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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
  NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - DL n.º 85/2015, de 21/05
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________

Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, 107/2011, de 16 de novembro, e 59/2013, de 8 de maio, estabelece o regime do exercício da atividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamentos, bem como o regime a aplicar às atividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações ou em unidades autónomas.
O Despacho n.º 7276/2012, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 25 de maio de 2012, criou o Grupo de Trabalho SIMREAP, com a missão de efetuar o diagnóstico dos constrangimentos à aplicação da legislação atual e ao licenciamento das explorações pecuárias (nomeadamente no tocante ao bem-estar animal, ao ordenamento do território, à gestão de efluentes pecuários e à proteção ambiental), de definir novas regras tendentes à agilização e simplificação dos procedimentos de licenciamento que proporcionem o efetivo cumprimento do REAP, bem como de propor as alterações legislativas necessárias.
Em consonância com o determinado no referido Despacho n.º 7276/2012, de 17 de maio, o Grupo de Trabalho SIMREAP apresentou um relatório final, no qual são identificadas as principais áreas de constrangimento à aplicação do REAP, bem como uma proposta de alteração legislativa, com o escopo de adotar medidas de simplificação e agilização do processo de licenciamento e de harmonização dos critérios de aplicação do REAP.
O novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) pretende, refletindo aquele relatório final, responder às necessidades de adaptação das atividades pecuárias às normas de sanidade e bem-estar animal e às normas ambientais, promover a regularização e a adaptação das edificações das explorações pecuárias às normas de ordenamento do território e urbanísticas em vigor, bem como a simplificação dos procedimentos e do sistema de informação.
Na avaliação do regime anterior, verificou-se também que as questões em sede do território foram assumindo um protagonismo crescente face às propostas de resolução adiantadas para áreas como o ambiente ou o bem-estar animal. Muitas das dificuldades de autorização do exercício das atividades pecuárias existentes são devidas às condições da sua localização ou das características materiais das construções, por incompatibilidade com as normas veiculadas pelos instrumentos de gestão territorial em vigor, concretamente nos planos municipais de ordenamento do território.
Assim, terá de ser considerada a relação próxima entre o cumprimento do NREAP e o cumprimento dos instrumentos de gestão do território, no âmbito dos procedimentos legais previstos em matéria de operações urbanísticas submetidas a controlo prévio.
Será essencial um envolvimento proativo dos municípios para o devido enquadramento dos problemas e no assumir das suas responsabilidade na gestão dos territórios, sem prejuízo de tais aspetos normativos terem enquadramento legal próprio, que está também a ser revisto.
Concomitantemente, é necessário ter em consideração que as áreas consignadas à proteção da natureza ou condicionadas com servidões ou restrições de utilidade pública (Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, Rede Natura 2000, domínio público hídrico e outras) estão localizadas essencialmente em meio rural, sendo fundamental assegurar o seu rigoroso cumprimento.
Da mesma forma, é essencial compatibilizar as medidas de proteção, de forma a permitir que estas atividades económicas sejam desenvolvidas, num equilíbrio que o procedimento de controlo prévio deve integrar.
É um balanço difícil e frágil, mas também é necessário ter presente que são principalmente as atividades pecuárias, nomeadamente os sistemas silvo-pastoris, determinantes para a manutenção dos espaços rurais e dos biótipos característicos de muitas regiões, a base para a diversificação das atividades e o desenvolvimento de produtos de qualidade reconhecida, essenciais para a economia das populações rurais.
Nesta medida, o NREAP visa reforçar e simplificar a articulação com os regimes conexos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições preliminares
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.
2 - A instalação, a alteração e o exercício de uma atividade pecuária ficam sujeitos aos procedimentos e condições previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das normas específicas em vigor aplicáveis, nomeadamente no âmbito do bem-estar animal e controlo sanitário das espécies pecuárias consideradas.
3 - O NREAP aplica-se:
a) Às atividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 e a subclasse 46230 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) - Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com exceção das atividades identificadas sob os n.os 01491 - apicultura e 01493 - animais de companhia;
b) Às atividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de unidades de produção de biogás, bem como das explorações agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.
4 - O NREAP não se aplica aos eventos que sejam considerados ocasionais, desenvolvidos sem recurso a instalações fixas e com duração inferior a 7 dias corridos, devendo, nestes casos, aplicar-se apenas o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro, relativo às normas de movimentação animal, e devendo as condicionantes sanitárias previstas para cada espécie serem asseguradas mediante procedimentos a serem determinados por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária.
5 - O NREAP, em complemento ao Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, estabelece, ainda, as regras aplicáveis às atividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou em unidades autónomas, nomeadamente às explorações agrícolas, às unidades técnicas e às unidades de compostagem ou de produção de biogás.
6 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural são definidas as normas regulamentares aplicáveis à detenção e produção pecuária ou atividades complementares das seguintes espécies de animais:
a) Bovinos, ovinos, caprinos ou outros ruminantes;
b) Suínos;
c) Aves;
d) Equídeos;
e) Coelhos e outras espécies.
7 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura, é definido o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários.
8 - O NREAP aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Atividades pecuárias» todas as atividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
b) «Atividades pecuárias temporárias» as atividades pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias por ano;
c) «Animal de espécie pecuária» qualquer espécimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pelo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a atividades culturais ou desportivas;
d) «Áreas sensíveis» os espaços situados em:
i) Áreas protegidas classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, no âmbito das Diretivas n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens, e n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) Áreas de proteção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
e) «Cabeça normal (CN)» a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;
f) «Cabeça natural» as unidades animais presentes na exploração, num determinado momento ou período de tempo;
g) «Capacidade» o limite de animais, de uma ou mais espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em cabeças normais, que a exploração, o núcleo de produção, o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado a deter, num dado momento, em função das condições expressas no processo de autorização da atividade;
h) «Centro de Agrupamento» os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados com exceção dos mercados locais de produtores, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras atividades não produtivas;
i) «Controlo prévio» o processo tendente à obtenção de autorização para o exercício da atividade pecuária e que integra, nomeadamente, as condições de bem-estar, higiene e sanidade animal, o plano de gestão de efluentes pecuários e dos subprodutos da exploração, quando exigível, bem como os requisitos ambientais a que está por lei obrigado;
j) «Detenção Caseira» a detenção, por pessoas singulares ou coletivas, de um número reduzido de animais de espécies pecuárias não cinegéticas, sendo, no âmbito do presente decreto-lei, isenta de licenciamento NREAP, e sujeita a registo prévio no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA) através do sistema de informação de gestão do NREAP (SI REAP), antes do início de atividade, considerando-se que a posse desses animais tem o objetivo de lazer ou abastecimento do seu detentor com exceção das aves e leporídeos que poderão ser comercializados nos mercados locais de produtores, com os limites estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
k) «Efetivo pecuário» o número de animais mantidos numa exploração num dado momento ou período de tempo e que deve ser expresso em cabeças naturais, por espécie;
l) «Efluentes pecuários» o estrume e chorume;
m) «Encabeçamento» a relação entre o conjunto de animais das diferentes espécies existentes numa exploração, expressa em cabeças normais, em face da superfície agrícola da exploração utilizada no pastoreio ou na alimentação do efetivo pecuário, expressa por hectare (ha);
n) «Entidade coordenadora» a direção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, a quem compete a coordenação do processo de controlo prévio da instalação, da alteração e do desenvolvimento das atividades pecuárias, nos termos previstos no presente decreto-lei;
o) «Entreposto pecuário» a instalação onde animais são agrupados, com o objetivo de constituição de lotes para abate ou para exploração em vida, sendo detidos por um comerciante;
p) «Exploração pecuária» a atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas numa partilha dos meios de produção, sobre um conjunto de instalações pecuárias ou parques de ar livre onde os animais são explorados, reproduzidos, recriados ou mantidos, pelo(s) produtor(es), com ou sem afetação de outros detentores, podendo a exploração extensiva ser desenvolvida sobre um conjunto de parcelas contíguas, ou separadas, no âmbito de um concelho e ou seus limítrofes, ou outro desde que localizado na circunscrição territorial da mesma entidade coordenadora, podendo ainda conter diferentes núcleos de produção (NP) por espécie ou tipo de produção;
q) «Gestor do procedimento» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de licença da exploração ou alteração e de acompanhamento das várias etapas do processo de controlo da atividade, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente ou titular da atividade pecuária;
r) «Instalação pecuária» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades de compostagem e de produção de biogás, de efluentes pecuários na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais ou os efluentes pecuários podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com exceção das superfícies de pastoreio;
s) «Licença de exploração» o documento que habilita ao exercício da atividade pecuária, uma exploração pecuária, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeita ao regime de autorização prévia previsto no presente decreto-lei;
t) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita os leitos das águas, conforme disposto no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro;
u) «Núcleo de produção (NP)» a estrutura produtiva, integrada numa exploração pecuária, orientada para a produção ou detenção de animais de uma espécie pecuária ou de um tipo de produção, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes atividades da exploração;
v) «Outros efluentes das atividades pecuárias» outros fluxos de poluentes emitidos pelas atividades pecuárias para a água, para o solo ou para o ar;
w) «Pessoa responsável» a pessoa singular que na exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento detido por pessoa coletiva é o responsável direto pela gestão da exploração, entreposto ou centro de agrupamento pela implementação das normas de licenciamento, sanitárias, de bem-estar animal e de proteção do ambiente;
x) «Produção extensiva» a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/hectare, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/hectare desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras;
y) «Produção intensiva» o sistema de produção que não seja enquadrável na produção extensiva;
z) «Produtor» qualquer pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;
aa) «Responsável sanitário» o médico veterinário acreditado junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e que, sob a responsabilidade desta, providencia a aplicação das normas higiossanitárias e de bem-estar animal na exploração pecuária, no entreposto ou no centro de agrupamento;
bb) «Responsável técnico do projeto» a pessoa ou entidade designada pelo titular para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização da atividade;
cc) «Sistema de gestão ambiental» a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, atividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;
dd) «Sistema de gestão das condições higiossanitárias e de bem-estar animal» o sistema que inclui as condições de estrutura e de gestão das atividades pecuárias, destinados a prevenir e a promover a defesa sanitária dos efetivos pecuários e de terceiros, bem como as normas de bem-estar animal no âmbito das atividades a que estes são sujeitos;
ee) «Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as atividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;
ff) «Titular» a pessoa singular ou coletiva habilitada ao exercício de uma atividade pecuária, ou atividade complementar às atividades pecuárias, por um título bastante;
gg) «Título de exploração» o documento que habilita ao exercício de atividade pecuária uma exploração, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeita ao regime de declaração prévia ou de registo, previstos no NREAP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 85/2015, de 21/05
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06
   -2ª versão: DL n.º 85/2015, de 21/05
   -3ª versão: DL n.º 20/2019, de 30/01

SECÇÃO II
Classificação da atividade pecuária
  Artigo 3.º
Critérios de classificação da atividade pecuária
1 - Para efeitos de controlo prévio, as atividades pecuárias são classificadas em três classes, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, tendo em conta a capacidade máxima autorizada, expressa em cabeças normais (CN), sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 - Na classificação das atividades pecuárias para efeitos de enquadramento nas classes 1 ou 2 são tidos em conta a espécie pecuária, o sistema de exploração e a capacidade do núcleo de produção da exploração enquadrável na classe superior.
3 - Na classificação do entreposto ou do centro de agrupamento pecuário nas classes 1 ou 2 é considerada apenas a capacidade total, nos termos do anexo I.
4 - Nos termos dos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, o licenciamento das unidades técnicas, de compostagem ou de produção de biogás de efluentes pecuários, em instalações pecuárias autónomas é realizado nas seguintes condições:
a) As unidades técnicas, as instalações de compostagem com capacidade instalada superior a 500 m3 ou toneladas de efluentes pecuários, bem como as unidades de produção de biogás com capacidade superior a 100 m3, são licenciadas de acordo com as regras de tramitação definidas para as atividades pecuárias da classe 1;
b) As unidades com capacidade inferior aos valores referidos na alínea anterior e as explorações agrícolas consideradas gestoras de efluentes pecuários são autorizadas de acordo com as regras de tramitação para as atividades pecuárias da classe 2.
5 - As instalações anexas a uma exploração pecuária, de compostagem, de biogás, de incineração ou coincineração, constituem parte integrante do processo da respetiva exploração pecuária, considerando no entanto que a instrução de um pedido de coincineração ou de incineração de efluentes pecuários ou de outros efluentes das atividades pecuárias terá de cumprir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 92/2010, de 26 de julho.
6 - Além dos critérios de classificação fixados no anexo I, a determinação da classe do regime de exercício da atividade pecuária pode também ser determinada por critérios específicos da atividade pecuária desenvolvida, a serem estabelecidos pela entidade responsável pelo NREAP.
7 - Ficam sujeitos ao regime aplicável para a classe 3 as explorações relativas aos equídeos das Forças Armadas ou das forças de segurança, localizadas nas respetivas instalações e destinadas aos fins específicos destas entidades.

  Artigo 4.º
Equivalência em cabeças normais
1 - A capacidade de cada núcleo de produção, exploração pecuária, bem como do entreposto ou centro de agrupamento, será expressa em cabeças normais (CN), cujo valor é determinado com base no critério de equivalência constante no anexo II.
2 - Consideram-se também no âmbito da classe 1 todas as atividades pecuárias que por força dos regimes jurídicos próprios sejam abrangidas por Avaliação de Impacte Ambiental ou licença ambiental.
3 - Os valores de equivalência em cabeças normais para outras espécies pecuárias ou tipos de animais não previstas no anexo II podem ser determinados no âmbito das normas técnicas emanadas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

  Artigo 5.º
Detenção caseira
1 - A detenção caseira de animais só é considerada quando na sua totalidade não seja excedida uma capacidade equivalente a 3 CN por instalação, havendo, no entanto um limite de 2 CN por espécie pecuária.
2 - Tendo em consideração potenciais riscos ou condições sanitárias excecionais, o diretor-geral de Veterinária pode determinar o recenseamento obrigatório como atividade pecuária da classe 3, por espécie ou por região, os detentores de animais de uma ou mais espécies pecuárias mantidos como detenção caseira ao abrigo do disposto no número anterior.

SECÇÃO III
Entidades intervenientes
  Artigo 6.º
Entidade responsável
1 - A entidade responsável pelo NREAP é a DGADR, competindo-lhe:
a) Coordenar a aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;
b) Promover e implementar os procedimentos de aplicação do NREAP;
c) Presidir à Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias (CAEAP).
2 - No âmbito das suas competências, a DGADR é apoiada por um grupo de trabalho com a participação de cada uma das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e das entidades que integram a CAEAP.

  Artigo 7.º
Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias
1 - O acompanhamento da aplicação do disposto no NREAP no que respeita ao estudo de soluções otimizadas a aplicar nos diferentes setores de atividade abrangidos, é assegurado pela CAEAP, que tem a seguinte composição:
a) Um representante da DGADR, que preside;
b) Um representante da DGAV na área da defesa sanitária e bem-estar animal;
c) Um representante da Direção-Geral do Território (DGT) na área do ordenamento do território;
d) Um representante do IFAP, I. P.;
e) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) na área do ambiente e recursos hídricos;
f) Três representantes de entidades representativas dos produtores pecuários.
2 - Compete à CAEAP, nomeadamente:
a) Acompanhar os desenvolvimentos do regime transitório e produzir orientações setoriais, sempre que tal se justifique;
b) Publicar documentos de suporte e de informação sobre boas práticas para o setor pecuário nacional, numa perspetiva de desenvolvimento da sua competitividade;
c) Acompanhar a evolução e a promoção da adoção de planos de gestão setorial, de medidas de monitorização associadas e demais aspetos relacionados;
d) Deliberar sobre as alterações aos modelos de pedido de licenciamento ou de autorização das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei que se mostrem necessárias para assegurar a atualização das referências às disposições legislativas e regulamentares deste constantes;
e) Manifestar a sua posição sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes;
f) Desenvolver propostas de alterações legislativas, organizativas e procedimentais na implementação do NREAP e dos regimes conexos.
3 - A CAEAP reúne ordinariamente em janeiro, abril, julho e outubro e extraordinariamente por decisão do seu presidente, sempre que se justifique ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

  Artigo 8.º
Entidade coordenadora
1 - A entidade coordenadora competente no âmbito do NREAP é a DRAP em cuja circunscrição territorial se localiza a atividade pecuária, sendo a instrução dos processos de autorização do exercício das atividades pecuárias da sua responsabilidade.
2 - A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do titular em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previsto neste regime, competindo-lhe a coordenação da condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente:
a) Prestar informação e apoio técnico ao titular, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação da atividade pecuária ou para disponibilizar documentação de referência, incluindo informação atualizada sobre as melhores técnicas disponíveis e demais aspetos relacionados com o exercício da atividade pecuária;
b) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos cronogramas, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;
c) Analisar as solicitações de alterações, elementos adicionais e reformulação de documentos, para efeitos de apreciar a respetiva pertinência e tempestividade, bem como precaver eventual pedido ao titular de informação já disponível no processo;
d) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível, num único pedido, a dirigir ao titular nos termos e prazos previstos no presente decreto-lei;
e) Reunir com o titular, com o interlocutor ou responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário, bem como disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito;
f) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;
g) Promover e conduzir a realização das vistorias, nos casos legalmente previstos;
h) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo através do sistema de informação previsto no presente decreto-lei.
3 - O dirigente máximo da entidade coordenadora designa, por despacho, o gestor do procedimento responsável pelas funções referidas no número anterior, podendo o despacho ter um âmbito genérico ou específico, sobre as atividades pecuárias existentes ou futuras, devendo todas as atividades com a mesma localização ser organizadas num único processo.
4 - O ato de designação do gestor do procedimento contém a determinação das competências que lhe são delegadas, não está sujeito aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo e deve ser notificado por via eletrónica ao interessado, com toda a informação relevante.
5 - A entidade coordenadora deve aplicar no exercício das suas funções e sem prejuízo das competências próprias, as orientações e normas técnicas emanadas pela entidade responsável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 81/2013, de 14/06
   -2ª versão: DL n.º 20/2019, de 30/01

  Artigo 9.º
Pronúncia de entidades públicas
1 - Para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se sobre as questões da pretensão do titular incluídas nas respetivas atribuições as seguintes entidades públicas:
a) APA, I. P.;
b) Câmara municipal territorialmente competente;
c) CCDR territorialmente competente;
d) Direção-Geral da Saúde (DGS);
e) DGAV;
f) Direção regional da autoridade para as condições de trabalho;
g) Outras entidades previstas em legislação específica.
2 - A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no presente decreto-lei.
3 - Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser previamente solicitados junto das entidades competentes e entregues com o pedido de autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se tenham alterado os respetivos pressupostos de facto ou de direito.

SECÇÃO IV
Sistemas de informação e instrumentos de apoio
  Artigo 10.º
Cadastro das atividades pecuárias
1 - A informação disponibilizada no âmbito do processo de autorização, ou de alteração do exercício das atividades pecuárias, é objeto de tratamento pelo SI REAP, tendo em vista a gestão partilhada do processo e a manutenção atualizada dos registos das atividades pecuárias.
2 - O acesso a esta aplicação é disponibilizado às entidades que participam no processo de autorização ou de alteração do exercício das atividades pecuárias e de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, bem como à autoridade nacional da água.

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