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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
  NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - DL n.º 85/2015, de 21/05
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 53.º
Forma de pagamento e repartição das taxas
1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do produtor são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade coordenadora, sendo devolvido ao produtor um dos exemplares como prova do pagamento efetuado.
2 - A entidade coordenadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios eletrónicos de pagamento.
3 - Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respetivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de controlo do exercício da atividade pecuária e com recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efetuada nos termos legais.
4 - Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização de instalação, do exercício ou da alteração, bem como de declaração prévia e de vistorias, das atividades pecuárias das classes 1 e 2, têm a seguinte distribuição:
a) Até duas entidades intervenientes, 25 % para cada uma dessas entidades, 10 % para a entidade gestora do SI REAP e o remanescente para a entidade coordenadora;
b) No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora, a DGAV e a entidade gestora do SI REAP não podem, em caso algum, receber respetivamente menos de 50 %, 20 % e 10 %, sendo o restante rateado em partes iguais pelas demais entidades intervenientes.
5 - No caso de atividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, o regime de taxas tem a seguinte distribuição:
a) 40 % para a APA, I. P.;
b) 25 % para a entidade coordenadora;
c) 10 % para a entidade gestora do SI REAP;
d) O valor remanescente é rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes restantes.
6 - No caso das instalações pecuárias para as quais o produtor solicite a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação da autorização de instalação e pelas vistorias é a prevista no n.º 4.
7 - No caso de atividades pecuárias da classe 3, as receitas provenientes da aplicação das taxas resultantes do registo ou da alteração de registo da atividade pecuária são cobradas e arrecadadas pela entidade que tenha assegurado o respetivo procedimento.
8 - A entidade coordenadora deve assegurar a transferência para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, das respetivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 do mês seguinte.

  Artigo 54.º
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo diretor regional da entidade coordenadora.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06
   -2ª versão: DL n.º 20/2019, de 30/01

CAPÍTULO VI
Regimes conexos
  Artigo 55.º
Articulação com o RJUE
1 - Sempre que a instalação da atividade pecuária envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a articulação entre o regime previsto no presente decreto-lei e o RJUE é efetuada nos termos dos números seguintes.
2 - Tratando -se de uma atividade pecuária das classes 1 ou 2, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de obra sujeita a controlo prévio, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de controlo da atividade pecuária:
a) Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente de decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia;
b) Pedido de licença ou comunicação prévia, mas a câmara municipal só pode decidir depois de proferida a decisão favorável ou favorável condicionada sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia de atividade pecuária, ou emitida a certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

  Artigo 56.º
Localização
1 - Sempre que a instalação da atividade pecuária das classes 1 ou 2 envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efetuada nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do controlo prévio da operação urbanística, ou do procedimento previsto nos números seguintes.
2 - Por opção do requerente, a consulta de entidades da administração central, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, pode ser efetuada no âmbito do procedimento de controlo da atividade pecuária aplicável.
3 - Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão de localização é efetuada no âmbito daqueles regimes, sem prejuízo dos particulares poderem inicia-los em simultâneo com os demais procedimentos legais.


CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
  Artigo 57.º
Período transitório
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 58.º
Regime excecional de regularização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 59.º
Articulação com outros regimes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 60.º
Grupo de trabalho
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 61.º
Consulta a outras entidades públicas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 62.º
Proposta do grupo de trabalho
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 63.º
Decisão sobre o pedido de regularização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

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