Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada) |
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- DL n.º 10/2024, de 08/01 - Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12 - Lei n.º 66/2020, de 04/11 - Lei n.º 50/2018, de 16/08 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 69/2015, de 16/07 - Lei n.º 25/2015, de 30/03 - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11 - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
| - 12ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 11ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12) - 9ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11) - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03) - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11) - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11) - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico _____________________ |
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SECÇÃO III
Delegação de competências dos municípios
SUBSECÇÃO I
Nas entidades intermunicipais
| Artigo 128.º Âmbito da delegação de competências |
1 - Os municípios concretizam a delegação de competências nas entidades intermunicipais em todos os domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico e social, da competitividade territorial, da promoção dos recursos endógenos e da valorização dos recursos patrimoniais e naturais, do empreendedorismo e da criação de emprego, da mobilidade, da gestão de infraestruturas urbanas e das respetivas atividades prestacionais e da promoção e gestão de atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação.
2 - Os municípios concretizam ainda a delegação de competências nas entidades intermunicipais nos domínios instrumentais relacionados com a organização e funcionamento dos serviços municipais e de suporte à respetiva atividade.
3 - A validade e eficácia da delegação de competências de um município numa entidade intermunicipal não depende da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação de competências na mesma entidade intermunicipal. |
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Artigo 129.º Período de vigência |
1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do órgão deliberativo do município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O contrato considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do município, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os outorgantes podem promover a denúncia do contrato, no prazo de seis meses após a instalação do órgão deliberativo do município. |
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1 - Os contraentes públicos mantêm um registo atualizado dos contratos celebrados.
2 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei. |
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SUBSECÇÃO II
Nas freguesias
| Artigo 131.º Âmbito da delegação de competências |
Os municípios concretizam a delegação de competências nas freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais. |
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Artigo 132.º
Delegação legal |
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Artigo 133.º
Acordos de execução |
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Artigo 135.º
Igualdade e não discriminação |
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Artigo 136.º
Período de vigência |
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TÍTULO V
Disposições finais
| Artigo 137.º Prazos |
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente lei são contínuos. |
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Artigo 138.º
Regiões autónomas |
1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção dos artigos 63.º a 107.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As disposições do capítulo i e das secções i e ii do capítulo ii do título iv são aplicáveis, com as devidas adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/2015, de 30/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09
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