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  Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro
    COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAAJ)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 7/2024, de 19 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7/2024, de 19/01
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 27/2024, de 03/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 7/2024, de 19/01)
     - 2ª versão (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/2013, de 21/11)
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SUMÁRIO
Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
_____________________
  Artigo 4.º
Cooperação
1 - No âmbito das suas atribuições, a CAAJ deve cooperar:
a) Com outras entidades nacionais;
b) Com entidades de outros Estados;
c) Com as organizações internacionais de que seja membro, ou com outras entidades relevantes para a área da justiça.
2 - Quaisquer entidades públicas ou privadas devem colaborar prontamente com a CAAJ no que for necessário ao cabal desempenho das suas atribuições.
3 - No exercício da sua atividade de fiscalização presencial, a CAAJ pode solicitar das entidades policiais a colaboração que se mostrar necessária ao seu desempenho.

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