Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAAJ) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de Abril! |
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SUMÁRIO Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça _____________________ |
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SECÇÃO III
Conselho consultivo
| Artigo 21.º Composição e duração do mandato |
1 - Integram o conselho consultivo da CAAJ:
a) O presidente do órgão de gestão, que preside;
b) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um vogal designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
d) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
f) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
g) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
h) Um vogal designado pelo bastonário da associação pública profissional representativa dos solicitadores e agentes de execução;
i) Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados;
j) Um vogal designado pelo colégio profissional dos agentes de execução;
k) Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores;
l) Um vogal designado pelas associações representativas dos utentes de serviços de justiça;
m) Dois vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, representando um os empregadores e outro os trabalhadores;
n) Um vogal designado por outras associações públicas profissionais ou, caso existam, pelos respetivos colégios profissionais que representem auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ, ou, na sua falta, pela associação mais representativa daqueles auxiliares da justiça.
2 - Os representantes referidos no número anterior são designados por um período de três anos, podendo ser designados suplentes e serem substituídos por iniciativa das entidades que os designaram.
3 - Os representantes não podem ser designados para mais de dois períodos sucessivos de três anos.
4 - O conselho consultivo, mediante proposta do seu presidente, pode deliberar a integração de novas entidades representadas nesse conselho. |
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