnicas sobre a celebração de acordos de cooperação típicos, atípicos e de gestão;
i) Apoiar e harmonizar a atuação dos centros distritais no acompanhamento aos estabelecimentos integrados, às instituições com acordos de cooperação e às entidades com respostas sociais licenciadas;
j) Elaborar pareceres técnicos no âmbito da celebração dos acordos de cooperação atípicos e de gestão;
k) Colaborar no planeamento e definição de prioridades com vista ao desenvolvimento de respostas sociais;
l) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do programa Rede Social no território continental;
m) Conceber dispositivos de suporte técnico e de monitorização à atividade dos centros distritais no âmbito da rede social;
n) Definir e promover estratégias de intervenção integrada no apoio às famílias, com vista à melhoria de condições para o seu pleno desenvolvimento;
o) Apoiar tecnicamente os centros distritais no acompanhamento aos núcleos locais de inserção (NLI), ao nível da consolidação de parcerias e metodologias de intervenção no âmbito da inserção social;
p) Garantir o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social, designadamente através da Linha Nacional de Emergência Social (LNES);
q) Colaborar na implementação, acompanhamento e avaliação de programas de apoio à inserção e desenvolvimento social, visando resposta às problemáticas específicas, nomeadamente toxicodependência, imigração, minorias étnicas, violência doméstica, tráfico de seres humanos e pessoas em situação de sem-abrigo;
r) Apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância;
s) Participar na implementação de medidas de combate ao abandono e insucesso escolar;
t) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a intervenção do ISS, I. P., no âmbito das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens;
u) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais, em matéria de promoção e proteção e tutelar cível;
v) Diligenciar no sentido de encontrar resposta adequada e oportuna no acolhimento de crianças e jovens, através de sistema de gestão de vagas;
w) Definir e implementar estratégias de dinamização da adoção como recurso privilegiado para o desenvolvimento de crianças privadas de meio familiar;
x) Promover a articulação com outros serviços de adoção com vista à harmonização de procedimentos, critérios e metodologias, bem como apoiar tecnicamente e promover a avaliação da intervenção dos serviços do ISS, I. P.;
y) Apoiar tecnicamente o Conselho Diretivo no exercício das funções de autoridade central para a adoção internacional;
z) Colaborar na definição, implementação e avaliação de estratégias para promoção da autonomia, bem como assegurar a conceção, uniformização e avaliação da execução de medidas e políticas dirigidas às pessoas idosas, pessoas dependentes e ou em situação de deficiência;
aa) (Revogada.)
bb) (Revogada.)
cc) (Revogada.)
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 102/2017, de 08/03
   - Portaria n.º 46/2019, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 135/2012, de 08/05
   -2ª versão: Portaria n.º 102/2017, de 08/03

  Artigo 8.º
Departamento de Fiscalização
1 - Compete ao Departamento de Fiscalização, abreviadamente designado por DF, exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social.
2 - Compete, ainda, ao DF:
a) Desenvolver, em articulação com o DCGC, ações de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes sobre os seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir ou corrigir a prática de infrações;
b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes, nomeadamente as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo e a declaração de remunerações;
c) Elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações, na sequência do resultado da ação inspetiva;
d) Fiscalizar os beneficiários de prestações sociais e, caso conclua pela não verificação, total ou parcial, dos requisitos necessários à manutenção dos mesmos, determinar aos serviços competentes pela atribuição dos direitos que procedam à realização das diligências adequadas à correção das irregularidades detetadas;
e) Elaborar autos de notícia respeitantes às atuações ilegais de beneficiários e contribuintes, detetadas no exercício das suas funções;
f) Exercer a ação fiscalizadora das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
g) Efetuar a prospeção e o levantamento de estabelecimentos clandestinos e a funcionar ilegalmente;
h) Desenvolver, nos termos da lei, as ações necessárias ao encerramento dos estabelecimentos que exerçam atividades de apoio social;
i) Informar e esclarecer as entidades proprietárias e os utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir a prática de infrações;
j) Elaborar autos de notícia respeitantes às atuações ilegais das IPSS e de outras entidades privadas, detetadas no exercício das suas funções;
k) Desenvolver as ações necessárias à instrução dos processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes em relação à segurança social, legalmente definidas;
l) Promover e realizar ações de prevenção criminal.

  Artigo 9.º
Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais
1 - Compete ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, abreviadamente designado por DPRP, a responsabilidade pela gestão do tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades emergentes de riscos profissionais.
2 - Compete, ainda, ao DPRP:
a) Avaliar e fixar as incapacidades das lesões, perturbações funcionais ou doenças emergentes de riscos profissionais;
b) Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;
c) Propor o pagamento de indemnizações por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;
d) Propor a concessão de prestações por morte aos familiares dos beneficiários com doença profissional;
e) Propor a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;
f) Promover a recuperação clínica e a reclassificação profissional dos beneficiários com doença profissional;
g) Promover a colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado físico e a sua capacidade de trabalho;
h) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
i) Participar na interpretação e atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;
j) Participar, na sua área de intervenção, na negociação de convenções e de acordos internacionais.


SECÇÃO II
Áreas de administração geral
  Artigo 10.º
Departamento de Recursos Humanos
1 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, enquanto estrutura comum, assegurar a gestão de recursos humanos do ISS, I. P., contribuindo para a definição da respetiva política e objetivos da gestão de recursos humanos, apoiando a preparação, implementação e avaliação dos processos de mudança, promovendo, de modo dinâmico, o levantamento das necessidades de pessoal, através duma gestão previsional de efetivos.
2 - Compete, ainda, ao DRH:
a) Efetuar, numa perspetiva de permanente desenvolvimento organizacional, auscultações internas e externas, elaborar estudos e pareceres com o objetivo de auditar e atualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho e dotação de pessoal a fim de os adequar aos objetivos globais do ISS, I. P.;
b) Desenvolver, rever e aplicar periodicamente metodologias de diagnóstico de necessidades de formação;
c) Assegurar os processos de recrutamento e seleção, bem como os concursos para evolução na carreira;
d) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos, no cumprimento de princípios de equidade interna, com eficácia e eficiência e na observância das disposições normativas internas e da legislação em vigor;
e) Promover o bem-estar e o desenvolvimento sociocultural dos trabalhadores;
f) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica nas matérias de recursos humanos e assegurar o exercício do mandato de representação judicial do ISS, I. P., nos processos de contencioso laboral e administrativo em que o Instituto seja parte interessada, através de técnicos devidamente habilitados e nos termos de procuração conferida pelo conselho diretivo;
g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

  Artigo 11.º
Departamento de Gestão e Controlo Financeiro
1 - Compete ao Departamento de Gestão e Controlo Financeiro, abreviadamente designado por DGCF, a gestão financeira otimizada dos recursos financeiros do ISS, I. P.
2 - Compete, ainda, ao DGCF:
a) Contribuir para a definição das coordenadas gerais, os objetivos e métodos de gestão previsional dos recursos financeiros;
b) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;
c) Preparar, gerir e controlar o orçamento anual de receitas e despesas;
d) Definir os princípios de aplicação geral a que devem obedecer os registos contabilísticos e aplicá-los e assegurar a sua análise, controlo e proposta de eventuais medidas corretivas;
e) Registar, controlar e proceder ao pagamento das prestações do sistema público de segurança social e das prestações do sistema de ação social;
f) Acompanhar e emitir orientações sobre a análise de contas e orçamentos das IPSS e equiparadas e apoiá-las na elaboração dos orçamentos e contas, bem como proceder à sua análise e visto de contas;
g) Emitir pareceres económico-financeiros de suporte às decisões de atribuição de subsídios, concessão de créditos ou celebração/renovação de acordos de cooperação com as IPSS;
h) Analisar a situação económico-financeira das IPSS e desenvolver iniciativas de acompanhamento e apoio à gestão que permitam a sustentabilidade financeira dessas instituições;
i) Promover apoio técnico local às IPSS, em articulação com as áreas de Ação Social e os Serviços de Fiscalização, no âmbito das atividades financeiras inerentes à prestação de contas ao ISS;
j) Assegurar e controlar, em articulação com a área de prestações e o CNP, a cobrança dos valores indevidos de prestações imediatas e diferidas, nomeadamente através da elaboração de planos de recuperação da dívida; definição de normas para a gestão das contas-correntes dos beneficiários e pensionistas; colaboração na implementação das medidas de participação executiva e de promoção da correta e uniforme aplicação da legislação sobre esta matéria;
k) Definir e implementar, em articulação com a área de prestações e o CNPA, critérios de tratamento de reclamações interpostas pelos beneficiários e pensionistas no âmbito da regularização dos débitos e propor eventuais medidas corretivas;
l) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;
m) Coordenar e controlar o funcionamento das tesourarias;
n) Assegurar a prestação de contas anuais e de programas às entidades competentes;
o) Registar e controlar os movimentos resultantes da aplicação de acordos internacionais;
p) Desenvolver, em articulação com o GAQGR, os Sistemas de Controlo Interno do Departamento;
q) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., relativamente a matérias da sua competência;
r) Colaborar na elaboração e apresentação de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus;
s) Colaborar na definição de procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P.; na avaliação das candidaturas e na criação de instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados;
t) Colaborar na emissão de pareceres a projetos de investimento, bem como eventuais reprogramações, no que se refere à componente financeira;
u) Validar os pedidos de pagamento e de reembolso apresentados pelas entidades e pedir a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 102/2017, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 135/2012, de 08/05

  Artigo 12.º
Departamento de Administração e Património
1 - Compete ao Departamento de Administração e Património, abreviadamente designado por DAP, a gestão e aplicação de um sistema integrado de gestão do património móvel, imóvel e documental, com recurso a indicadores adequados aos diversos níveis de responsabilidade, bem como da sua conservação.
2 - Compete, ainda, ao DAP:
a) Desenvolver os procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito do ISS, I. P.;
b) Definir os parâmetros globais de gestão do património mobiliário e imobiliário do ISS, I. P.;
c) Desenvolver os procedimentos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas e acompanhar a respetiva execução, no âmbito do ISS, I. P.;
d) Realizar as ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;
e) Definir os parâmetros globais de gestão do parque automóvel ao nível do ISS, I. P., e assegurar, em permanência, o seu controlo e o respetivo registo central;
f) Elaborar de acordo com os planos e orientações estabelecidos as propostas de programas e projetos de investimento anuais do ISS, I. P.;
g) Definir normas e desenvolver os procedimentos necessários para a organização e gestão documental do ISS, I. P., incluindo o arquivo corrente, intermédio e histórico;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 102/2017, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 135/2012, de 08/05


SECÇÃO III
Áreas de apoio especializado
  Artigo 13.º
Gabinete de Planeamento e Estratégia
1 - Compete ao Gabinete de Planeamento e Estratégia, abreviadamente designado por GPE, assegurar o planeamento das ações do ISS, I. P., e o controlo da sua execução, elaborar informação técnica de apoio às atividades do Instituto, realizar estudos e desenvolver programas para melhoria da cobertura das respostas sociais.
2 - Compete, ainda, ao GPE:
a) Assegurar, num processo participado, o planeamento das ações do ISS, I. P., e proceder ao seu acompanhamento através da recolha, organização, análise, monitorização e divulgação de informação;
b) Definir e proceder à recolha de todos os indicadores de gestão que permitem a monitorização sistemática do plano de atividades;
c) Contribuir para a produção de indicadores de cobertura e utilização dos equipamentos sociais, identificando necessidades e propondo estratégias de investimento;
d) Promover a elaboração, acompanhar e avaliar a execução do orçamento programa;
e) Elaborar e participar nos estudos, qualitativos e quantitativos, necessários ao desenvolvimento da missão do ISS, I. P., e atualizar de modo sistemático um diagnóstico social nacional, com relevo para as áreas de missão do Instituto a partir da recolha e tratamento adequado de diagnósticos sociais setoriais ou territoriais;
f) Conceber modelos de avaliação de projetos de investimento em respostas sociais no âmbito dos programas da responsabilidade do ISS, I. P.;
g) Proceder, no âmbito dos programas de investimento, à hierarquização dos projetos, de acordo com o modelo definido para cada programa;
h) Emitir pareceres de apoio à decisão em questões de investimento em equipamentos e respostas sociais e avaliar as condições de acesso dos projetos e das entidades candidatas a programas de investimento;
i) Colaborar na elaboração, articulação e interlocução de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus.

  Artigo 14.º
Gabinete de Análise e Gestão da Informação
1 - Compete ao Gabinete de Análise e Gestão da Informação, abreviadamente designado por GAGI, apoiar todas as áreas do ISS, I. P., na análise, desenvolvimento e utilização de sistemas de informação e gerir a implementação de novos sistemas, de ações de melhoria da qualidade de dados e as redes de comunicações fixas e móveis.
2 - Compete, ainda, ao GAGI:
a) Identificar requisitos e necessidades de desenvolvimento dos sistemas de informação do ISS, I. P.;
b) Assegurar junto do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), ou de outras entidades, o desenvolvimento ou alteração dos sistemas e aprovar, em conjunto com as áreas do ISS, I. P., as soluções de implementação finais;
c) Avaliar o custo/benefício das soluções e definir prioridades sempre que necessário;
d) Realizar a análise e o desenho de soluções, com vista a uma melhor especificação das necessidades e requisitos em presença;
e) Coordenar a validação de protótipos aplicacionais, incluindo testes de pré-produção;
f) Preparar e coordenar a formação dos utilizadores de forma integrada;
g) Coordenar a implementação das infraestruturas tecnológicas de informação e de comunicação de suporte aos sistemas do ISS, I. P.;
h) Apoiar os utilizadores das aplicações e gerir pedidos de alteração das aplicações;
i) Acompanhar e monitorizar os acordos existentes relativos a níveis de serviço e desempenho das aplicações;
j) Avaliar e redefinir os processos de trabalho com vista à racionalização de procedimentos e implementar projetos de gestão de mudança organizacional;
k) Definir indicadores da qualidade dos dados existentes no Sistema Integrado de Segurança Social (SISS) e propor medidas para a sua melhoria;
l) Apoiar os utilizadores do ISS, I. P., na obtenção de dados disponíveis no SISS e nos respetivos repositórios de dados.

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