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  Portaria n.º 284/2013, de 30 de Agosto
  (versão actualizada)

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   - Retificação n.º 43/2013, de 25/10
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SUMÁRIO
Procede à quinta alteração da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
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Portaria n.º 284/2013, de 30 de agosto
Considerando a necessidade de adaptar a regulamentação existente ao novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a presente portaria procede à atualização das remissões para aquele diploma constantes da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.
Atento o facto de a Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que operou a padronização do regime das custas processuais, ter revogado o artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, e, na sua sequência, ter sido revogado o n.º 2 do artigo 30.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, através da Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, aproveita-se o ensejo para ajustar o regime constante do artigo 31.º àquele que é o regime atualmente em vigor.
Por fim, e com o mesmo intuito de garantir a atualização dos preceitos que integram a portaria que ora se altera, introduzem-se pequenas alterações terminológicas, adaptando-os à realidade vigente.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

  Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
Os artigos 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 31.º e 46.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, alterada pelas Portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, 200/2011, de 20 de maio, 1/2012, de 2 de janeiro, e 82/2012, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - O DUC pode ser obtido através do endereço eletrónico do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, IP), ou do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e emissão no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt.
2 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - O pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória excecional e outras penalidades é efetuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC, para além dos demais casos previstos na presente portaria, quando caiba à secretaria notificar a parte para o pagamento da taxa de justiça.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - O interessado deve entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento juntamente com o respetivo articulado ou requerimento, salvo disposição legal em contrário, nos termos da portaria que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos.
2 - Deve ser indicada a referência que consta do DUC em local próprio, previsto nos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - Incumbe ao apresentante, quando representado por mandatário, o pagamento por autoliquidação, de modo autónomo, das multas previstas nos artigos 139.º do Código de Processo Civil e 107.º-A do Código de Processo Penal.
3 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.
2 - [Revogado.]
Artigo 46.º
[...]
Até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 533.º do Código de Processo Civil, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida e são garantidas as isenções e benefícios previstos na lei, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 43/2013, de 25/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 284/2013, de 30/08

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de setembro de 2013.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de agosto de 2013.

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