Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAAJ)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça _____________________ |
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Artigo 13.º Reuniões e deliberações |
1 - O órgão de gestão reúne, ordinariamente, com a periodicidade que no seu regulamento interno se fixar e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido dos dois vogais do órgão de gestão.
2 - O órgão de gestão delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objeto:
a) A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CAAJ;
b) A aprovação de projetos de atos normativos a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça;
c) A aprovação do orçamento e do plano de atividades e demais documentos anuais de prestação de contas.
4 - Participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, um representante designado pela associação pública profissional ou colégio profissional respetivo, e um representante designado pela associação mais representativa de cada classe de auxiliares da justiça não representados por associação pública profissional, não tendo os respetivos representantes direito a pronunciarem-se nas deliberações relativas a assuntos de exclusivo interesse de outros auxiliares da justiça.
5 - Os responsáveis pelas comissões de fiscalização e de disciplina participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, sempre que estejam em discussão matérias relacionadas com o exercício das suas competências e sempre que o presidente os convoque.
6 - O presidente do órgão de gestão pode convocar para participar nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, outras entidades ou responsáveis que entenda necessário auscultar sobre qualquer matéria a apreciar pelo órgão de gestão.
7 - Das reuniões do órgão de gestão são lavradas atas, as quais são assinadas pelos membros presentes.
8 - As entidades referidas no n.º 4 podem designar substituto, devendo fazê-lo até ao início de cada reunião em que o mesmo participe.
9 - Os representantes das entidades referidas no n.º 4 não são remunerados pela CAAJ, podendo as entidades representadas atribuir aos seus representantes uma remuneração pela participação nestas reuniões, sendo o seu pagamento da responsabilidade das mencionadas entidades. |
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Artigo 14.º Competências dos vogais do órgão de gestão |
Compete aos vogais do órgão de gestão coadjuvar o presidente no exercício das respetivas funções, substituí-lo nas ausências ou nos impedimentos e exercer as demais funções que lhes sejam delegadas nos termos dos artigos 11.º e 12.º |
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Artigo 15.º Estatuto remuneratório dos membros do órgão de gestão |
Para efeitos remuneratórios, o presidente e os vogais do órgão de gestão são equiparados a titulares de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau da Administração Pública, respetivamente. |
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Artigo 16.º Organização dos serviços |
1 - O órgão de gestão, através de regulamento interno, define as funções, competências e organização dos serviços que integram a CAAJ, as normas gerais a observar no desenvolvimento das atividades a seu cargo e tudo o mais que se torne necessário para o adequado funcionamento da CAAJ.
2 - O regulamento interno referido no número anterior está sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
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Artigo 17.º Cessação de funções |
1 - Os membros do órgão de gestão cessam o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
c) Por renúncia;
d) Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo titular no exercício das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
2 - O termo do mandato de cada um dos membros do órgão de gestão é independente do termo do mandato dos restantes membros.
3 - Os membros que cessem funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 devem assegurar a gestão corrente da CAAJ até que sejam designados membros que os substituam. |
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SECÇÃO II
Fiscal único
| Artigo 18.º Designação, duração do mandato e estatuto remuneratório |
1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas designado pelo Conselho de Ministros, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas.
2 - O fiscal único é designado pelo período não renovável de três anos e deve exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
3 - A remuneração do fiscal único, fixada no ato de designação, tem como limite máximo o valor de 1/2 do vencimento mensal previsto para um titular de cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, pago 12 vezes por ano. |
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1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da CAAJ;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades, o balanço e a conta anual de gerência da CAAJ;
c) Fiscalizar a organização da contabilidade da CAAJ e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o órgão de gestão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.
2 - O fiscal único pode:
a) Solicitar aos demais órgãos e serviços da CAAJ as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom exercício das suas funções;
b) Promover a realização de reuniões com o órgão de gestão para análise de questões compreendidas no âmbito das suas competências, sempre que a sua natureza ou importância o justifique. |
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Artigo 20.º Cessação de funções |
O fiscal único cessa o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foi designado;
b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;
c) Por renúncia;
d) Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo fiscal único no exercício das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo. |
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SECÇÃO III
Conselho consultivo
| Artigo 21.º Composição e duração do mandato |
1 - Integram o conselho consultivo da CAAJ:
a) O presidente do órgão de gestão, que preside;
b) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um vogal designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
d) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
f) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
g) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
h) Um vogal designado pelo bastonário da associação pública profissional representativa dos solicitadores e agentes de execução;
i) Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados;
j) Um vogal designado pelo colégio profissional dos agentes de execução;
k) Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores;
l) Um vogal designado pelas associações representativas dos utentes de serviços de justiça;
m) Dois vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, representando um os empregadores e outro os trabalhadores;
n) Um vogal designado por outras associações públicas profissionais ou, caso existam, pelos respetivos colégios profissionais que representem auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ, ou, na sua falta, pela associação mais representativa daqueles auxiliares da justiça.
2 - Os representantes referidos no número anterior são designados por um período de três anos, podendo ser designados suplentes e serem substituídos por iniciativa das entidades que os designaram.
3 - Os representantes não podem ser designados para mais de dois períodos sucessivos de três anos.
4 - O conselho consultivo, mediante proposta do seu presidente, pode deliberar a integração de novas entidades representadas nesse conselho. |
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O conselho consultivo é um órgão de consulta e assessoria do órgão de gestão nas matérias abrangidas pelas atribuições da CAAJ, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo órgão de gestão;
b) Apresentar, por sua iniciativa, ao órgão de gestão, recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da CAAJ. |
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Artigo 23.º Reuniões e deliberações |
1 - O conselho consultivo reúne quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, três membros do conselho consultivo.
2 - O conselho consultivo delibera por maioria simples dos votos dos membros presentes, exigindo-se a presença de, pelo menos, metade dos membros que o constituem.
3 - De cada reunião do conselho consultivo será lavrada ata assinada pelo presidente e pelo secretário, que é designado pelo órgão de gestão. |
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