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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
  NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - DL n.º 85/2015, de 21/05
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 61.º
Consulta a outras entidades públicas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 62.º
Proposta do grupo de trabalho
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 63.º
Decisão sobre o pedido de regularização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 64.º
Título provisório
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 65.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
Os artigos 107.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, e 2/2011, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 107.º
[...]
1 - [...].
2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e subespécie, bem como as condições das explorações.
3 - A atividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida, independentemente do seu efetivo, sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do regime do exercício da atividade pecuária, mediante parecer vinculativo favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com exceção da reprodução do coelho bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respetivo repovoamento.
4 - O ICNF, I. P., pode ainda autorizar a detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, ou parques zoológicos ou exposições, sem que estas assumam a condição de explorações pecuárias, bem como a atividade de reprodução, criação e detenção em regime de detenção caseira, com as adaptações e os limites estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
5 - Compete ao ICNF, I. P., o controlo do padrão genético dos espécimes em cativeiro.
6 - A reprodução de pombo da rocha e de coelho bravo prevista no n.º 3 não carece de autorização, obedecendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 159.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Atribuição das autorizações, com exceção de centros de recuperação de animais, a que se refere o n.º 4 do artigo 107.º
2 - [...].
3 - [...].»

  Artigo 66.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, e 260/2012, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O registo das explorações e das atividades pecuárias no âmbito do SNIRA é realizado por via dos procedimentos previstos no NREAP.
2 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária deverá determinar os procedimentos de registo no SNIRA das entidades e das atividades pecuárias, que não estão obrigadas a procedimento NREAP.
3 - [Revogado].»

  Artigo 67.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea z) do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, 107/2011, de 16 de novembro, e 59/2013, de 8 de maio.

  Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 7 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
Classificação das atividades pecuárias a que se refere o artigo 3.º

  ANEXO II
Equivalências em cabeças normais (CN) a que se refere o artigo 4.º (1)

(1) CN - Cabeça normal (ou Livestock Unit - LU) - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva.

  ANEXO III
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação, da declaração prévia, do registo e de regularização excecional das atividades

SECÇÃO I
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização aos quais se refere o artigo 16.º
1 - No caso das atividades pecuárias abrangidas pela licença ambiental, o pedido de autorização é apresentado através de formulário PCIP nos termos do regime jurídico de prevenção e o controlo integrados da poluição.
2 - No caso das atividades pecuárias da classe 1 não abrangidas pela licença ambiental, o formulário eletrónico do pedido de autorização de instalação deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade das atividades pecuárias e das obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o requerente.
3 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 5 da presente secção.
4 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projeto de instalação com o conteúdo previsto no n.º 6 da presente secção;
b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do NREAP;
c) Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando existente;
d) EIA e projeto de execução, DIA ou DIA e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
e) Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, para prevenção e controlo integrados da poluição;
f) Plano de gestão de efluentes pecuários, nos termos previstos na portaria referida no n.º 7 do artigo 1.º;
g) Decisão sobre pedido de informação prévia, pedido de título de utilização dos recursos hídricos ou título de utilização de recursos hídricos, nos termos da lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
h) Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados na atividade pecuária, abrangidos por legislação específica;
i) Projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação;
j) Pedido de título de gases com efeito de estufa nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases em instalações não sujeitas a licença ambiental, quando aplicável;
k) Documentação relativa a operações de gestão de resíduos em instalações não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime geral da gestão de resíduos, ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos que já constem do processo nos termos previstos na presente secção, quando aplicável.
5 - O pedido de autorização e o respetivo projeto de instalação relativos a atividades pecuárias não abrangidas pela licença ambiental devem ser organizados e apresentados com o conteúdo a seguir discriminados:
A) Identificação:
Identificação da atividade pecuária e da pessoa singular ou coletiva titular da instalação pecuária;
Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
B) Memória descritiva contemplando:
Caraterização da localização e da estrutura da propriedade onde será instalada a atividade pecuária, nomeadamente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as referências geográficas do sistema de informação parcelar (SIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das áreas agrícolas afetas às atividades pecuárias;
Descrição da(s) atividade(s) pecuária(s) com indicação das espécies, tipo de produção e capacidades a instalar, bem como de eventuais atividades de transformação que sejam previstas;
Indicação da previsão das produções e ou das atividades anuais;
Descrição das estratégias alimentares previstas, alimentos e ou matérias-primas a utilizar, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem previstos para cada uma delas;
Caraterização dos tipos de energia a utilizar e perspetivas de consumo (mensal ou anual), evidenciando a sua utilização racional, bem como a eventual indicação dos tipos de energia produzida na instalação pecuária, se for o caso (horária, mensal ou anual);
Caraterização dos núcleos de produção previstos por espécie, sistema de exploração ou tipo de produção e respetivos planos de produção;
Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;
Descrição das instalações de caráter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;
C) Segurança, higiene e saúde no trabalho - estudo de identificação de perigos e avaliações de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:
Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou produtos perigosos;
As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e proteção de trabalhadores, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adotadas a nível do projeto e as previstas a dotar aquando da instalação, exploração e desativação;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
Os meios de deteção e alarme das condições anormais de funcionamento suscetíveis de criarem situações de risco;
Descrição da forma de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adotada, incluindo, nomeadamente:
i) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;
ii) Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;
iii) Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;
D) Proteção do ambiente:
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;
Caraterização qualitativa e quantitativa dos efluentes pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuárias previstos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização, tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria no âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários;
Caraterização qualitativa e quantitativa dos resíduos e subprodutos animais gerados na atividade bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;
Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de atividade e riscos ambientais inerentes;
Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caraterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respetivas medidas de prevenção e controlo;
E) Peças desenhadas - peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
Planta em escala não inferior a 1:25.000, indicando a localização das instalações da atividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de proteção e da localização de outras edificações envolventes;
Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afeta à mesma, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de armazenagem ou tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuárias e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
Instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e dos equipamentos;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
Instalações de caráter social, escritórios, de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
Alçados e cortes das instalações, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.
6 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do NREAP, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da atividade pecuária, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respetiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de março.
7 - O pedido de autorização é apresentado em formato digital.
8 - No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é apresentado em impresso a ser estabelecido e divulgado pela entidade coordenadora.

SECÇÃO II
Requisitos formais e elementos instrutórios da declaração prévia de atividade pecuária a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
1 - No caso das atividades pecuárias da classe 2, o formulário eletrónico da declaração prévia deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade da atividade pecuária e de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o requerente.
2 - Toda a informação adicional exigida por força de regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 3 da presente secção.
3 - A declaração prévia é instruída com os seguintes elementos:
a) Projeto de instalação com o conteúdo previsto na presente secção;
b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do NREAP;
c) Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando existente;
d) Plano de gestão de efluentes pecuários, nos termos previstos na portaria referida no n.º 7 do artigo 1.º, quando aplicável;
e) Decisão sobre pedido de informação prévia, pedido de título de utilização dos recursos hídricos ou título de utilização de recursos hídricos, nos termos da lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;
f) Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados na atividade pecuária, abrangidos por legislação específica;
g) Projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação;
h) Pedido de título de gases com efeito de estufa nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, quando aplicável;
i) Documentação relativa a operações de gestão de resíduos, nos termos do regime geral da gestão de resíduos, ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos que já constam do processo nos termos previstos na presente secção, quando aplicável;
j) Termo de responsabilidade emitidos por técnico legalmente habilitado para o efeito, previstos no n.º 9 do artigo 13.º do RJUE, para efeitos de dispensa de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou entidade exterior, sem prejuízo da verificação aleatória dos projetos e da sua execução em momento posterior pela câmara municipal ou entidades responsáveis pela fiscalização de operações urbanísticas;
k) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º
4 - A declaração prévia deve ser organizada e apresentada com o conteúdo a seguir discriminado:
A) Identificação:
Identificação da atividade pecuária e da pessoa singular ou coletiva titular da exploração;
Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
B) Memória descritiva contemplando:
Caraterização da localização e da estrutura da propriedade onde será instalada a atividade pecuária, nomeadamente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as referências geográficas do sistema de informação parcelar (iSIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das áreas agrícolas afetas às atividades pecuárias;
Descrição da(s) atividade(s) pecuária(s) com identificação dos núcleos de produção previstos por espécie, sistema de exploração ou tipo de produção, respetivos planos de produção e as capacidades a instalar, bem como de eventuais atividades de transformação que sejam previstas;
Indicação das produções e ou dos serviços anuais previstos;
Descrição das estratégias alimentares, alimentos e ou matérias-primas a utilizar, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem previstos para cada uma delas;
Caraterização dos tipos de energia a utilizar e perspetivas de consumo (mensal ou anual), bem como a eventual indicação dos tipos de energia produzida na instalação pecuária, se for o caso (mensal ou anual);
Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação, se aplicável);
Descrição das instalações de caráter social, sanitários, e outros não produtivos, quando aplicável;
C) Segurança e higiene no trabalho:
Identificação de perigos e avaliação de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo:
A armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
Medidas e meios de prevenção e proteção de trabalhadores;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
Organização dos serviços de segurança e de higiene no trabalho adotada, incluindo, nomeadamente, procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências, os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente e os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;
D) Proteção do ambiente:
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados evidenciando a sua utilização racional;
Caraterização qualitativa e quantitativa dos efluentes pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuárias previstos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização, tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria no âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários;
Caraterização qualitativa e quantitativa dos resíduos e subprodutos animais da atividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e ou de armazenamento temporário;
E) Peças desenhadas - peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:
Planta, em escala não inferior a 1:25.000, indicando a localização das instalações da atividade pecuária e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de proteção e da localização de outras edificações envolventes;
Planta de síntese das instalações pecuárias, abrangendo toda a área afeta à mesma, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de armazenagem ou de tratamento de efluentes pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuárias;
Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:
a) Instalações pecuárias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e dos equipamentos;
b) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
c) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio (se aplicável);
d) Instalações de caráter social, balneários e instalações sanitárias (se aplicável);
e) Alçados e cortes das instalações pecuárias, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.
5 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do NREAP, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da atividade pe-cuária, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respetiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria n.º 232/2008, de 11 de março.
6 - A instrução da declaração prévia é suportada em formato digital.
7 - No caso previsto no número anterior, a declaração prévia é apresentada em impresso a ser editado e divulgado pela entidade coordenadora.

SECÇÃO III
Formulário de registo e respetivos elementos instrutórios aos quais se refere o n.º 1 do artigo 19.º
No caso das atividades pecuárias da classe 3, o registo das explorações pecuárias deve ser instruído com os seguintes elementos:
A) Identificação:
Identificação da atividade pecuária;
Identificação do produtor ou do titular (se diferente);
B) Memória descritiva da atividade contemplando:
Descrição das espécies animais presentes na exploração e o tipo de produção;
Descrição das superfícies agrícolas de suporte da exploração pecuária, se aplicável;
Referência ao sistema de informação parcelar (SIP) que permita identificar geograficamente a exploração pecuária;
C) Comprovativo do pagamento da taxa que for devida nos termos do NREAP.

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