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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
  NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - DL n.º 85/2015, de 21/05
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 16.º
Pedido de autorização de instalação
O pedido de autorização de instalação é apresentado em formulário que inclua a informação descrita na secção I do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ou, se o projeto de instalação da atividade pecuária estiver sujeito ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), através de formulário próprio (formulário PCIP).

  Artigo 17.º
Pedido de licença de exploração
O pedido de licença de exploração é instruído com:
a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto no qual este declara que a instalação pecuária autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b) Título de utilização das edificações ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente.

  Artigo 18.º
Declaração prévia
1 - A declaração é apresentada em formulário que inclua a informação descrita na secção II do anexo III.
2 - O requerente não é obrigado a instruir a declaração prévia com um projeto da instalação pecuária ou com uma descrição detalhada das instalações pecuárias sempre que para o início da atividade se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A declaração prévia foi instruída com título de autorização da utilização para a atividade pecuária, não envolvendo a exploração da atividade pecuária a realização de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
b) A atividade pecuária descrita na declaração prévia não é abrangida pelos regimes de utilização dos recursos hídricos, de operações de gestão de resíduos ou de outros títulos, licenças, ou autorizações previstas por legislação específica, ou foram juntos ao pedido os títulos, autorizações ou os pareceres favoráveis exigidos naqueles regimes.
3 - No caso previsto no número anterior, a apresentação do projeto da instalação pecuária é substituída pela apresentação obrigatória de termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado de relatório elaborado por entidade competente relativo à avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como das condições higiossanitárias da exploração e de bem-estar animal, quando aplicáveis.

  Artigo 19.º
Pedido de registo
1 - O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação de formulário que inclui a informação descrita na secção III do anexo III e do comprovativo do pagamento da taxa devida, liquidada nos termos previstos no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - O registo das atividades pecuárias deve ser atualizado ou substituído sempre que os elementos anteriormente declarados já não caracterizem a atividade, sob a responsabilidade do titular.

SECÇÃO II
Instrução
  Artigo 20.º
Pareceres, aprovações ou autorizações
1 - No prazo de 5 dias contados da admissão do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza-o às entidades públicas que, nos termos da lei, devam sobre ele pronunciar-se, tendo em conta as respetivas atribuições e competências legais, sendo desmaterializada a comunicação entre as entidades referidas.
2 - As entidades competentes para a emissão de parecer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de 40 dias a contar da data de receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando se trate da decisão da CCDR territorialmente competente nos termos do n.º 2 do artigo 56.º, da atribuição de licença ambiental, da aprovação do relatório de segurança, da prática dos atos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou da emissão de título de recursos hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respetivos regimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º
3 - Sempre que a pronúncia da entidade consultada dependa de parecer a emitir pela entidade coordenadora, esta deve emitir e remeter o parecer a essa entidade juntamente com os elementos previstos no n.º 1, dispondo, para esse efeito, de um prazo de 20 dias a contar a partir da data da submissão do pedido.
4 - Se as entidades consultadas verificarem que, não obstante o pedido de autorização ter sido recebido, subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 2.
5 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, podendo, quando o considere pertinente, determinar ao requerente a junção ao processo dos elementos solicitados, no prazo de 20 dias, ou indeferir, fundamentadamente, aquele pedido.
6 - O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no número anterior, retomando o seu curso com a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.
7 - Na falta de parecer expresso da entidade consultada, disponibilizado à entidade coordenadora no prazo previsto no n.º 3, considera-se que a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente.
8 - Os prazos referidos nos n.os 3 a 6 do presente artigo são reduzidos para metade no caso de declaração prévia, salvo quando se trate da decisão da CCDR territorialmente competente nos termos do n.º 2 do artigo 56.º

  Artigo 21.º
Vistoria
1 - Dentro dos 30 dias subsequentes à data da admissão do pedido de licença de exploração, deve ser realizada vistoria às instalações da atividade pecuária.
2 - A realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora convocar outros técnicos e peritos.
3 - A vistoria é conduzida pela entidade coordenadora e pode ser agendada para ter lugar em:
a) Dias fixos e neste caso implica a presença conjunta e simultânea na instalação da atividade pecuária dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;
b) Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e neste caso os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora.
5 - Se após a apresentação do pedido de licença de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a qual convocará a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.
6 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no artigo 65.º do RJUE.

  Artigo 22.º
Auto de vistoria
1 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato eletrónico ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) A conformidade ou as desconformidades da instalação da atividade pecuária com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e ainda com as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;
b) Medidas de correção urbanísticas e ambientais, nos termos da lei;
c) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
d) Proposta de decisão final sobre o pedido de licença de exploração.
2 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações da atividade pecuária com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.
3 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo entregues cópias ao requerente no último dia de realização da vistoria ou nos 10 dias subsequentes.

SECÇÃO III
Decisão
  Artigo 23.º
Decisão sobre a autorização de instalação
1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização de instalação, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projeto, em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere o presente capítulo.
2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias contados da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo para essa pronúncia sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie.
4 - O pedido de autorização é indeferido com fundamento em:
a) Existência de decisão de impacte ambiental (DIA) desfavorável;
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental;
c) Indeferimento do pedido de licenciamento ou rejeição da comunicação prévia de operação urbanística sujeita a controlo prévio;
d) Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança;
e) Indeferimento do pedido de licença de operação de gestão de resíduos;
f) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro;
g) Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos;
h) Decisão desfavorável da entidade competente em razão da localização.
5 - A decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos ou de título de emissão de gases com efeito de estufa, que são apenas condição da licença de exploração.
6 - A decisão é comunicada e disponibilizada, no prazo de 5 dias após a respetiva prolação, a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento, ao requerente e à câmara municipal territorialmente competente.

  Artigo 24.º
Decisão sobre a licença de exploração
1 - A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração da atividade pecuária no prazo de 10 dias contados a partir:
a) Da data de realização da vistoria, salvo no caso da imposição de obras de alteração, em que se aplicam os prazos do RJUE; ou
b) Da data em que tiver conhecimento da existência de decisão, expressa ou tácita, de deferimento de licença ambiental, se o conhecimento for posterior ao fim do prazo contado nos termos previstos na alínea anterior.
2 - Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de licença de exploração.
3 - A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no NREAP e inclui, designadamente, a descrição de todas as condições de exercício das atividades pecuárias estabelecidas na decisão sobre o pedido de licença ambiental ou fixadas no auto de vistoria.
4 - Se as condições da atividade pecuária verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projeto de instalação da atividade pecuária aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respetiva correção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite licença de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é realizada nova vistoria.
5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expostas nos autos de vistoria sempre que tais situações não imponham decisão de não autorizar o exercício das atividades pecuárias.
6 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento em:
a) Desconformidade das instalações pecuárias com condicionamentos legais e regulamentares, nomeadamente com os planos de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor, normas de gestão de efluentes pecuários ou de bem-estar animal;
b) Desconformidade das instalações pecuárias com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, licenciamento ou admissão de comunicação prévia, à qual o auto de vistoria atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;
c) Indeferimento do pedido de licença ambiental;
d) Falta de consulta às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis;
e) Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa;
f) Falta de título de utilização dos recursos hídricos.
7 - No caso de a vistoria não ter sido realizada no prazo previsto no n.º 1 do artigo 21.º, por motivo não imputável ao requerente, este pode também solicitar decisão sobre o início de exploração, que deve ser favorável, mediante a apresentação do comprovativo de requerimento da autorização de utilização previsto no n.º 3 do artigo 64.º do RJUE, se não existir causa de indeferimento ou estiver pendente a emissão de qualquer título ou autorização previstos no número anterior.

  Artigo 25.º
Decisão sobre a declaração prévia
1 - A decisão sobre a declaração prévia não depende da realização de vistoria prévia.
2 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na atividade pecuária em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente secção.
3 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
4 - Constituem critério para a decisão favorável, nomeadamente, a criação de postos de trabalho e o desenvolvimento da economia local ou regional.
5 - A decisão sobre a declaração prévia é proferida nos prazos seguintes:
a) 10 dias contados:
i) Da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;
ii) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 20.º;
b) 20 dias contados da apresentação da declaração prévia, quando não haja lugar a consultas obrigatórias.
6 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a declaração prévia com fundamento em:
a) Características e especificações da atividade pecuária descrita na declaração prévia que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da atividade, nomeadamente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de bem-estar animal;
b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa e ou de título de utilização de recursos hídricos;
c) Decisão desfavorável da CCDR territorialmente competente;
d) Indeferimento de operação urbanística sujeita a controlo prévio pela câmara municipal territorialmente competente.
7 - Se forem verificadas desconformidades passíveis de correção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual pode ser realizada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas.
8 - A decisão final sobre a declaração prévia é comunicada, no prazo de 5 dias, ao requerente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento.

  Artigo 26.º
Regime especial de localização
1 - Pode ser autorizada a instalação de atividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
2 - Pode ainda ser autorizada a instalação de atividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano quando ligadas ao solo rural complementar daquele perímetro.
3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser ponderada em sede de elaboração de plano municipal de ordenamento do território, só sendo admissível mediante a inexistência de diferença significativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa.

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