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  Portaria n.º 284/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Procede à quinta alteração da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
Os artigos 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 31.º e 46.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, alterada pelas Portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, 200/2011, de 20 de maio, 1/2012, de 2 de janeiro, e 82/2012, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - O DUC pode ser obtido através do endereço eletrónico do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, IP), ou do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e emissão no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt.
2 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - O pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória excecional e outras penalidades é efetuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC, para além dos demais casos previstos na presente portaria, quando caiba à secretaria notificar a parte para o pagamento da taxa de justiça.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - O interessado deve entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento juntamente com o respetivo articulado ou requerimento, salvo disposição legal em contrário, nos termos da portaria que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos.
2 - Deve ser indicada a referência que consta do DUC em local próprio, previsto nos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - Incumbe ao apresentante, quando representado por mandatário, o pagamento por autoliquidação, de modo autónomo, das multas previstas nos artigos 139.º do Código de Processo Civil e 107.º-A do Código de Processo Penal.
3 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.
2 - [Revogado.]
Artigo 46.º
[...]
Até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 533.º do Código de Processo Civil, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida e são garantidas as isenções e benefícios previstos na lei, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.»

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