Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAAJ)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça _____________________ |
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Artigo 16.º Organização dos serviços |
1 - O órgão de gestão, através de regulamento interno, define as funções, competências e organização dos serviços que integram a CAAJ, as normas gerais a observar no desenvolvimento das atividades a seu cargo e tudo o mais que se torne necessário para o adequado funcionamento da CAAJ.
2 - O regulamento interno referido no número anterior está sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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Artigo 17.º Cessação de funções |
1 - Os membros do órgão de gestão cessam o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
c) Por renúncia;
d) Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo titular no exercício das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
2 - O termo do mandato de cada um dos membros do órgão de gestão é independente do termo do mandato dos restantes membros.
3 - Os membros que cessem funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 devem assegurar a gestão corrente da CAAJ até que sejam designados membros que os substituam. |
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SECÇÃO II
Fiscal único
| Artigo 18.º Designação, duração do mandato e estatuto remuneratório |
1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas designado pelo Conselho de Ministros, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas.
2 - O fiscal único é designado pelo período não renovável de três anos e deve exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
3 - A remuneração do fiscal único, fixada no ato de designação, tem como limite máximo o valor de 1/2 do vencimento mensal previsto para um titular de cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, pago 12 vezes por ano. |
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1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da CAAJ;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades, o balanço e a conta anual de gerência da CAAJ;
c) Fiscalizar a organização da contabilidade da CAAJ e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o órgão de gestão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.
2 - O fiscal único pode:
a) Solicitar aos demais órgãos e serviços da CAAJ as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom exercício das suas funções;
b) Promover a realização de reuniões com o órgão de gestão para análise de questões compreendidas no âmbito das suas competências, sempre que a sua natureza ou importância o justifique. |
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Artigo 20.º Cessação de funções |
O fiscal único cessa o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foi designado;
b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;
c) Por renúncia;
d) Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo fiscal único no exercício das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo. |
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SECÇÃO III
Conselho consultivo
| Artigo 21.º Composição e duração do mandato |
1 - Integram o conselho consultivo da CAAJ:
a) O presidente do órgão de gestão, que preside;
b) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um vogal designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
d) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
f) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
g) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
h) Um vogal designado pelo bastonário da associação pública profissional representativa dos solicitadores e agentes de execução;
i) Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados;
j) Um vogal designado pelo colégio profissional dos agentes de execução;
k) Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores;
l) Um vogal designado pelas associações representativas dos utentes de serviços de justiça;
m) Dois vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, representando um os empregadores e outro os trabalhadores;
n) Um vogal designado por outras associações públicas profissionais ou, caso existam, pelos respetivos colégios profissionais que representem auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ, ou, na sua falta, pela associação mais representativa daqueles auxiliares da justiça.
2 - Os representantes referidos no número anterior são designados por um período de três anos, podendo ser designados suplentes e serem substituídos por iniciativa das entidades que os designaram.
3 - Os representantes não podem ser designados para mais de dois períodos sucessivos de três anos.
4 - O conselho consultivo, mediante proposta do seu presidente, pode deliberar a integração de novas entidades representadas nesse conselho. |
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O conselho consultivo é um órgão de consulta e assessoria do órgão de gestão nas matérias abrangidas pelas atribuições da CAAJ, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo órgão de gestão;
b) Apresentar, por sua iniciativa, ao órgão de gestão, recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da CAAJ. |
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Artigo 23.º Reuniões e deliberações |
1 - O conselho consultivo reúne quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, três membros do conselho consultivo.
2 - O conselho consultivo delibera por maioria simples dos votos dos membros presentes, exigindo-se a presença de, pelo menos, metade dos membros que o constituem.
3 - De cada reunião do conselho consultivo será lavrada ata assinada pelo presidente e pelo secretário, que é designado pelo órgão de gestão. |
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Os membros do conselho consultivo não são remunerados. |
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SECÇÃO IV
Comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça
| Artigo 25.º Composição |
1 - A comissão de fiscalização é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
2 - O diretor da comissão de fiscalização é designado por um período, renovável, de cinco anos.
3 - O diretor não pode exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
4 - O diretor da comissão de fiscalização cessa o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foi designado;
b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;
c) Por renúncia;
d) Por demissão, deliberada pelo órgão de gestão, em caso de violação dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.
5 - A comissão de fiscalização é integrada ainda por fiscalizadores, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º
6 - Os membros da comissão de fiscalização são selecionados pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas, devendo exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
7 - A CAAJ define e publicita os requisitos de seleção dos membros da comissão de fiscalização. |
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1 - Incumbe à comissão de fiscalização promover a fiscalização da atividade dos auxiliares da justiça, bem como do cumprimento por parte destes das regras legais, regulamentares, deontológicas e éticas a que estão sujeitos, sendo a sua organização e funcionamento regulados pelo regulamento interno previsto no artigo 16.º
2 - Compete, nomeadamente, à comissão referida no número anterior:
a) Propor, anualmente, ao órgão de gestão um plano de atuação relativo à fiscalização dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ e, após aprovação do mesmo por este órgão, promover a sua execução;
b) Propor ao órgão de gestão a definição dos deveres de reporte de informação dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ, bem como os critérios a observar na sua fiscalização;
c) Planear e realizar ações de fiscalização, presenciais ou à distância, da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;
d) Planear e realizar auditorias financeiras da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;
e) Elaborar relatórios sobre as ações de fiscalização e auditorias realizadas;
f) Informar a comissão de disciplina sobre a eventual existência de indícios de infrações disciplinares ou contraordenacionais detetadas no exercício das suas competências;
g) Reportar à comissão de disciplina a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares;
h) Promover ações de informação sobre boas práticas a adotar pelos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;
i) Prestar toda a colaboração e informação solicitada pelo órgão de gestão e demais órgãos e serviços da CAAJ sobre o exercício das suas competências;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.
3 - A comissão de fiscalização exerce as suas competências de forma independente. |
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