DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Resolução da AR n.º 138/2019, de 08 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08 - DL n.º 20/2019, de 30/01 - DL n.º 85/2015, de 21/05 - DL n.º 165/2014, de 05/11 - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08) - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01) - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05) - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11) - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07) - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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Artigo 49.º Destino das coimas |
1 - O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 25 % para a DRAP que procede à instrução do processo e aplica a coima;
c) 5 % para a entidade responsável pela gestão dos sistemas de informação de suporte ao NREAP;
d) 60 % para o Estado.
2 - O produto das coimas cobradas nos termos do n.º 3 do artigo anterior faz-se da seguinte forma:
a) 35 % para a ASAE;
b) 5 % para a entidade responsável pela gestão dos sistemas de informação de suporte ao NREAP;
c) 60 % para o Estado. |
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