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  DL n.º 52/2019, de 17 de Abril
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto do Administrador Judicial e o regime da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
_____________________

Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril
O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu como prioridades, entre os seus objetivos para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento e a melhoria de condições para o investimento das empresas, nomeadamente através da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que estas atualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios. Nesse enquadramento, um dos propósitos expressos foi a promoção da aceleração dos processos de reestruturação empresarial e respetiva capitalização, criando mecanismos que facilitem a conversão da dívida em capital ou a redução da dívida em empresas consideradas viáveis. Também a agilização e simplificação da justiça, bem como a revisão do regime da insolvência, foram assumidas como essenciais.
Num momento em que se encontram em vigor, não só a alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas resultante do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, como o Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas, o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas e o Regime Jurídico da Conversão de Créditos em Capital, aprovados respetivamente pelas Leis n.os 6/2018, de 22 de fevereiro, 7/2018, de 2 de março, e 8/2018, de 2 de março, diplomas fruto do trabalho desenvolvido sob a égide do Programa Capitalizar, há agora que fazer refletir as recentes alterações em alguns aspetos do estatuto do administrador judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, aproveitando para proceder a algumas alterações reclamadas pela prática e indicadas como necessárias pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina destes profissionais.
O administrador judicial, profissional ao qual incumbiam já assinaláveis funções e competências, passou a desempenhar funções noutro tipo de procedimentos, como é o caso da conversão de créditos em capital, e ainda outro tipo de funções nos processos em que já intervinha, como é o caso do administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo em processo de insolvência.
Por outro lado, cinco anos volvidos sobre a aprovação do novo estatuto, há já um claro diagnóstico que permite rever a estrutura remuneratória então fixada para termos mais consentâneos com a evolução legislativa - relevando, por exemplo o caráter facultativo do incidente de qualificação da insolvência ou a dispensa de realização de assembleia de credores de apreciação do relatório.
Também com vista ao aperfeiçoamento do quadro de eficácia das insolvências, procedem-se a alguns necessários ajustamentos ao regime de controlo da atividade dos administradores judiciais, nomeadamente regulando a comunicação e apreciação dos pedidos de escusa dos administradores judiciais. Por fim, introduzem-se breves acertos no regime de cobrança coerciva previsto na Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais e a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, que estabelece o estatuto do administrador judicial;
b) À primeira alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

  Artigo 2.º
Alteração ao estatuto do administrador judicial
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei.
2 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As listas oficiais de administradores judiciais são públicas e disponibilizadas de forma permanente na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
5 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais fixa, por regulamento, os critérios a observar na seleção dos candidatos ao estágio, sendo o referido regulamento publicado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, em simultâneo com o anúncio de abertura do processo de recrutamento, com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data do início do estágio.
5 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - A data de realização do exame é publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, com um mínimo de quatro meses de antecedência sobre a sua realização e de 30 dias de antecedência face ao início do estágio.
3 - [...].
4 - Os resultados do exame e a lista de classificação dos candidatos a administrador judicial são publicados na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - O pedido de escusa é comunicado ao juiz do processo, que decide de imediato a substituição do administrador judicial, comunicando o pedido de escusa e a decisão de substituição à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os juízes devem comunicar qualquer pedido de substituição que recebam dos administradores judiciais à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
6 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - Ao processo disciplinar dos administradores judiciais aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada, instaurar processo de contraordenação, aplicando-se, neste caso, as sanções previstas nos números seguintes.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - O juiz, os credores, o devedor e o Ministério Público devem ainda comunicar à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a violação reiterada por parte destes de quaisquer outros deveres a que os mesmos estejam sujeitos no âmbito do processo especial de revitalização, do processo especial para acordo de pagamento ou do processo de insolvência, para eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
Artigo 23.º
Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz
1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
2 - Os administradores judiciais referidos no número anterior auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na portaria referida no número anterior.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme o regime previsto na portaria referida no n.º 1.
4 - [...].
5 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 3 e 4 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.
6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.
7 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.
Artigo 28.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - No caso de as quantias objeto de cessão serem inferiores a (euro) 3 000 por ano, a remuneração é fixada pelo juiz com o limite máximo de (euro) 300.
Artigo 29.º
Pagamento da remuneração do administrador judicial
1 - [...].
2 - [...].
3 - A remuneração variável relativa ao resultado da recuperação do devedor é paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano de recuperação e a segunda dois anos após a aprovação do referido plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A provisão para despesas corresponde a duas UCs e é paga imediatamente após a nomeação.
9 - [...].
10 - [...].
11 - No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador judicial que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo especial de revitalização, o processo especial para acordo de pagamento ou processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes.
12 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador judicial ou das respetivas despesas.
13 - [...].
14 - A remuneração do administrador judicial previsto no artigo 26.º-A é suportada pela massa insolvente do devedor que exerça influência dominante.
15 - A remuneração fixa prevista no n.º 1 do artigo 26.º-A é paga após a apresentação da relação de créditos prevista no artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
16 - A remuneração variável prevista no n.º 2 do artigo 26.º-A, quando seja fixada, é paga após a prolação da sentença de verificação e graduação de créditos ou, caso não haja lugar à prolação da mesma, na data do encerramento do processo.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao estatuto do administrador judicial
São aditados ao estatuto do administrador judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 26.º-A e 28.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Remuneração do administrador judicial com funções de apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo
1 - O administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aufere uma remuneração fixa em montante estabelecido na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e número de créditos apreciados, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável.
Artigo 28.º-A
Remuneração do administrador judicial provisório em processo de suprimento judicial da deliberação de conversão de créditos em capital
1 - O administrador judicial provisório nomeado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, aufere uma remuneração fixa em montante estabelecido na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e número de créditos apreciados para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável.»

  Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
O artigo 31.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
Cobrança coerciva de taxas e coimas
1 - Compete à Administração Tributária e Aduaneira promover a cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à CAAJ, bem como de coimas por esta aplicadas, após o decurso do prazo do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
2 - [...].»

  Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do estatuto do administrador judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no artigo 31.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável apenas às execuções que se iniciem a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 8 de abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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