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  Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro
  ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
   - Lei n.º 17/2017, de 16/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 17/2017, de 16/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 22/2013, de 26/02)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto do administrador judicial
_____________________
  Artigo 27.º
Remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência
A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 25.º, bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.

  Artigo 28.º
Remuneração do fiduciário
1 - A remuneração do fiduciário corresponde a 10 /prct. das quantias objeto de cessão, com o limite máximo de (euro) 5000 por ano.
2 - No caso de as quantias objeto de cessão serem inferiores a (euro) 3 000 por ano, a remuneração é fixada pelo juiz com o limite máximo de (euro) 300.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2013, de 26/02

  Artigo 28.º-A
Remuneração do administrador judicial provisório em processo de suprimento judicial da deliberação de conversão de créditos em capital
1 - O administrador judicial provisório nomeado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, aufere uma remuneração fixa correspondente a um quarto da prevista no n.º 1 do artigo 23.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e o número de créditos apreciados para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável, não superior a 5000 (euro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 52/2019, de 17/04

  Artigo 29.º
Pagamento da remuneração do administrador judicial
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.
3 - A remuneração variável relativa ao resultado da recuperação do devedor é paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano de recuperação e a segunda dois anos após a aprovação do referido plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.
4 - Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um quinto.
5 - A remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo.
6 - A remuneração pela gestão de estabelecimento integrado na massa insolvente, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, é suportada pela massa insolvente e, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração do estabelecimento.
7 - Sempre que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, nos termos dos artigos 223.º a 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração prevista no n.º 2 e a provisão para despesas referida no número seguinte são por este retiradas da massa insolvente e entregues ao administrador da insolvência.
8 - A provisão para despesas, paga pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, no valor de 2 UC, é paga imediatamente após a nomeação e corresponde às despesas efetuadas pelo administrador da insolvência.
9 - Apenas não há lugar a reembolso da provisão para despesas mediante a apresentação de prova documental justificativa da sua realização, a qual deve ser remetida ao processo, acompanhada de fundamentação que a justifique.
10 - Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números anteriores são diretamente retirados por este da massa.
11 - Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência.
12 - No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador judicial que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo especial de revitalização, o processo especial para acordo de pagamento ou processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes.
13 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador judicial ou das respetivas despesas.
14 - A massa insolvente deve reembolsar os credores dos montantes adiantados nos termos dos números anteriores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.
15 - A remuneração do administrador judicial previsto no artigo 26.º-A é suportada pela massa insolvente do devedor que exerça influência dominante.
16 - A remuneração fixa prevista no n.º 1 do artigo 26.º-A é paga após a apresentação da relação de créditos prevista no artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
17 - A remuneração variável prevista no n.º 2 do artigo 26.º-A, quando seja fixada, é paga após a prolação da sentença de verificação e graduação de créditos ou, caso não haja lugar à prolação da mesma, na data do encerramento do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2013, de 26/02
   -2ª versão: DL n.º 52/2019, de 17/04

  Artigo 30.º
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça
1 - Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.
2 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a provisão a adiantar pelo organismo referido no número anterior é metade da prevista no n.º 8 do artigo anterior, sendo paga imediatamente após a nomeação.
3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo referido no n.º 1, na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para esse efeito.
4 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor referido no n.º 1 do artigo 23.º
5 - Para efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2013, de 26/02

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 31.º
Entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais
A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais rege-se por diploma próprio.

  Artigo 32.º
Disposições transitórias
1 - No prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, os administradores da insolvência, inscritos nas listas previstas na Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, que demonstrem exercício efetivo das respetivas funções e que respeitem os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, podem requerer a inscrição nas listas oficiais de administradores judiciais.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se exercício efetivo de funções de administrador da insolvência o exercício das respetivas funções em, pelo menos, dois processos de insolvência nos últimos dois anos.
3 - O requerimento de inscrição é dirigido à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, devendo ser instruído com os elementos necessários para demonstrar o cumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1, bem como com a prova documental do exercício efetivo da atividade, nos termos do número anterior.
4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais deve, no prazo de 10 dias após o termo do período previsto no n.º 1, publicar no Portal Citius as listas oficiais de administradores judiciais.
5 - Até à publicação das listas oficiais referidas no número anterior no Portal Citius, os administradores da insolvência inscritos nas listas oficiais previstas pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, exercem as funções de administradores judiciais, sendo todas as nomeações efetuadas de entre os inscritos nas mencionadas listas, incidindo sobre os administradores da insolvência especialmente qualificados para a prática de atos de gestão as nomeações para processos em que seja previsível a existência de atos dessa natureza que requeiram especiais conhecimentos nessa área.
6 - É extinta a comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, permanecendo esta em funções até à data de tomada de posse dos membros do órgão de direção da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, cujos estatutos são regulados por diploma próprio.
7 - Até à tomada de posse dos membros do órgão de gestão da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência assegura a marcha dos processos instaurados ou a instaurar contra os administradores da insolvência, podendo praticar os atos de gestão corrente que se mostrem necessários.
8 - Os membros da comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência devem prestar toda a colaboração aos órgãos da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a que se refere a presente lei.
9 - Até à entrada em vigor da lei que aprovar a reforma judiciária atualmente em curso, a unidade territorial de base às listas de administradores judiciais referidas na presente lei é o distrito judicial.

  Artigo 33.º
Norma revogatória
É revogada a Lei nº 32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto.

  Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 25 de janeiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 18 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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