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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
  NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - DL n.º 85/2015, de 21/05
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 28.º
Deferimento tácito
1 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no NREAP, os serviços da entidade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas, quando aplicável, e a menção expressa de que o pedido se considera tacitamente deferido.
2 - Não há lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão a que se refere o número anterior.

SECÇÃO IV
Regime das alterações
  Artigo 29.º
Modalidades do regime de alterações
1 - Fica sujeita a autorização prévia a alteração da atividade pecuária que em si mesma se encontre abrangida por um dos seguintes regimes jurídicos:
a) Alteração ou ampliação da atividade pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares constantes do anexo I para a atividade pecuária da classe 1; ou
b) Alteração ou ampliação da instalação pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares estabelecidos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou na verificação de outras condições previstas no referido regime jurídico, que determinem a necessidade de avaliação de impacte ambiental; ou
c) Alteração ou ampliação da instalação pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares estabelecidos no regime jurídico de prevenção e controlo integrados da poluição; ou
d) A entidade coordenadora considerar, em decisão fundamentada, que da execução do projeto de alteração na atividade pecuária da classe 1 resulta uma atividade pecuária substancialmente diferente, nomeadamente quando seja observada uma variação superior a 30 % de alguns dos indicadores da atividade pecuária, que foi inicialmente autorizada ou implicando uma alteração nos critérios de avaliação.
2 - Fica sujeita a declaração prévia a alteração da atividade pecuária que não é abrangida pelo disposto no número anterior e apenas se:
a) A alteração implicar um aumento de 30 % da capacidade ou 30 % da área das instalações da atividade pecuária, aferidos à capacidade produtiva e à área inicialmente licenciada; ou
b) A entidade coordenadora considerar, em decisão fundamentada, que da alteração resulta uma instalação pecuária substancialmente diferente daquela que foi inicialmente permitida, implicando maior grau de risco ou de perigosidade para a saúde pública e dos trabalhadores, segurança das pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o correto ordenamento do território; ou ainda
c) Da alteração da atividade pecuária da classe 3 que implique a sua classificação como atividade pecuária da classe 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 30.º
Pedido de alteração
1 - O âmbito do pedido é confinado aos elementos e partes da atividade pecuária que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental, quando aplicável.
2 - Se a alteração implicar a realização de uma operação urbanística sita em área que nos termos de plano especial de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, licença ou comunicação previa de loteamento em vigor, não esteja conforme ao uso do solo previsto, é dispensada a autorização prévia de localização pela CCDR, sem prejuízo dos demais procedimentos legais a observar em matéria de servidões ou restrições de utilidade pública e da observância do disposto no regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
3 - Tratando-se de alteração não sujeita a autorização prévia ou a declaração prévia nos termos do previsto no presente decreto-lei, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretenda efetuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respetiva execução, sem prejuízo do cumprimento dos regimes especiais aplicáveis.
4 - Nas atividades pecuárias da classe 3, o prazo previsto no número anterior é de 5 dias.

  Artigo 31.º
Instrução do pedido de alteração
A entidade coordenadora deve confinar a tramitação do pedido de alteração, na definição dos elementos instrutórios e na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se no processo, à aplicação dos regimes jurídicos a que está sujeita a alteração da atividade pecuária na declaração prévia.

  Artigo 32.º
Decisão sobre a alteração de atividade pecuária
1 - No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no n.º 3, ou no prazo de 5 dias quando se trate de atividade pecuária da classe 3, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração da atividade pecuária, respetivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia.
2 - A decisão favorável do pedido de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente atualização do título da atividade pecuária.
3 - Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no n.º 1, este pode executar a alteração da atividade pecuária, sem prejuízo da posterior realização de vistorias e da subsequente atualização do conteúdo da licença ou do título da atividade pecuária.
4 - No caso previsto no número anterior, o gestor do procedimento emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

  Artigo 33.º
Alteração da denominação ou do requerente
1 - A alteração da denominação do requerente, bem assim como qualquer cessão, definitiva ou temporária, gratuita ou onerosa, da exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no NREAP, é registada no respetivo processo, a requerimento do interessado.
2 - A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e atualiza a informação de cadastro das atividades pecuárias.

CAPÍTULO III
Exercício da atividade pecuária
SECÇÃO I
Início de atividade
  Artigo 34.º
Condições gerais
1 - O produtor deve orientar a sua atividade de forma equilibrada, adotando medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar pessoas, animais, bens e ambiente, no respeito pelas normas de bem-estar animal, na defesa sanitária dos efetivos e das populações animais e na prevenção de risco de saúde pública e para o ambiente.
2 - Para os efeitos do número anterior, o produtor deve:
a) Promover a utilização das melhores técnicas disponíveis, nos princípios da ecoeficiência e que garantam o bem-estar dos animais presentes na exploração e minimizem a formação de odores e a propagação de insetos e roedores, bem como dos demais impactes ambientais negativos;
b) Adotar as medidas higiossanitárias estabelecidas para a atividade e para as espécies presentes na exploração de forma a prevenir e salvaguardar os aspetos de saúde animal e a saúde pública;
c) Utilizar racionalmente e preservar os recursos naturais em que a exploração pecuária se insere, conferindo à água a dimensão ambiental, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de proteção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável;
d) Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de atividade e riscos inerentes, incluído a elaboração de planos de emergência, quando aplicável;
e) Proceder à identificação dos perigos, à análise e à avaliação dos riscos e adotar medidas de prevenção, por força das quais as ações com efeitos negativos no ambiente sejam consideradas de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;
f) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para a classe de atividade, por forma a proteger a saúde pública;
g) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de atividade pecuária seja colocado em estado aceitável na altura da desativação definitiva da atividade pecuária;
h) Adotar as medidas necessárias à redução de impactes paisagísticos negativos.
3 - Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento da exploração, o produtor deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e, se necessário, proceder à suspensão da atividade, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora, que pode determinar medidas de correção ou de recuperação ambientais.

  Artigo 35.º
Início da exploração de atividade pecuária da classe 1
1 - Considera-se como início da atividade pecuária a data da primeira utilização das instalações ou da primeira transferência de efetivos pecuários para a exploração, centro de agrupamento ou entreposto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a atividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada, sobre o pedido de licença de exploração ou a certidão prevista no artigo 28.º
3 - Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da atividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
4 - O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da atividade num prazo até 5 dias após esse facto.
5 - O projeto de instalação de atividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respetiva execução, todas as condições estabelecidas na declaração de impacte ambiental (DIA) e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental bem como, quando aplicável, no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.

  Artigo 36.º
Início de atividade pecuária da classe 2
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a atividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada sobre a declaração prévia ou a certidão prevista no artigo 28.º
2 - Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da atividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
3 - O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início de atividade, num prazo até 5 dias após esse facto.
4 - A execução do projeto de atividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, quando aplicável, todas as condições estabelecidas no título de utilização de recursos hídricos ou as condições constantes nas pronúncias emitidas pelas entidades consultadas.

  Artigo 37.º
Início de atividade pecuária da classe 3
1 - A atividade pecuária abrangida pela obrigação de registo está sujeita ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições higiossanitárias, incluindo a fiscalização e as medidas tutelares previstas no NREAP, sem prejuízo das adaptações necessárias à produção primária abrangida pela Portaria n.º 699/2008, de 29 de julho.
2 - O produtor pode iniciar a atividade logo que tenha em seu poder título comprovativo do registo ou certidão prevista no artigo 28.º, documentos que constituem título bastante para o exercício da atividade pecuária desde que o pedido de registo não tenha por objeto o exercício de uma atividade pecuária cujas características determinem a respetiva inclusão em classe superior, bem como assegurar o disposto no n.º 3 do artigo 35.º
3 - O exercício da atividade pecuária abrangida pela obrigação de registo não prejudica a eventual obtenção de título de utilização de recursos hídricos ou do título de utilização das edificações nem a apreciação da conformidade do uso agropecuário com os instrumentos de gestão territorial.
4 - Com a validação do formulário eletrónico NREAP, o título de exploração poderá ser emitido sem procedimentos posteriores.

  Artigo 38.º
Condições particulares para o exercício da atividade pecuária
1 - O titular da exploração pecuária deve assegurar a manutenção e o cumprimento das normas de funcionamento previstas para as espécies, para os sistemas de exploração e para as atividades previstas, bem como o estabelecimento de um sistema de registos apropriado à demonstração desse cumprimento, que deve ser disponibilizado sempre que tal seja solicitado pelas entidades competentes.
2 - O titular deve, ainda, assegurar:
a) As atividades pecuárias da classe 1 devem promover a utilização das melhores técnicas disponíveis (MTD), constantes dos respetivos documentos de referência (documentos BREF), publicados ao abrigo da Diretiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de setembro, disponíveis para consulta no sítio na Internet da APA, I. P., por forma a melhorar a eficiência ambiental destas atividades;
b) As explorações pecuárias da classe 1 ou da classe 2 que possuam núcleos de produção (NP) com capacidade superior a 75 CN, bem como os entrepostos e centros de agrupamento, devem assegurar a existência e manutenção, de responsabilidade sanitária, por médico veterinário acreditado pela DGAV, bem como elaborar e manter atualizado um programa hígio-sanitário e de profilaxia para cada NP, tendo em vista o controlo dos processos infeciosos e parasitários e as medidas de biossegurança que o titular da atividade pecuária deve assegurar;
c) As atividades pecuárias devem promover o uso eficiente da água, particularmente tendo em consideração as linhas de orientação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de junho.
3 - Quando as atividades pecuárias forem detidas por pessoas coletivas, deve ser declarada e mantida atualizada a identificação da pessoa singular responsável na exploração, ou por cada NP da exploração, no entreposto ou no centro de agrupamento, pela aplicação das normas sanitárias e de bem-estar dos animais.
4 - O titular deve assegurar que os efetivos presentes na exploração pecuária são submetidos a rastreios sanitários periódicos e classificados de acordo com as normas do Plano Nacional de Saúde Animal, no cumprimento das condições sanitárias específicas de cada atividade.
5 - A manutenção da licença, do título ou do registo da atividade pecuária está também condicionada:
a) Ao cumprimento das normas de bem-estar animal prevista no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, e demais legislação nacional e comunitária específicas para as diferentes espécies animais e tipos de produção;
b) Ao cumprimento das disposições referentes à identificação, registo e circulação de animais constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro;
c) A assegurar as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 178/2004, da Comissão, de 30 de janeiro, relativo à rastreabilidade dos géneros alimentícios, bem como das regras previstas nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e n.º 853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril;
d) À validade do título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável.
6 - O titular deve possuir em arquivo, na sede da atividade pecuária, um processo organizado e atualizado referente aos procedimentos do NREAP, contendo igualmente os elementos relativos a todas as alterações introduzidas na instalação pecuária, incluindo alterações não sujeitas a autorização prévia ou a declaração prévia, bem como deve disponibilizar esse processo à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização quando estas lho solicitem.
7 - Nas situações em que o produtor não coincida com o titular da licença da atividade pecuária, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores é solidária relativamente aos núcleos de produção utilizados pelo produtor.
8 - A responsabilidade sanitária prevista no n.º 2, no âmbito das explorações pecuárias, pode ser assegurada pela organização de produtores pecuários, por via do médico veterinário coordenador ou dos médicos veterinários executores.

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