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  Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro
  ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
   - Lei n.º 17/2017, de 16/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 17/2017, de 16/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 22/2013, de 26/02)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto do administrador judicial
_____________________
  Artigo 20.º
Regime
1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de negligência.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.
5 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;
b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
e) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos.
6 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a conduta anterior do agente.
7 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
8 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de administrador judicial;
c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização de quaisquer pessoas coletivas e, em geral, de representação de quaisquer pessoas ou entidades;
d) Publicação pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de administrador judicial.
9 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.
10 - A publicação referida na alínea d) do n.º 8 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
11 - As sociedades de administradores judiciais respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas e dos demais encargos com o processo em que forem condenados os seus sócios.
12 - O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

  Artigo 21.º
Deveres de comunicação
1 - A destituição do administrador da insolvência pelo juiz, nos termos do artigo 56.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por este à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
2 - O juiz, os credores, o devedor e o Ministério Público devem ainda comunicar à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a violação reiterada por parte destes de quaisquer outros deveres a que os mesmos estejam sujeitos no âmbito do processo especial de revitalização, do processo especial para acordo de pagamento ou do processo de insolvência, para eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2013, de 26/02

CAPÍTULO VI
Remuneração e pagamento do administrador judicial
  Artigo 22.º
Remuneração do administrador judicial
O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.

  Artigo 23.º
Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz
1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.
3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.
9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.
10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro).
11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2013, de 26/02
   -2ª versão: DL n.º 52/2019, de 17/04

  Artigo 24.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído pela assembleia de credores
1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.
2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, remuneração variável, em função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2013, de 26/02

  Artigo 25.º
Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente
1 - Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em atividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento.
3 - Caso os credores deliberem, nos termos referidos no n.º 1, manter em atividade o estabelecimento compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida ao administrador da insolvência pela gestão do mesmo.

  Artigo 26.º
Remuneração pela elaboração do plano de insolvência
Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração deste, podendo o administrador da insolvência recusar-se a elaborar o plano se considerar que a remuneração que lhe seja fixada não é adequada.

  Artigo 26.º-A
Remuneração do administrador judicial com funções de apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo
1 - O administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aufere uma remuneração fixa correspondente a um quarto da prevista no n.º 1 do artigo 23.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e o número de créditos apreciados, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável, não superior a 5000 (euro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 52/2019, de 17/04

  Artigo 27.º
Remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência
A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 25.º, bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.

  Artigo 28.º
Remuneração do fiduciário
1 - A remuneração do fiduciário corresponde a 10 /prct. das quantias objeto de cessão, com o limite máximo de (euro) 5000 por ano.
2 - No caso de as quantias objeto de cessão serem inferiores a (euro) 3 000 por ano, a remuneração é fixada pelo juiz com o limite máximo de (euro) 300.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2013, de 26/02

  Artigo 28.º-A
Remuneração do administrador judicial provisório em processo de suprimento judicial da deliberação de conversão de créditos em capital
1 - O administrador judicial provisório nomeado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, aufere uma remuneração fixa correspondente a um quarto da prevista no n.º 1 do artigo 23.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e o número de créditos apreciados para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável, não superior a 5000 (euro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 52/2019, de 17/04

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