DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 20/2019, de 30/01 - DL n.º 85/2015, de 21/05 - DL n.º 165/2014, de 05/11 - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08) - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01) - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05) - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11) - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07) - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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Artigo 26.º Regime especial de localização |
1 - Pode ser autorizada a instalação de atividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
2 - Pode ainda ser autorizada a instalação de atividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano quando ligadas ao solo rural complementar daquele perímetro.
3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser ponderada em sede de elaboração de plano municipal de ordenamento do território, só sendo admissível mediante a inexistência de diferença significativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa. |
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