Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAAJ) |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 7/2024, de 19 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça _____________________ |
|
Artigo 5.º Segredo |
1 - Os membros dos órgãos da CAAJ, os seus colaboradores, mandatários, e outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar fora do estrito exercício das suas funções informações sobre factos ou elementos respeitantes à atividade da CAAJ cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções.
2 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
4 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços. |
|
|
|
|
|
|