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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
  NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - DL n.º 85/2015, de 21/05
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 50.º
Contraordenações ambientais
1 - Nas atividades pecuárias da classe 1 e nas da classe 2 com mais de 35 CN, constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto:
a) A violação do disposto nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho;
b) A violação do disposto nos n.os 5, 8 e 10 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A afetação das coimas relativas às contraordenações previstas no presente artigo efetua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

  Artigo 51.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
2 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 1 do artigo anterior quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

CAPÍTULO V
Taxas
  Artigo 52.º
Taxas e despesas de controlo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 e das taxas previstas em legislação específica, é devido pelo requerente o pagamento de uma taxa única para cada um dos seguintes atos:
a) Apreciação dos pedidos de autorização prévia de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licenças complementares, quando aplicáveis;
b) Apreciação do pedido de início de atividade pecuária, incluindo a vistoria de verificação das condições e conformidade da instalação;
c) Apreciação dos pedidos de renovação, atualização ou de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
d) Apreciação dos pedidos de alteração da licença de exploração ou de título de exploração de atividade pe-cuária existente;
e) Vistorias de reexame das condições de exercício da atividade pecuária, de verificação das condições impostas às atividades pecuárias ou das condições de exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição nas atividades pecuárias da classe 1;
f) Averbamento de alterações à atividade pecuária;
g) Apreciação de declaração prévia de atividade pecuária da classe 2;
h) Vistorias de reexame das condições de exercício da atividade pecuária ou de verificação das condições impostas às atividades pecuárias da classe 2;
i) Pedido de registo ou de alteração de registo de atividade pecuária da classe 3;
j) Apreciação dos pedidos de regularização e reclassificação das atividades pecuárias.
2 - O montante das taxas previstas no número anterior é fixado nos termos do anexo IV, que inclui as regras para o seu cálculo e atualização.
3 - O pagamento das taxas é efetuado após a emissão das guias respetivas, exceto nos atos previstos nas alíneas a), b), g), i)e j) do n.º 1, em que é efetuado por autoliquidação previamente à apresentação do respetivo pedido.
4 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de uma atividade pecuária constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo produtor.

  Artigo 53.º
Forma de pagamento e repartição das taxas
1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do produtor são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade coordenadora, sendo devolvido ao produtor um dos exemplares como prova do pagamento efetuado.
2 - A entidade coordenadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios eletrónicos de pagamento.
3 - Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respetivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de controlo do exercício da atividade pecuária e com recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efetuada nos termos legais.
4 - Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização de instalação, do exercício ou da alteração, bem como de declaração prévia e de vistorias, das atividades pecuárias das classes 1 e 2, têm a seguinte distribuição:
a) Até duas entidades intervenientes, 25 % para cada uma dessas entidades, 10 % para a entidade gestora do SI REAP e o remanescente para a entidade coordenadora;
b) No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora, a DGAV e a entidade gestora do SI REAP não podem, em caso algum, receber respetivamente menos de 50 %, 20 % e 10 %, sendo o restante rateado em partes iguais pelas demais entidades intervenientes.
5 - No caso de atividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, o regime de taxas tem a seguinte distribuição:
a) 40 % para a APA, I. P.;
b) 25 % para a entidade coordenadora;
c) 10 % para a entidade gestora do SI REAP;
d) O valor remanescente é rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes restantes.
6 - No caso das instalações pecuárias para as quais o produtor solicite a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação da autorização de instalação e pelas vistorias é a prevista no n.º 4.
7 - No caso de atividades pecuárias da classe 3, as receitas provenientes da aplicação das taxas resultantes do registo ou da alteração de registo da atividade pecuária são cobradas e arrecadadas pela entidade que tenha assegurado o respetivo procedimento.
8 - A entidade coordenadora deve assegurar a transferência para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, das respetivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 do mês seguinte.

  Artigo 54.º
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo diretor regional da entidade coordenadora.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06
   -2ª versão: DL n.º 20/2019, de 30/01

CAPÍTULO VI
Regimes conexos
  Artigo 55.º
Articulação com o RJUE
1 - Sempre que a instalação da atividade pecuária envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a articulação entre o regime previsto no presente decreto-lei e o RJUE é efetuada nos termos dos números seguintes.
2 - Tratando -se de uma atividade pecuária das classes 1 ou 2, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de obra sujeita a controlo prévio, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de controlo da atividade pecuária:
a) Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente de decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia;
b) Pedido de licença ou comunicação prévia, mas a câmara municipal só pode decidir depois de proferida a decisão favorável ou favorável condicionada sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia de atividade pecuária, ou emitida a certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

  Artigo 56.º
Localização
1 - Sempre que a instalação da atividade pecuária das classes 1 ou 2 envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efetuada nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do controlo prévio da operação urbanística, ou do procedimento previsto nos números seguintes.
2 - Por opção do requerente, a consulta de entidades da administração central, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, pode ser efetuada no âmbito do procedimento de controlo da atividade pecuária aplicável.
3 - Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão de localização é efetuada no âmbito daqueles regimes, sem prejuízo dos particulares poderem inicia-los em simultâneo com os demais procedimentos legais.


CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
  Artigo 57.º
Período transitório
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 58.º
Regime excecional de regularização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 59.º
Articulação com outros regimes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 60.º
Grupo de trabalho
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

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