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  DL n.º 85/2015, de 21 de Maio
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS MERCADOS LOCAIS DE PRODUTORES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores
_____________________

Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio
O Programa do XIX Governo Constitucional define, de entre os objetivos estratégicos para a agricultura, por um lado, a garantia de transparência nas relações produção-transformação-distribuição da cadeia alimentar e, por outro lado, a promoção da criação e dinamização de mercados de proximidade.
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece que o apoio ao desenvolvimento rural no período 2014-2020 se concentra em seis prioridades, entre as quais o melhorar da competitividade de todos os tipos de agricultura, o assegurar da viabilidade das explorações agrícolas, bem como a promoção da organização de cadeias alimentares, nomeadamente através do desenvolvimento de mercados locais e de cadeias de abastecimento curtas.
A produção agrícola e agropecuária local, assegurada maioritariamente por agricultura de cariz familiar e por pequenas empresas, assume uma importância relevante na economia nacional, nomeadamente em termos de produtividade, emprego e diminuição da dependência externa.
As vendas diretas e as cadeias curtas agroalimentares contribuem para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, estimular a economia local, criar emprego, reter valor e população no território.
A existência de sistemas agroalimentares locais, nomeadamente de mercados locais de produtores, estimula a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local.
Com efeito, os mercados locais de produtores permitem o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, para a preservação dos produtos e especialidades locais, para a diminuição dos desperdícios alimentares, bem como para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, fomentando a confiança entre produtor e consumidor, tendo presente que a disponibilização direta de géneros alimentícios diminui significativamente o risco associado ao transporte e conservação dos bens alimentares.
Os mercados locais de produtores desempenham, ainda, um importante papel de incentivo de práticas culturais menos intensivas e ambientalmente sustentáveis, contribuindo para uma menor pegada de carbono através da redução de custos de armazenamento, refrigeração e transporte dos produtos até aos centros de distribuição.
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por mercados locais de produtores.
No quadro da conformação de diplomas sectoriais com o presente regime, aproveita-se para alterar o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Mercado local de produtores» o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;
b) «Produção local» os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;
c) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;
d) «Produtos transformados» os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;
e) «Venda direta» o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.


CAPÍTULO II
Mercado local de produtores
  Artigo 3.º
Instalação
1 - A instalação de um mercado local de produtores pode ser da iniciativa de uma autarquia, de um conjunto de autarquias, de um conjunto ou associação de produtores, de associações de desenvolvimento local ou de parcerias entre estas entidades.
2 - A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas está sujeita à apresentação de uma comunicação prévia à câmara municipal territorialmente competente.
3 - A comunicação prévia referida no número anterior é feita no Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho, e 10/2015, de 16 de janeiro, e deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação completa do requerente, através do nome ou firma, número de identificação fiscal e indicação da respetiva morada ou sede;
b) A indicação do local onde irá ser instalado o mercado local de produtores;
c) A indicação da periodicidade e horário do mercado local de produtores;
d) A indicação do tipo de bens a comercializar no mercado local de produtores;
e) O regulamento interno do mercado local de produtores;
f) O título de utilização do domínio público, sempre que o mercado local de produtores se realize em espaço público.
4 - As entidades privadas estão dispensadas da apresentação dos documentos referidos no número anterior que estejam na posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando tenham dado o seu consentimento para que a câmara municipal territorialmente competente proceda à sua obtenção.

  Artigo 4.º
Requisitos e condições de funcionamento
1 - O mercado local de produtores deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Dispor das infraestruturas necessárias, nomeadamente a nível higiossanitário;
b) Dispor de lugares de venda delimitados e de dimensões adequadas à natureza das transações efetuadas pelos produtores que os ocupam.
2 - Quando o mercado local de produtores funcionar no mesmo espaço onde estejam presentes outro tipo de operadores, a área reservada ao mercado local de produtores deve ser separada e claramente identificada.
3 - Quando no mercado local de produtores se comercializarem produtos obtidos por métodos de produção convencional e em modo de produção biológica, a área reservada a estes últimos deve encontrar-se separada e claramente identificada.

  Artigo 5.º
Participantes
1 - O mercado local de produtores destina-se à participação de:
a) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e agropecuária;
b) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;
c) Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.
2 - No mercado local de produtores podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

  Artigo 6.º
Regulamento interno
1 - O mercado local de produtores dispõe de um regulamento interno, no qual são estabelecidas as normas relativas, designadamente, ao processo de admissão dos produtores, de organização e de funcionamento do mercado, o qual deve estar afixado em local visível para consulta.
2 - Estão obrigados ao cumprimento do disposto no regulamento interno os participantes e utentes do mercado local de produtores.
3 - O regulamento interno contém normas relativas, pelo menos, aos seguintes aspetos:
a) Identificação dos produtos que podem ser comercializados, bem como das normas de comercialização do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que podem ser dispensadas, indicando quais os produtos a que a dispensa se aplica;
b) Requisitos relativos à qualidade dos produtos e métodos de produção praticados;
c) Apresentação dos produtos e dos produtores;
d) Periodicidade da realização do mercado e respetivo horário de funcionamento;
e) Regras de higiene e segurança alimentar;
f) Condições de alojamento das aves e leporídeos;
g) Regras quanto ao exercício de atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais;
h) Condições de participação de artesãos, caçadores, pescadores e floricultores;
i) Informação ao consumidor, designadamente relativa ao produto e ao seu preço, e de publicitação do mercado;
j) Processo de admissão e exclusão dos produtores e critérios para a atribuição dos lugares de venda, o qual deve prever um sistema de rotatividade a aplicar nas situações em que se verifique um número de interessados superior ao número de lugares de venda disponíveis, e obedecer aos princípios da imparcialidade e transparência;
k) Direitos e deveres dos produtores participantes, incluindo os custos de admissão e participação;
l) Espaços, equipamentos, incluindo o de registo de vendas, e serviços disponibilizados a produtores, incluindo o do apoio no processo de início de atividade junto dos serviços de finanças, e serviços disponibilizados aos consumidores;
m) Regras de acesso, permanência e utilização do espaço destinado ao mercado;
n) Procedimentos de apresentação e resolução de reclamações;
o) Procedimentos de controlo e penalizações aplicáveis.
4 - Compete à entidade promotora do mercado local de produtores zelar pelo cumprimento do regulamento interno e gerir o mercado, disponibilizando as instalações, expositores, equipamentos e serviços necessários à comercialização dos produtos em boas condições de conservação e de apresentação, assim como assegurar o conforto dos produtores e consumidores.

  Artigo 7.º
Deveres dos produtores
1 - É obrigatória a presença do produtor, ou de um seu representante que integre a exploração, no lugar de venda.
2 - Quando participem no mercado local de produtores grupos de produtores agrícolas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, é obrigatória a presença de um dos produtores ou de um representante do grupo.
3 - Os produtores devem estar identificados, bem como a respetiva exploração ou empresa, com indicação do respetivo nome ou firma, localização e contactos.
4 - No caso de produtos obtidos em produção integrada ou em modo de produção biológica, os produtores devem disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados, para além de exibir os respetivos certificados sempre que solicitado.
5 - Os produtores devem cumprir a legislação aplicável relativa às normas de comercialização, e à higiene e segurança alimentar, bem como dos direitos dos consumidores.
6 - Estão dispensados das regras de comercialização previstas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, os produtos abrangidos pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, e identificados no regulamento interno do mercado local de produtores.
7 - Os produtos transformados devem ser produzidos em unidades licenciadas ou registadas.
8 - Os produtos artesanais, não alimentares, devem ser produzidos em unidades produtivas reconhecidas.

  Artigo 8.º
Plataforma electrónica
Para a gestão da oferta e procura dos seus produtos, o mercado local de produtores pode utilizar uma plataforma eletrónica, a qual deve observar os requisitos definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e do diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.


CAPÍTULO III
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 9.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)250 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva, a comercialização de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria exploração, da exploração que representam, ou da produção local, ou a comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva:
a) A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas sem a apresentação da comunicação prévia referida no n.º 2 do artigo 3.º;
b) A participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada, de acordo com a legislação aplicável.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.

  Artigo 10.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição de participação no mercado local de produtores, por um período máximo de dois anos.

  Artigo 11.º
Fiscalização, instrução e decisão de processos
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação competem às câmaras municipais.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal onde se situa o mercado local de produtores.

  Artigo 12.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte na totalidade para o município.


CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) «Centro de Agrupamento» os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados com exceção dos mercados locais de produtores, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras atividades não produtivas;
i) [...]
j) «Detenção Caseira» a detenção, por pessoas singulares ou coletivas, de um número reduzido de animais de espécies pecuárias não cinegéticas, sendo, no âmbito do presente decreto-lei, isenta de licenciamento NREAP, e sujeita a registo prévio no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA) através do sistema de informação de gestão do NREAP (SI REAP), antes do início de atividade, considerando-se que a posse desses animais tem o objetivo de lazer ou abastecimento do seu detentor com exceção das aves e leporídeos que poderão ser comercializados nos mercados locais de produtores, com os limites estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]»

  Artigo 14.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos regionais que procedam a adaptações às especificidades regionais.

  Artigo 15.º
Disposições transitórias
1 - Até à aprovação do regulamento interno previsto no artigo 6.º, mantêm-se em vigor os regulamentos de mercados de produtores aprovados pelas câmaras municipais.
2 - Nas situações de indisponibilidade temporária do Balcão do Empreendedor, bem como até à sua adaptação, a tramitação eletrónica relativa à mera comunicação prévia, prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, é feita, por outro meio legalmente admissível, na câmara municipal respetiva.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 13 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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