Lei n.º 66/2020, de 04 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro _____________________ |
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Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro
Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente lei modifica o prazo de submissão da proposta de orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. |
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro |
É alterado o artigo 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até 30 de novembro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.
2 - [...]» |
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Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro |
É alterado o artigo 27.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro ou dezembro, salvo o disposto no artigo 61.º» |
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Artigo 4.º
Produção de efeitos |
A presente lei produz efeitos a partir de 26 de outubro de 2020. |
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Artigo 5.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 22 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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