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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
  NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - DL n.º 85/2015, de 21/05
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 24.º
Decisão sobre a licença de exploração
1 - A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração da atividade pecuária no prazo de 10 dias contados a partir:
a) Da data de realização da vistoria, salvo no caso da imposição de obras de alteração, em que se aplicam os prazos do RJUE; ou
b) Da data em que tiver conhecimento da existência de decisão, expressa ou tácita, de deferimento de licença ambiental, se o conhecimento for posterior ao fim do prazo contado nos termos previstos na alínea anterior.
2 - Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de licença de exploração.
3 - A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no NREAP e inclui, designadamente, a descrição de todas as condições de exercício das atividades pecuárias estabelecidas na decisão sobre o pedido de licença ambiental ou fixadas no auto de vistoria.
4 - Se as condições da atividade pecuária verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projeto de instalação da atividade pecuária aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respetiva correção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite licença de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é realizada nova vistoria.
5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expostas nos autos de vistoria sempre que tais situações não imponham decisão de não autorizar o exercício das atividades pecuárias.
6 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento em:
a) Desconformidade das instalações pecuárias com condicionamentos legais e regulamentares, nomeadamente com os planos de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor, normas de gestão de efluentes pecuários ou de bem-estar animal;
b) Desconformidade das instalações pecuárias com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, licenciamento ou admissão de comunicação prévia, à qual o auto de vistoria atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;
c) Indeferimento do pedido de licença ambiental;
d) Falta de consulta às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis;
e) Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa;
f) Falta de título de utilização dos recursos hídricos.
7 - No caso de a vistoria não ter sido realizada no prazo previsto no n.º 1 do artigo 21.º, por motivo não imputável ao requerente, este pode também solicitar decisão sobre o início de exploração, que deve ser favorável, mediante a apresentação do comprovativo de requerimento da autorização de utilização previsto no n.º 3 do artigo 64.º do RJUE, se não existir causa de indeferimento ou estiver pendente a emissão de qualquer título ou autorização previstos no número anterior.

  Artigo 25.º
Decisão sobre a declaração prévia
1 - A decisão sobre a declaração prévia não depende da realização de vistoria prévia.
2 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na atividade pecuária em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente secção.
3 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
4 - Constituem critério para a decisão favorável, nomeadamente, a criação de postos de trabalho e o desenvolvimento da economia local ou regional.
5 - A decisão sobre a declaração prévia é proferida nos prazos seguintes:
a) 10 dias contados:
i) Da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;
ii) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 20.º;
b) 20 dias contados da apresentação da declaração prévia, quando não haja lugar a consultas obrigatórias.
6 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a declaração prévia com fundamento em:
a) Características e especificações da atividade pecuária descrita na declaração prévia que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da atividade, nomeadamente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de bem-estar animal;
b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa e ou de título de utilização de recursos hídricos;
c) Decisão desfavorável da CCDR territorialmente competente;
d) Indeferimento de operação urbanística sujeita a controlo prévio pela câmara municipal territorialmente competente.
7 - Se forem verificadas desconformidades passíveis de correção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual pode ser realizada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas.
8 - A decisão final sobre a declaração prévia é comunicada, no prazo de 5 dias, ao requerente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento.

  Artigo 26.º
Regime especial de localização
1 - Pode ser autorizada a instalação de atividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
2 - Pode ainda ser autorizada a instalação de atividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano quando ligadas ao solo rural complementar daquele perímetro.
3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser ponderada em sede de elaboração de plano municipal de ordenamento do território, só sendo admissível mediante a inexistência de diferença significativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa.

  Artigo 27.º
Decisão sobre o pedido de registo
1 - A entidade coordenadora decide o pedido de registo no prazo de 5 dias.
2 - O registo é recusado se:
a) O respetivo formulário se mostrar indevidamente preenchido;
b) Tiver por objeto uma atividade pecuária cujas características determinam a respetiva inclusão em classe superior;
c) Não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respetiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa.

  Artigo 28.º
Deferimento tácito
1 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no NREAP, os serviços da entidade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas, quando aplicável, e a menção expressa de que o pedido se considera tacitamente deferido.
2 - Não há lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão a que se refere o número anterior.

SECÇÃO IV
Regime das alterações
  Artigo 29.º
Modalidades do regime de alterações
1 - Fica sujeita a autorização prévia a alteração da atividade pecuária que em si mesma se encontre abrangida por um dos seguintes regimes jurídicos:
a) Alteração ou ampliação da atividade pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares constantes do anexo I para a atividade pecuária da classe 1; ou
b) Alteração ou ampliação da instalação pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares estabelecidos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou na verificação de outras condições previstas no referido regime jurídico, que determinem a necessidade de avaliação de impacte ambiental; ou
c) Alteração ou ampliação da instalação pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares estabelecidos no regime jurídico de prevenção e controlo integrados da poluição; ou
d) A entidade coordenadora considerar, em decisão fundamentada, que da execução do projeto de alteração na atividade pecuária da classe 1 resulta uma atividade pecuária substancialmente diferente, nomeadamente quando seja observada uma variação superior a 30 % de alguns dos indicadores da atividade pecuária, que foi inicialmente autorizada ou implicando uma alteração nos critérios de avaliação.
2 - Fica sujeita a declaração prévia a alteração da atividade pecuária que não é abrangida pelo disposto no número anterior e apenas se:
a) A alteração implicar um aumento de 30 % da capacidade ou 30 % da área das instalações da atividade pecuária, aferidos à capacidade produtiva e à área inicialmente licenciada; ou
b) A entidade coordenadora considerar, em decisão fundamentada, que da alteração resulta uma instalação pecuária substancialmente diferente daquela que foi inicialmente permitida, implicando maior grau de risco ou de perigosidade para a saúde pública e dos trabalhadores, segurança das pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o correto ordenamento do território; ou ainda
c) Da alteração da atividade pecuária da classe 3 que implique a sua classificação como atividade pecuária da classe 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06

  Artigo 30.º
Pedido de alteração
1 - O âmbito do pedido é confinado aos elementos e partes da atividade pecuária que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental, quando aplicável.
2 - Se a alteração implicar a realização de uma operação urbanística sita em área que nos termos de plano especial de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, licença ou comunicação previa de loteamento em vigor, não esteja conforme ao uso do solo previsto, é dispensada a autorização prévia de localização pela CCDR, sem prejuízo dos demais procedimentos legais a observar em matéria de servidões ou restrições de utilidade pública e da observância do disposto no regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
3 - Tratando-se de alteração não sujeita a autorização prévia ou a declaração prévia nos termos do previsto no presente decreto-lei, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretenda efetuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respetiva execução, sem prejuízo do cumprimento dos regimes especiais aplicáveis.
4 - Nas atividades pecuárias da classe 3, o prazo previsto no número anterior é de 5 dias.

  Artigo 31.º
Instrução do pedido de alteração
A entidade coordenadora deve confinar a tramitação do pedido de alteração, na definição dos elementos instrutórios e na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se no processo, à aplicação dos regimes jurídicos a que está sujeita a alteração da atividade pecuária na declaração prévia.

  Artigo 32.º
Decisão sobre a alteração de atividade pecuária
1 - No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no n.º 3, ou no prazo de 5 dias quando se trate de atividade pecuária da classe 3, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração da atividade pecuária, respetivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia.
2 - A decisão favorável do pedido de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente atualização do título da atividade pecuária.
3 - Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no n.º 1, este pode executar a alteração da atividade pecuária, sem prejuízo da posterior realização de vistorias e da subsequente atualização do conteúdo da licença ou do título da atividade pecuária.
4 - No caso previsto no número anterior, o gestor do procedimento emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

  Artigo 33.º
Alteração da denominação ou do requerente
1 - A alteração da denominação do requerente, bem assim como qualquer cessão, definitiva ou temporária, gratuita ou onerosa, da exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no NREAP, é registada no respetivo processo, a requerimento do interessado.
2 - A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e atualiza a informação de cadastro das atividades pecuárias.

CAPÍTULO III
Exercício da atividade pecuária
SECÇÃO I
Início de atividade
  Artigo 34.º
Condições gerais
1 - O produtor deve orientar a sua atividade de forma equilibrada, adotando medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar pessoas, animais, bens e ambiente, no respeito pelas normas de bem-estar animal, na defesa sanitária dos efetivos e das populações animais e na prevenção de risco de saúde pública e para o ambiente.
2 - Para os efeitos do número anterior, o produtor deve:
a) Promover a utilização das melhores técnicas disponíveis, nos princípios da ecoeficiência e que garantam o bem-estar dos animais presentes na exploração e minimizem a formação de odores e a propagação de insetos e roedores, bem como dos demais impactes ambientais negativos;
b) Adotar as medidas higiossanitárias estabelecidas para a atividade e para as espécies presentes na exploração de forma a prevenir e salvaguardar os aspetos de saúde animal e a saúde pública;
c) Utilizar racionalmente e preservar os recursos naturais em que a exploração pecuária se insere, conferindo à água a dimensão ambiental, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de proteção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável;
d) Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de atividade e riscos inerentes, incluído a elaboração de planos de emergência, quando aplicável;
e) Proceder à identificação dos perigos, à análise e à avaliação dos riscos e adotar medidas de prevenção, por força das quais as ações com efeitos negativos no ambiente sejam consideradas de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;
f) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para a classe de atividade, por forma a proteger a saúde pública;
g) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de atividade pecuária seja colocado em estado aceitável na altura da desativação definitiva da atividade pecuária;
h) Adotar as medidas necessárias à redução de impactes paisagísticos negativos.
3 - Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento da exploração, o produtor deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e, se necessário, proceder à suspensão da atividade, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora, que pode determinar medidas de correção ou de recuperação ambientais.

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