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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
  NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - DL n.º 85/2015, de 21/05
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 59.º
Articulação com outros regimes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 60.º
Grupo de trabalho
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 61.º
Consulta a outras entidades públicas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 62.º
Proposta do grupo de trabalho
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 63.º
Decisão sobre o pedido de regularização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 64.º
Título provisório
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 65.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
Os artigos 107.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, e 2/2011, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 107.º
[...]
1 - [...].
2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e subespécie, bem como as condições das explorações.
3 - A atividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida, independentemente do seu efetivo, sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do regime do exercício da atividade pecuária, mediante parecer vinculativo favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com exceção da reprodução do coelho bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respetivo repovoamento.
4 - O ICNF, I. P., pode ainda autorizar a detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, ou parques zoológicos ou exposições, sem que estas assumam a condição de explorações pecuárias, bem como a atividade de reprodução, criação e detenção em regime de detenção caseira, com as adaptações e os limites estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
5 - Compete ao ICNF, I. P., o controlo do padrão genético dos espécimes em cativeiro.
6 - A reprodução de pombo da rocha e de coelho bravo prevista no n.º 3 não carece de autorização, obedecendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 159.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Atribuição das autorizações, com exceção de centros de recuperação de animais, a que se refere o n.º 4 do artigo 107.º
2 - [...].
3 - [...].»

  Artigo 66.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, e 260/2012, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O registo das explorações e das atividades pecuárias no âmbito do SNIRA é realizado por via dos procedimentos previstos no NREAP.
2 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária deverá determinar os procedimentos de registo no SNIRA das entidades e das atividades pecuárias, que não estão obrigadas a procedimento NREAP.
3 - [Revogado].»

  Artigo 67.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea z) do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, 107/2011, de 16 de novembro, e 59/2013, de 8 de maio.

  Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 7 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
Classificação das atividades pecuárias a que se refere o artigo 3.º

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