Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
  NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - DL n.º 85/2015, de 21/05
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 45.º
Cessação das medidas cautelares
1 - Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas no artigo anterior, a qual é determinada, após vistoria à exploração a realizar pela entidade coordenadora e demais entidades intervenientes, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contraordenação já iniciados.
2 - Sempre que o produtor, ou detentor legítimo do equipamento apreendido, requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é suscetível de originar novas infrações ao presente decreto-lei, a entidade coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria.


CAPÍTULO IV
Sanções
  Artigo 46.º
Contraordenações económicas
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A instalação ou o exercício de uma atividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo II;
b) A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exercício da atividade pecuária fixados na licença referida no artigo 35.º;
c) A instalação ou exercício de uma atividade pecuária da classe 2 sujeita a declaração prévia, sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo II;
d) A instalação ou exercício de exploração pecuária da classe 3, sem que tenha sido assegurado o seu registo prévio previsto no capítulo II;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) A ausência de comunicação da suspensão ou da cessação ou de reinício do exercício da atividade pecuária prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 43.º;
i) O incumprimento das condições particulares para o exercício da atividade pecuária previstas no artigo 38.º;
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) A inobservância do disposto nos artigos 58.º e 64.º, relativamente ao regime excecional de regularização, para as explorações já existentes à data de publicação do presente regime;
m) O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 6 do artigo 1.º;
n) O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 7 do artigo 1.º, com exceção das normas cuja violação constitua uma contraordenação ambiental nos termos dos artigos 50.º e 51.º
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A realização de alterações na atividade pecuária, sem que tenham sido assegurados os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo ii;
b) O desrespeito pelas condições de reexame previstas no n.º 4 do artigo 41.º;
c) A ausência de comunicação da alteração do titular da atividade pecuária prevista no artigo 35.º;
d) O incumprimento das obrigações de arquivo da atividade pecuária previstas no n.º 6 do artigo 38.º;
e) A inobservância do disposto no artigo 57.º, relativamente ao período transitório para as explorações já licenciadas ou autorizadas em regimes anteriores.
3 - Caso alguma das condutas descritas nos números anteriores configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada.
4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06
   -2ª versão: Retificação n.º 31/2013, de 24/07

  Artigo 47.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda a favor do Estado de animais ou objetos pertencentes ao produtor ou a outros que estejam na atividade pecuária e utilizados na prática da infração;
b) A interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) A privação do direito de participação em arrematações em leilões ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) A suspensão de autorizações, licenças, títulos, registos, alvará ou anulação da licença de exploração;
f) O encerramento total ou parcial da atividade pecuária.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva e o reinício da atividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser concedida enquanto não se verificar que a atividade pecuária reúne todos os requisitos para manutenção do exercício da atividade e da respetiva licença, título ou registo.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1, quando aplicadas a atividades pecuárias da classe 1, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

  Artigo 48.º
Instrução de processos e competência sancionatória
1 - A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete às DRAP, no âmbito das respetivas atribuições.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas infrações ao presente decreto-lei identificadas pela ASAE, a instrução dos processos de contraordenação é da sua competência, cabendo ao seu inspetor-geral a aplicação das coimas e sanções acessórias.
4 - Com periodicidade mensal, a ASAE deve dar a conhecer às respetivas entidades coordenadoras os autos de notícia com as infrações observadas.

  Artigo 49.º
Destino das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 50.º
Contraordenações ambientais
1 - Nas atividades pecuárias da classe 1 e nas da classe 2 com mais de 35 CN, constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto:
a) A violação do disposto nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho;
b) A violação do disposto nos n.os 5, 8 e 10 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A afetação das coimas relativas às contraordenações previstas no presente artigo efetua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

  Artigo 51.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
2 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 1 do artigo anterior quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

CAPÍTULO V
Taxas
  Artigo 52.º
Taxas e despesas de controlo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 e das taxas previstas em legislação específica, é devido pelo requerente o pagamento de uma taxa única para cada um dos seguintes atos:
a) Apreciação dos pedidos de autorização prévia de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licenças complementares, quando aplicáveis;
b) Apreciação do pedido de início de atividade pecuária, incluindo a vistoria de verificação das condições e conformidade da instalação;
c) Apreciação dos pedidos de renovação, atualização ou de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
d) Apreciação dos pedidos de alteração da licença de exploração ou de título de exploração de atividade pe-cuária existente;
e) Vistorias de reexame das condições de exercício da atividade pecuária, de verificação das condições impostas às atividades pecuárias ou das condições de exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição nas atividades pecuárias da classe 1;
f) Averbamento de alterações à atividade pecuária;
g) Apreciação de declaração prévia de atividade pecuária da classe 2;
h) Vistorias de reexame das condições de exercício da atividade pecuária ou de verificação das condições impostas às atividades pecuárias da classe 2;
i) Pedido de registo ou de alteração de registo de atividade pecuária da classe 3;
j) Apreciação dos pedidos de regularização e reclassificação das atividades pecuárias.
2 - O montante das taxas previstas no número anterior é fixado nos termos do anexo IV, que inclui as regras para o seu cálculo e atualização.
3 - O pagamento das taxas é efetuado após a emissão das guias respetivas, exceto nos atos previstos nas alíneas a), b), g), i)e j) do n.º 1, em que é efetuado por autoliquidação previamente à apresentação do respetivo pedido.
4 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de uma atividade pecuária constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo produtor.

  Artigo 53.º
Forma de pagamento e repartição das taxas
1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do produtor são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade coordenadora, sendo devolvido ao produtor um dos exemplares como prova do pagamento efetuado.
2 - A entidade coordenadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios eletrónicos de pagamento.
3 - Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respetivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de controlo do exercício da atividade pecuária e com recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efetuada nos termos legais.
4 - Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização de instalação, do exercício ou da alteração, bem como de declaração prévia e de vistorias, das atividades pecuárias das classes 1 e 2, têm a seguinte distribuição:
a) Até duas entidades intervenientes, 25 % para cada uma dessas entidades, 10 % para a entidade gestora do SI REAP e o remanescente para a entidade coordenadora;
b) No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora, a DGAV e a entidade gestora do SI REAP não podem, em caso algum, receber respetivamente menos de 50 %, 20 % e 10 %, sendo o restante rateado em partes iguais pelas demais entidades intervenientes.
5 - No caso de atividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, o regime de taxas tem a seguinte distribuição:
a) 40 % para a APA, I. P.;
b) 25 % para a entidade coordenadora;
c) 10 % para a entidade gestora do SI REAP;
d) O valor remanescente é rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes restantes.
6 - No caso das instalações pecuárias para as quais o produtor solicite a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação da autorização de instalação e pelas vistorias é a prevista no n.º 4.
7 - No caso de atividades pecuárias da classe 3, as receitas provenientes da aplicação das taxas resultantes do registo ou da alteração de registo da atividade pecuária são cobradas e arrecadadas pela entidade que tenha assegurado o respetivo procedimento.
8 - A entidade coordenadora deve assegurar a transferência para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, das respetivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 do mês seguinte.

  Artigo 54.º
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo diretor regional da entidade coordenadora.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06
   -2ª versão: DL n.º 20/2019, de 30/01

CAPÍTULO VI
Regimes conexos
  Artigo 55.º
Articulação com o RJUE
1 - Sempre que a instalação da atividade pecuária envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a articulação entre o regime previsto no presente decreto-lei e o RJUE é efetuada nos termos dos números seguintes.
2 - Tratando -se de uma atividade pecuária das classes 1 ou 2, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de obra sujeita a controlo prévio, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de controlo da atividade pecuária:
a) Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente de decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia;
b) Pedido de licença ou comunicação prévia, mas a câmara municipal só pode decidir depois de proferida a decisão favorável ou favorável condicionada sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia de atividade pecuária, ou emitida a certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa