DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 20/2019, de 30/01 - DL n.º 85/2015, de 21/05 - DL n.º 165/2014, de 05/11 - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08) - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01) - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05) - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11) - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07) - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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CAPÍTULO IV Sanções
| Artigo 46.º Contraordenações e coimas |
1 - Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 50,00 EUR ou 150,00 EUR e máximo de 3 700,00 EUR ou 44 000,00 EUR, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, salvo a aplicação de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as mesmas infrações:
a) A instalação ou o exercício de uma atividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo II;
b) A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exercício da atividade pecuária fixados na licença referida no artigo 35.º;
c) A instalação ou exercício de uma atividade pecuária da classe 2 sujeita a declaração prévia, sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo II;
d) A instalação ou exercício de exploração pecuária da classe 3, sem que tenha sido assegurado o seu registo prévio previsto no capítulo II;
e) A realização de alterações na atividade pecuária, sem que tenham sido assegurados os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo II;
f) O desrespeito pelas condições de reexame previstas no n.º 4 do artigo 41.º;
g) A ausência de comunicação da alteração do titular da atividade pecuária prevista no artigo 35.º;
h) A ausência de comunicação da suspensão ou da cessação ou de reinício do exercício da atividade pecuária prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 43.º;
i) O incumprimento das condições particulares para o exercício da atividade pecuária previstas no artigo 38.º;
j) O incumprimento das obrigações de arquivo da atividade pecuária previstas no n.º 6 do artigo 38.º;
k) A inobservância do disposto no artigo 57.º, relativamente ao período transitório para as explorações já licenciadas ou autorizadas em regimes anteriores;
l) A inobservância do disposto nos artigos 58.º e 64.º, relativamente ao regime excecional de regularização, para as explorações já existentes à data de publicação do presente regime;
m) O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 6 do artigo 1.º;
n) O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 7 do artigo 1.º, com exceção das normas cuja violação constitua uma contraordenação ambiental nos termos dos artigos 50.º e 51.º
2 - No caso de as infrações serem praticadas por titular de atividade pecuária enquadrada na classe 1, os valores mínimos das coimas referidas no número anterior são agravadas para o dobro.
3 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06
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