Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 135/2012, de 08 de Maio
  ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 46/2019, de 07/02
   - Portaria n.º 102/2017, de 08/03
   - Portaria n.º 160/2016, de 09/06
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 46/2019, de 07/02)
     - 3ª versão (Portaria n.º 102/2017, de 08/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 160/2016, de 09/06)
     - 1ª versão (Portaria n.º 135/2012, de 08/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.
_____________________

Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio
O Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Segurança Social, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P.

Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 638/2007, de 30 de maio, alterada pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 3 de maio de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 2 de maio de 2012.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Estrutura
1 - A organização interna dos serviços do ISS, I. P., é constituída por unidades orgânicas centrais, por serviços desconcentrados e pelo Centro Nacional de Pensões.
2 - A atividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se, também, através de estabelecimentos integrados.
3 - As unidades orgânicas centrais estruturam-se em departamentos, operacionais e de administração geral, e em gabinetes, de apoio especializado.
4 - São departamentos operacionais:
a) Departamento de Prestações e Contribuições;
b) Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente;
c) Departamento de Desenvolvimento Social;
d) Departamento de Fiscalização;
e) Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais.
5 - São departamentos de administração geral:
a) Departamento de Recursos Humanos;
b) Departamento de Gestão e Controlo Financeiro;
c) Departamento de Administração e Património.
6 - Os departamentos de administração geral assumem a natureza de serviços comuns a toda a estrutura do ISS, I. P.
7 - São gabinetes de apoio especializado:
a) Gabinete de Planeamento e Estratégia;
b) Gabinete de Análise e Gestão da Informação;
c) Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco;
d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso.
8 - Constituem, ainda, unidades orgânicas centrais as seguintes:
a) Unidade de Contribuintes Estratégicos;
b) Unidade de Coordenação Internacional;
c) Unidade de Apoio a Programas;
d) Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia.
e) Unidade de Gestão e Acompanhamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
9 - Os serviços desconcentrados, designados por centros distritais, são organizados por distrito e, dentro de cada um, e por deliberação do conselho diretivo a publicar no Diário da República, por áreas funcionais, de administração geral e de apoio especializado, podendo a sua atividade desenvolver-se ainda através de serviços locais.
10 - Da deliberação do conselho diretivo que determinar a criação dos serviços locais, deve igualmente constar a sua classificação, nos termos do artigo 17.º, não podendo o seu número total ser superior a 278.
11 - Os departamentos, os gabinetes, o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades, incluindo as previstas no n.º 8, e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260.
12 - As unidades a que se refere o n.º 8 podem integrar núcleos, setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, sendo os mesmos considerados para efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 11 e 13, consoante aplicável.
13 - A organização interna do ISS, I. P. pode ainda estruturar-se em setores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo o n.º total de setores e equipas ser superior, respetivamente, a 111 e 270.
14 - Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, e desde que a totalidade de núcleos, setores e equipas criados no ISS, I. P., se mantenha aquém dos limites definidos nos números anteriores, podem ser constituídas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, equipas de projeto, até ao limite máximo de 10, não podendo, em momento algum, ser ultrapassadas as dotações das referidas unidades orgânicas.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem também ser considerados os cargos de diretor de estabelecimento não providos.
16 - A deliberação do conselho diretivo deve definir para cada equipa de projeto os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designar o respetivo coordenador e o seu estatuto remuneratório, de acordo com o disposto no artigo 3.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 102/2017, de 08/03
   - Portaria n.º 46/2019, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 135/2012, de 08/05
   -2ª versão: Portaria n.º 102/2017, de 08/03

  Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - Os departamentos e os gabinetes são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 - O CNP e os centros distritais de Lisboa e Porto são dirigidos, respetivamente, por um diretor de segurança social, coadjuvado por um diretor adjunto de segurança social, sendo os demais centros distritais dirigidos por um diretor de segurança social, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
3 - As unidades e os núcleos são dirigidos, respetivamente, por diretores de unidade e diretores de núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 - O secretário do conselho diretivo é um cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 - Os estabelecimentos integrados são dirigidos por diretores de estabelecimento, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
6 - A remuneração base dos diretores de estabelecimento é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretor de estabelecimento tipo A - 50 /prct.;
b) Diretor de estabelecimento tipo B - 40 /prct.;
c) Diretor de estabelecimento tipo C - 30 /prct.;
d) Diretor de estabelecimento tipo D - 30 /prct.;
e) Diretor de estabelecimento tipo E - 25 /prct..
7 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 3.º grau do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.
8 - O número máximo de diretores dos estabelecimentos integrados sob gestão direta do ISS, I. P., fixado no anexo I, pode ser alterado pelo conselho diretivo em função da mudança, por qualquer motivo, do tipo de gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., não podendo o número total ser superior a 8.
9 - Os setores são dirigidos por chefes de setor, cargos de direção intermédia de 4.º grau.
10 - As equipas são dirigidas por chefes de equipa, cargos de direção intermédia de 5.º grau.
11 - A remuneração base dos chefes de setor e dos chefes de equipa é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:
a) Chefe de Setor - 40 /prct.;
b) Chefe de Equipa - 25 /prct..
12 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 4.º e 5.º graus do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.
13 - Os serviços locais são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 6.º grau, cuja remuneração base é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:
a) Coordenador de Serviço Local de Grande Dimensão - 25 /prct.;
b) Coordenador de Serviço Local de Média Dimensão - 20 /prct.;
c) Coordenador de Serviço Local de Pequena Dimensão - 17 /prct..
14 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 6.º grau do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2019, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 102/2017, de 08/03

  Artigo 3.º
Estatuto remuneratório dos chefes de projecto
O estatuto remuneratório dos chefes de equipa de projeto pode ser fixado até ao limite da remuneração de diretor de núcleo.

  Artigo 4.º
Secretário do conselho directivo
O secretário desempenha funções de apoio técnico ao conselho diretivo em conformidade com as orientações definidas, designadamente na preparação das reuniões e na divulgação das respetivas deliberações, competindo-lhe certificar os atos e deliberações e coordenar as atividades de suporte ao conselho diretivo.


CAPÍTULO II
Serviços centrais
SECÇÃO I
Áreas operacionais
  Artigo 5.º
Departamento de Prestações e Contribuições
1 - Compete ao Departamento de Prestações e Contribuições, abreviadamente designado por DPC, assegurar a correta aplicação da legislação em matérias de obrigações contributivas e o controlo da cobrança das contribuições e prestações.
2 - Compete, ainda, ao DPC:
a) Assegurar os procedimentos de identificação de pessoas singulares e coletivas, bem como os de enquadramento, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
b) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e à gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) Zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e beneficiários da segurança social;
g) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;
h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;
i) (Revogada.)
j) Promover a constituição de hipotecas e outras garantias para cumprimento da obrigação contributiva dos contribuintes e beneficiários da segurança social;
k) Elaborar planos de regularização de dívida e proceder ao respetivo acompanhamento;
l) Promover a correta e uniforme aplicação da legislação relativa ao seu âmbito de intervenção e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos centros distritais;
m) Emitir parecer sobre dúvidas surgidas na aplicação da legislação do seu âmbito de intervenção e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;
n) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre as matérias da sua competência e no estudo do respetivo aperfeiçoamento;
o) Promover a correta aplicação da legislação relativa às prestações imediatas de segurança social e elaborar relatórios periódicos sobre a sua aplicação por parte dos centros distritais;
p) Emitir parecer sobre dúvidas na aplicação da legislação referida na alínea anterior e propor orientações sobre essas matérias;
q) Apoiar o conselho diretivo, em articulação com os pertinentes serviços, na preparação das decisões em matéria de reclamações e recursos hierárquicos no âmbito das prestações imediatas da segurança social;
r) (Revogada.)
s) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no que respeita às matérias da sua competência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 102/2017, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 135/2012, de 08/05

  Artigo 6.º
Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente
1 - Compete ao Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente, abreviadamente designado por DCGC, assegurar a gestão e a uniformização dos procedimentos do atendimento ao cidadão, definir as estratégias de comunicação interna e externa e implementar as respetivas ações.
2 - Compete, ainda, ao DCGC:
a) Promover, em articulação com o DPC, a normalização de conceitos e procedimentos, de modo a garantir a uniformidade do atendimento ao cidadão;
b) Assegurar o desenvolvimento e a gestão de todos os canais de atendimento, numa ótica integrada e de prestação de um serviço de qualidade;
c) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;
d) Elaborar e propor medidas que viabilizem uma atuação eficaz e eficiente dos serviços de atendimento;
e) Definir e implementar critérios de tratamento de reclamações, avaliar a atuação dos centros distritais e propor eventuais medidas corretivas;
f) Elaborar, propor e acompanhar a execução dos planos de comunicação interna e externa;
g) Assegurar a realização de campanhas e ações de comunicação junto dos públicos internos e externos com vista à divulgação e à informação;
h) Planear e dinamizar a representação institucional do ISS, I. P., através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes;
i) Propor as linhas editoriais e normas gráficas dos instrumentos de informação e divulgação internos e externos, para todos os canais, e proceder à sua conceção e produção;
j) Promover o desenvolvimento dos modelos potenciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de comunicação do ISS, I. P.;
k) Gerir os meios audiovisuais do ISS, I. P.;
l) Proceder a estudos de conceção, normalização e compatibilidade de suportes de informação no âmbito dos processos de trabalho, numa perspetiva de modernização administrativa;
m) Gerir o envio de comunicações do ISS, I. P., incluindo os processos de conceção, produção, expedição e avaliação.

  Artigo 7.º
Departamento de Desenvolvimento Social
1 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por DDS, propor medidas, regular e definir parâmetros para o cumprimento de normativos, com vista ao desenvolvimento e a execução das políticas de ação social, das medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e a dinamização da cooperação com as entidades do setor social ou outras necessárias à respetiva execução da sua atividade.
2 - Compete, ainda ao DDS, para o desenvolvimento das suas atribuições:
a) Promover a qualificação, o apoio técnico e a avaliação da intervenção, serviços e respostas sociais, bem como colaborar na qualificação dos respetivos interventores;
b) Assegurar a orientação técnica dos centros distritais uniformizando e harmonizando a sua atuação;
c) Emitir pareceres técnicos e dar resposta às solicitações do conselho diretivo, no âmbito das suas competências;
d) Contribuir para a implementação de medidas que promovam o exercício da cidadania, nomeadamente as dirigidas a pessoas em situação de maior vulnerabilidade;
e) Colaborar na elaboração de estudos conducentes à definição de prioridades em matérias da sua competência;
f) Colaborar na elaboração de propostas de regulamentação e outros normativos, no âmbito das suas competências;
g) Promover em articulação com outros departamentos, unidades e núcleos a implementação de programas e projetos, destinados à promoção de medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social das famílias;
h) Produzir orientações técnicas sobre a celebração de acordos de cooperação típicos, atípicos e de gestão;
i) Apoiar e harmonizar a atuação dos centros distritais no acompanhamento aos estabelecimentos integrados, às instituições com acordos de cooperação e às entidades com respostas sociais licenciadas;
j) Elaborar pareceres técnicos no âmbito da celebração dos acordos de cooperação atípicos e de gestão;
k) Colaborar no planeamento e definição de prioridades com vista ao desenvolvimento de respostas sociais;
l) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do programa Rede Social no território continental;
m) Conceber dispositivos de suporte técnico e de monitorização à atividade dos centros distritais no âmbito da rede social;
n) Definir e promover estratégias de intervenção integrada no apoio às famílias, com vista à melhoria de condições para o seu pleno desenvolvimento;
o) Apoiar tecnicamente os centros distritais no acompanhamento aos núcleos locais de inserção (NLI), ao nível da consolidação de parcerias e metodologias de intervenção no âmbito da inserção social;
p) Garantir o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social, designadamente através da Linha Nacional de Emergência Social (LNES);
q) Colaborar na implementação, acompanhamento e avaliação de programas de apoio à inserção e desenvolvimento social, visando resposta às problemáticas específicas, nomeadamente toxicodependência, imigração, minorias étnicas, violência doméstica, tráfico de seres humanos e pessoas em situação de sem-abrigo;
r) Apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância;
s) Participar na implementação de medidas de combate ao abandono e insucesso escolar;
t) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a intervenção do ISS, I. P., no âmbito das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens;
u) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais, em matéria de promoção e proteção e tutelar cível;
v) Diligenciar no sentido de encontrar resposta adequada e oportuna no acolhimento de crianças e jovens, através de sistema de gestão de vagas;
w) Definir e implementar estratégias de dinamização da adoção como recurso privilegiado para o desenvolvimento de crianças privadas de meio familiar;
x) Promover a articulação com outros serviços de adoção com vista à harmonização de procedimentos, critérios e metodologias, bem como apoiar tecnicamente e promover a avaliação da intervenção dos serviços do ISS, I. P.;
y) Apoiar tecnicamente o Conselho Diretivo no exercício das funções de autoridade central para a adoção internacional;
z) Colaborar na definição, implementação e avaliação de estratégias para promoção da autonomia, bem como assegurar a conceção, uniformização e avaliação da execução de medidas e políticas dirigidas às pessoas idosas, pessoas dependentes e ou em situação de deficiência;
aa) (Revogada.)
bb) (Revogada.)
cc) (Revogada.)
dd) (Revogada.)
ee) (Revogada.)
ff) (Revogada.)
gg) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 102/2017, de 08/03
   - Portaria n.º 46/2019, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 135/2012, de 08/05
   -2ª versão: Portaria n.º 102/2017, de 08/03

  Artigo 8.º
Departamento de Fiscalização
1 - Compete ao Departamento de Fiscalização, abreviadamente designado por DF, exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social.
2 - Compete, ainda, ao DF:
a) Desenvolver, em articulação com o DCGC, ações de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes sobre os seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir ou corrigir a prática de infrações;
b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes, nomeadamente as relacionadas com o enquadramento, a inscrição, o registo e a declaração de remunerações;
c) Elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações, na sequência do resultado da ação inspetiva;
d) Fiscalizar os beneficiários de prestações sociais e, caso conclua pela não verificação, total ou parcial, dos requisitos necessários à manutenção dos mesmos, determinar aos serviços competentes pela atribuição dos direitos que procedam à realização das diligências adequadas à correção das irregularidades detetadas;
e) Elaborar autos de notícia respeitantes às atuações ilegais de beneficiários e contribuintes, detetadas no exercício das suas funções;
f) Exercer a ação fiscalizadora das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
g) Efetuar a prospeção e o levantamento de estabelecimentos clandestinos e a funcionar ilegalmente;
h) Desenvolver, nos termos da lei, as ações necessárias ao encerramento dos estabelecimentos que exerçam atividades de apoio social;
i) Informar e esclarecer as entidades proprietárias e os utentes de estabelecimentos de apoio social quanto aos seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir a prática de infrações;
j) Elaborar autos de notícia respeitantes às atuações ilegais das IPSS e de outras entidades privadas, detetadas no exercício das suas funções;
k) Desenvolver as ações necessárias à instrução dos processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes em relação à segurança social, legalmente definidas;
l) Promover e realizar ações de prevenção criminal.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa