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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
  NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - DL n.º 85/2015, de 21/05
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 11.º
Administração eletrónica
1 - O titular e o responsável técnico do projeto têm acesso ao SI REAP, no sentido de assegurar o suporte à preparação dos pedidos previstos no NREAP e que permita nomeadamente:
a) Identificar por atividade pecuária os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
b) Testar a conformidade e perfeição das condições para o exercício das atividades pecuárias;
c) Submeter os respetivos pedidos de procedimento no âmbito do NREAP.
2 - O SI REAP deve assegurar a interoperabilidade com os sistemas de Identificação dos Beneficiários (iB), de Informação parcelar (iSIP), com o SNIRA e com o Portal do Cidadão e da Empresa, bem como outros que venham a ser considerados úteis para o processo integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas na avaliação dos pedidos submetidos, assegurando a tramitação processual, de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar às entidades e aos titulares, dados sobre o andamento dos processos e as decisões definitivas, nos termos da lei.
3 - O acesso ao SI REAP pode ser protocolado com outros organismos da administração, ou com os titulares das atividades pecuárias, de forma a permitir que estes promovam diretamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por si submetidos, assegurando também que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
4 - O IFAP, I. P., é o organismo responsável pela gestão do SI REAP, incluindo portal próprio em sítio público.

  Artigo 12.º
Guias técnicos, códigos de boas práticas e manuais
1 - Os serviços ou organismos da administração central que intervêm nos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem elaborar, e manter atualizados, guias e protocolos com a sequência das tarefas necessárias ao cumprimento das formalidades e atos legalmente estabelecidos, detalhando o circuito dos processos internos, os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase e os resultados esperados, bem como as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios.
2 - Os guias e protocolos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação pela CAEAP, estando permanentemente disponíveis para consulta e esclarecimento dos interessados.
3 - As normas constantes no NREAP e na sua regulamentação podem ser complementadas pela elaboração de código de boas práticas ou em manual de procedimentos a aprovar pelas respetivas entidades competentes, ouvida a CAEAP, em que sejam especificadas as condições particulares da produção das diferentes espécies pecuárias, por forma a promover o cumprimento por parte dos produtores das normas de higiene, biossegurança, maneio, bem-estar animal e rastreabilidade, bem como as normas de redução dos impactes ambientais da exploração.

  Artigo 13.º
Articulação com medidas voluntárias
1 - Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os titulares das atividades pecuárias, através das suas estruturas associativas representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título em matérias pertinente ao âmbito dos objetivos consignados no presente decreto-lei, incluindo a adoção de sistemas certificados de gestão ambiental e de gestão de segurança e saúde no trabalho, devem ser articulados com os procedimentos previstos no presente decreto-lei.
2 - Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às quais caiba a tutela do objeto do acordo ou contrato.
3 - As entidades coordenadoras podem estabelecer acordos com organizações associativas de produtores ou outras no sentido de estas promoverem a divulgação e cooperação no âmbito do NREAP, nomeadamente no âmbito do recenseamento, consulta e atualização dos registos das atividades pecuárias.

CAPÍTULO II
Procedimento
SECÇÃO I
Pedido
  Artigo 14.º
Regras gerais sobre o pedido
1 - Apenas são admitidos no âmbito do NREAP os pedidos que forem apresentados à entidade coordenadora com os elementos previstos neste regime, após a liquidação da respetiva taxa.
2 - O titular é notificado pela entidade coordenadora da intenção de não admitir o pedido apresentado, caso não sejam supridas as faltas verificadas, no prazo de 30 dias.
3 - A não admissão do pedido é notificada ao titular, sendo o pedido eliminado do SI REAP.
4 - Os modelos dos formulários dos pedidos previstos no presente decreto-lei são aprovados por despacho do diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, ouvida a CAEAP, e disponibilizados no SI REAP.
5 - O SI REAP deve assegurar a desmaterialização dos pedidos e da tramitação dos processos, devendo o diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural determinar que os pedidos de autorização prévia, de declaração prévia ou de registo das atividades pecuárias, bem como os demais elementos previstos no presente decreto-lei, sejam submetidos exclusivamente por via do sistema de informação de gestão, assim que este for considerado operacional.
6 - Por opção do requerente expressa no pedido, os procedimentos de emissão de título de utilização de recursos hídricos, título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental, de operações de gestão de resíduos ou outros títulos, licenças ou autorizações previstos em legislação específica podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com os procedimentos a que se refere o presente capítulo.

  Artigo 15.º
Controlo prévio
1 - As atividades pecuárias de classe 1 estão sujeitas ao regime de autorização prévia e só podem ter início após o requerente ter em seu poder licença de exploração.
2 - As atividades pecuárias de classe 2 estão sujeitas ao regime de declaração prévia e só podem ter início após o requerente ter em seu poder título de exploração.
3 - As atividades pecuárias da classe 3 só podem ter início após o requerente ter em seu poder título de exploração, decorrente do cumprimento da obrigação de registo.

  Artigo 16.º
Pedido de autorização de instalação
O pedido de autorização de instalação é apresentado em formulário que inclua a informação descrita na secção I do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ou, se o projeto de instalação da atividade pecuária estiver sujeito ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), através de formulário próprio (formulário PCIP).

  Artigo 17.º
Pedido de licença de exploração
O pedido de licença de exploração é instruído com:
a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto no qual este declara que a instalação pecuária autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b) Título de utilização das edificações ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente.

  Artigo 18.º
Declaração prévia
1 - A declaração é apresentada em formulário que inclua a informação descrita na secção II do anexo III.
2 - O requerente não é obrigado a instruir a declaração prévia com um projeto da instalação pecuária ou com uma descrição detalhada das instalações pecuárias sempre que para o início da atividade se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A declaração prévia foi instruída com título de autorização da utilização para a atividade pecuária, não envolvendo a exploração da atividade pecuária a realização de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
b) A atividade pecuária descrita na declaração prévia não é abrangida pelos regimes de utilização dos recursos hídricos, de operações de gestão de resíduos ou de outros títulos, licenças, ou autorizações previstas por legislação específica, ou foram juntos ao pedido os títulos, autorizações ou os pareceres favoráveis exigidos naqueles regimes.
3 - No caso previsto no número anterior, a apresentação do projeto da instalação pecuária é substituída pela apresentação obrigatória de termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado de relatório elaborado por entidade competente relativo à avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como das condições higiossanitárias da exploração e de bem-estar animal, quando aplicáveis.

  Artigo 19.º
Pedido de registo
1 - O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação de formulário que inclui a informação descrita na secção III do anexo III e do comprovativo do pagamento da taxa devida, liquidada nos termos previstos no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - O registo das atividades pecuárias deve ser atualizado ou substituído sempre que os elementos anteriormente declarados já não caracterizem a atividade, sob a responsabilidade do titular.

SECÇÃO II
Instrução
  Artigo 20.º
Pareceres, aprovações ou autorizações
1 - No prazo de 5 dias contados da admissão do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza-o às entidades públicas que, nos termos da lei, devam sobre ele pronunciar-se, tendo em conta as respetivas atribuições e competências legais, sendo desmaterializada a comunicação entre as entidades referidas.
2 - As entidades competentes para a emissão de parecer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de 40 dias a contar da data de receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando se trate da decisão da CCDR territorialmente competente nos termos do n.º 2 do artigo 56.º, da atribuição de licença ambiental, da aprovação do relatório de segurança, da prática dos atos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou da emissão de título de recursos hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respetivos regimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º
3 - Sempre que a pronúncia da entidade consultada dependa de parecer a emitir pela entidade coordenadora, esta deve emitir e remeter o parecer a essa entidade juntamente com os elementos previstos no n.º 1, dispondo, para esse efeito, de um prazo de 20 dias a contar a partir da data da submissão do pedido.
4 - Se as entidades consultadas verificarem que, não obstante o pedido de autorização ter sido recebido, subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 2.
5 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, podendo, quando o considere pertinente, determinar ao requerente a junção ao processo dos elementos solicitados, no prazo de 20 dias, ou indeferir, fundamentadamente, aquele pedido.
6 - O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no número anterior, retomando o seu curso com a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.
7 - Na falta de parecer expresso da entidade consultada, disponibilizado à entidade coordenadora no prazo previsto no n.º 3, considera-se que a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente.
8 - Os prazos referidos nos n.os 3 a 6 do presente artigo são reduzidos para metade no caso de declaração prévia, salvo quando se trate da decisão da CCDR territorialmente competente nos termos do n.º 2 do artigo 56.º

  Artigo 21.º
Vistoria
1 - Dentro dos 30 dias subsequentes à data da admissão do pedido de licença de exploração, deve ser realizada vistoria às instalações da atividade pecuária.
2 - A realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora convocar outros técnicos e peritos.
3 - A vistoria é conduzida pela entidade coordenadora e pode ser agendada para ter lugar em:
a) Dias fixos e neste caso implica a presença conjunta e simultânea na instalação da atividade pecuária dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;
b) Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e neste caso os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora.
5 - Se após a apresentação do pedido de licença de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a qual convocará a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.
6 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no artigo 65.º do RJUE.

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