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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
  NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - DL n.º 85/2015, de 21/05
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 33.º
Alteração da denominação ou do requerente
1 - A alteração da denominação do requerente, bem assim como qualquer cessão, definitiva ou temporária, gratuita ou onerosa, da exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no NREAP, é registada no respetivo processo, a requerimento do interessado.
2 - A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e atualiza a informação de cadastro das atividades pecuárias.

CAPÍTULO III
Exercício da atividade pecuária
SECÇÃO I
Início de atividade
  Artigo 34.º
Condições gerais
1 - O produtor deve orientar a sua atividade de forma equilibrada, adotando medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar pessoas, animais, bens e ambiente, no respeito pelas normas de bem-estar animal, na defesa sanitária dos efetivos e das populações animais e na prevenção de risco de saúde pública e para o ambiente.
2 - Para os efeitos do número anterior, o produtor deve:
a) Promover a utilização das melhores técnicas disponíveis, nos princípios da ecoeficiência e que garantam o bem-estar dos animais presentes na exploração e minimizem a formação de odores e a propagação de insetos e roedores, bem como dos demais impactes ambientais negativos;
b) Adotar as medidas higiossanitárias estabelecidas para a atividade e para as espécies presentes na exploração de forma a prevenir e salvaguardar os aspetos de saúde animal e a saúde pública;
c) Utilizar racionalmente e preservar os recursos naturais em que a exploração pecuária se insere, conferindo à água a dimensão ambiental, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de proteção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável;
d) Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de atividade e riscos inerentes, incluído a elaboração de planos de emergência, quando aplicável;
e) Proceder à identificação dos perigos, à análise e à avaliação dos riscos e adotar medidas de prevenção, por força das quais as ações com efeitos negativos no ambiente sejam consideradas de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;
f) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para a classe de atividade, por forma a proteger a saúde pública;
g) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de atividade pecuária seja colocado em estado aceitável na altura da desativação definitiva da atividade pecuária;
h) Adotar as medidas necessárias à redução de impactes paisagísticos negativos.
3 - Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento da exploração, o produtor deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e, se necessário, proceder à suspensão da atividade, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora, que pode determinar medidas de correção ou de recuperação ambientais.

  Artigo 35.º
Início da exploração de atividade pecuária da classe 1
1 - Considera-se como início da atividade pecuária a data da primeira utilização das instalações ou da primeira transferência de efetivos pecuários para a exploração, centro de agrupamento ou entreposto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a atividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada, sobre o pedido de licença de exploração ou a certidão prevista no artigo 28.º
3 - Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da atividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
4 - O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da atividade num prazo até 5 dias após esse facto.
5 - O projeto de instalação de atividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respetiva execução, todas as condições estabelecidas na declaração de impacte ambiental (DIA) e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental bem como, quando aplicável, no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.

  Artigo 36.º
Início de atividade pecuária da classe 2
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a atividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada sobre a declaração prévia ou a certidão prevista no artigo 28.º
2 - Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da atividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
3 - O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início de atividade, num prazo até 5 dias após esse facto.
4 - A execução do projeto de atividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, quando aplicável, todas as condições estabelecidas no título de utilização de recursos hídricos ou as condições constantes nas pronúncias emitidas pelas entidades consultadas.

  Artigo 37.º
Início de atividade pecuária da classe 3
1 - A atividade pecuária abrangida pela obrigação de registo está sujeita ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições higiossanitárias, incluindo a fiscalização e as medidas tutelares previstas no NREAP, sem prejuízo das adaptações necessárias à produção primária abrangida pela Portaria n.º 699/2008, de 29 de julho.
2 - O produtor pode iniciar a atividade logo que tenha em seu poder título comprovativo do registo ou certidão prevista no artigo 28.º, documentos que constituem título bastante para o exercício da atividade pecuária desde que o pedido de registo não tenha por objeto o exercício de uma atividade pecuária cujas características determinem a respetiva inclusão em classe superior, bem como assegurar o disposto no n.º 3 do artigo 35.º
3 - O exercício da atividade pecuária abrangida pela obrigação de registo não prejudica a eventual obtenção de título de utilização de recursos hídricos ou do título de utilização das edificações nem a apreciação da conformidade do uso agropecuário com os instrumentos de gestão territorial.
4 - Com a validação do formulário eletrónico NREAP, o título de exploração poderá ser emitido sem procedimentos posteriores.

  Artigo 38.º
Condições particulares para o exercício da atividade pecuária
1 - O titular da exploração pecuária deve assegurar a manutenção e o cumprimento das normas de funcionamento previstas para as espécies, para os sistemas de exploração e para as atividades previstas, bem como o estabelecimento de um sistema de registos apropriado à demonstração desse cumprimento, que deve ser disponibilizado sempre que tal seja solicitado pelas entidades competentes.
2 - O titular deve, ainda, assegurar:
a) As atividades pecuárias da classe 1 devem promover a utilização das melhores técnicas disponíveis (MTD), constantes dos respetivos documentos de referência (documentos BREF), publicados ao abrigo da Diretiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de setembro, disponíveis para consulta no sítio na Internet da APA, I. P., por forma a melhorar a eficiência ambiental destas atividades;
b) As explorações pecuárias da classe 1 ou da classe 2 que possuam núcleos de produção (NP) com capacidade superior a 75 CN, bem como os entrepostos e centros de agrupamento, devem assegurar a existência e manutenção, de responsabilidade sanitária, por médico veterinário acreditado pela DGAV, bem como elaborar e manter atualizado um programa hígio-sanitário e de profilaxia para cada NP, tendo em vista o controlo dos processos infeciosos e parasitários e as medidas de biossegurança que o titular da atividade pecuária deve assegurar;
c) As atividades pecuárias devem promover o uso eficiente da água, particularmente tendo em consideração as linhas de orientação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho.
3 - Quando as atividades pecuárias forem detidas por pessoas coletivas, deve ser declarada e mantida atualizada a identificação da pessoa singular responsável na exploração, ou por cada NP da exploração, no entreposto ou no centro de agrupamento, pela aplicação das normas sanitárias e de bem-estar dos animais.
4 - O titular deve assegurar que os efetivos presentes na exploração pecuária são submetidos a rastreios sanitários periódicos e classificados de acordo com as normas do Plano Nacional de Saúde Animal, no cumprimento das condições sanitárias específicas de cada atividade.
5 - A manutenção da licença, do título ou do registo da atividade pecuária está também condicionada:
a) Ao cumprimento das normas de bem-estar animal prevista no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, e demais legislação nacional e comunitária específicas para as diferentes espécies animais e tipos de produção;
b) Ao cumprimento das disposições referentes à identificação, registo e circulação de animais constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro;
c) A assegurar as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 178/2004, da Comissão, de 30 de janeiro, relativo à rastreabilidade dos géneros alimentícios, bem como das regras previstas nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e n.º 853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril;
d) À validade do título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável.
6 - O titular deve possuir em arquivo, na sede da atividade pecuária, um processo organizado e atualizado referente aos procedimentos do NREAP, contendo igualmente os elementos relativos a todas as alterações introduzidas na instalação pecuária, incluindo alterações não sujeitas a autorização prévia ou a declaração prévia, bem como deve disponibilizar esse processo à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização quando estas lho solicitem.
7 - Nas situações em que o produtor não coincida com o titular da licença da atividade pecuária, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores é solidária relativamente aos núcleos de produção utilizados pelo produtor.
8 - A responsabilidade sanitária prevista no n.º 2, no âmbito das explorações pecuárias, pode ser assegurada pela organização de produtores pecuários, por via do médico veterinário coordenador ou dos médicos veterinários executores.


SECÇÃO II
Fiscalização e controlo
  Artigo 39.º
Controlo e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades no âmbito da fiscalização, em especial as atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), o controlo do cumprimento das normas do NREAP compete em especial às DRAP.
2 - Qualquer das entidades públicas com competências previstas no artigo 9.º deve informar as restantes da intenção de proceder a uma ação de controlo com vista à realização de ação conjunta.
3 - As entidades intervenientes no âmbito do regime do exercício das atividades pecuárias instituído pelo NREAP, sem prejuízo das competências próprias, podem, sempre que considerem necessário, solicitar à entidade coordenadora a adoção de medidas a impor ao produtor para prevenir riscos e inconvenientes suscetíveis de afetar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, bem como as normas de bem-estar ou as condições higiossanitárias dos animais.
4 - O produtor é obrigado a facultar à entidade coordenadora e às entidades competentes a entrada nas suas instalações para inspeção, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas lhe sejam fundamentadamente solicitados, salvaguardando o cumprimento das condicionantes higiossanitárias previstas na exploração para acesso à área de segurança da exploração, bem como as normas técnicas que sejam previstas para a atividade considerada.
5 - Quando qualquer das entidades competentes detetar o incumprimento das normas constantes no presente decreto-lei e portarias complementares, que sejam da sua competência, deve notificar o produtor e informar a respetiva entidade coordenadora, estabelecendo um prazo para a correção das irregularidades verificadas.
6 - Caso as situações referidas no número anterior não sejam regularizadas no prazo estabelecido, a entidade competente deve notificar a entidade coordenadora para determinar a suspensão da atividade, no todo ou em parte, que foi considerada em incumprimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06
   -2ª versão: DL n.º 20/2019, de 30/01

  Artigo 40.º
Vistorias de controlo
1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo da atividade pecuária para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais e das condições anteriormente fixadas, bem como para instruir a apreciação de modificações à atividade pecuária ou a análise de reclamações apresentadas.
2 - É aplicável às vistorias de controlo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e do artigo 22.º, com as devidas adaptações.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à atividade pecuária.
4 - Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias para obviar aos riscos decorrentes de tal incumprimento, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da atividade pecuária.
5 - As instalações pecuárias que obtiveram a exclusão do regime específico de prevenção e controlo integrados de poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.

  Artigo 41.º
Reexame
1 - As atividades pecuárias das classes 1 e 2 estão sujeitas a reexame global das respetivas condições de implantação e exploração após terem decorrido 7 anos contados a partir da data de emissão da licença, ou do título de exploração, ou da data da última atualização dos mesmos, sem prejuízo do que neste domínio for exigido por legislação específica.
2 - Se a atividade pecuária estiver sujeita ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos 6 meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental.
3 - O reexame das condições de implantação e exploração da atividade pecuária contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada, pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao titular, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração.
4 - No prazo de 60 dias contados a partir da data da comunicação prevista no número anterior, o requerente apresenta à entidade coordenadora um relatório sobre as modificações ou ampliações entretanto introduzidas na atividade pecuária e que não corresponderam a uma alteração da atividade pecuária, nos termos previstos no NREAP.
5 - É aplicável às vistorias de reexame o disposto nos artigos 21.º e 22.º, com as devidas adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 42.º
Atualização da licença ou do título de exploração
A licença de exploração ou o título de exploração da atividade pecuária são sempre atualizados na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.

  Artigo 43.º
Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração
1 - A suspensão ou cessação do exercício da atividade pecuária devem ser comunicados pelo titular à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias após o termo da atividade.
2 - A inatividade de uma atividade pecuária por um período igual ou superior a 3 anos determina a caducidade da respetiva licença ou do respetivo título de exploração.
3 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita ao regime definido para as instalações novas.
4 - Sempre que o período de inatividade da atividade pecuária das classes 1 ou 2 seja superior a um e inferior a três anos, o titular apresenta, antes de reiniciar a atividade pecuária, um pedido de reinício da atividade, aplicando-se as disposições previstas no capítulo II, com as devidas adaptações, podendo ser impostas novas condições de exploração, em decisão fundamentada.
5 - A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respetivo processo, da suspensão, cessação e caducidade das licenças ou dos títulos de exploração da atividade pecuária e promove a atualização da informação do cadastro.

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