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  Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro
  ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 9/2022, de 11/01
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
   - Lei n.º 17/2017, de 16/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2022, de 11/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 3ª versão (DL n.º 52/2019, de 17/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 17/2017, de 16/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 22/2013, de 26/02)
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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto do administrador judicial
_____________________
  Artigo 8.º
Formação inicial e estágio
1 - O estágio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, constituindo a fase inicial de formação dos candidatos a administradores judiciais, tem a duração de seis meses, competindo a sua organização à entidade com habilitação para ministrar o ensino ou para prestar formação profissional, sob o controlo da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
2 - O estágio tem uma componente teórica e uma componente prática.
3 - A componente teórica do estágio tem a duração de dois meses e a componente prática tem a duração de quatro meses.
4 - A componente prática do estágio traduz-se no acompanhamento por um patrono do estagiário que pretende inscrever-se como administrador judicial, devendo aquele transmitir a este os conhecimentos práticos e as regras deontológicas existentes que devem ser observados no exercício da atividade.
5 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais proceder à nomeação de patrono a cada um dos candidatos que se encontrem validamente inscritos no estágio.

  Artigo 9.º
Exame de admissão
1 - O exame de admissão, realizado no termo do estágio a que se refere o artigo anterior, consiste numa prova escrita, elaborada pela entidade incumbida de organizar o estágio e aprovada pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, sobre as seguintes matérias:
a) Direito comercial e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Direito processual civil e direito do trabalho;
c) Contabilidade e fiscalidade;
d) Economia e gestão de empresas;
e) Regras éticas e deontológicas a observar no exercício de funções de administrador judicial, as quais são definidas em regulamento aprovado pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, ouvidas as associações representativas dos administradores judiciais; e
f) Prática da atividade de administrador judicial.
2 - A data de realização do exame é publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, com um mínimo de quatro meses de antecedência sobre a sua realização e de 30 dias de antecedência face ao início do estágio.
3 - Considera-se aprovação no exame de admissão a obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores.
4 - Os resultados do exame e a lista de classificação dos candidatos a administrador judicial são publicados na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2013, de 26/02

  Artigo 10.º
Inscrição nas listas oficiais
1 - Em caso de aprovação no exame de admissão, a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, no prazo de cinco dias após a publicação dos resultados do exame referido no artigo anterior e da lista de classificação dos candidatos inscreve os candidatos nas listas oficiais.
2 - Cada candidato pode inscrever-se em mais do que uma lista oficial, havendo uma lista por cada comarca.


CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos administradores judiciais
  Artigo 11.º
Direitos dos administradores judiciais
No exercício das suas funções, os administradores judiciais gozam dos direitos a:
a) Equiparação aos agentes de execução para efeitos de:
i) Direito de ingresso nas secretarias judiciais e demais serviços públicos, designadamente conservatórias e serviços de finanças;
ii) Acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro;
iii) Consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, de acordo com o disposto no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regulamentar por portaria nos termos do n.º 3 desse artigo, na medida necessária ao exercício das competências que lhes são legalmente atribuídas;
b) Possuir documento de identificação profissional emitido pelo Ministério da Justiça, nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que atesta a qualidade de administrador judicial;
c) Distribuição equitativa das nomeações nos processos, a qual deve ser assegurada, preferencialmente, através de meios eletrónicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2017, de 16/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2013, de 26/02

  Artigo 12.º
Deveres
1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
3 - Os administradores judiciais só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo juiz caso disponham dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados.
4 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente, por via eletrónica, à entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como ao juiz do processo, a recusa de aceitação de qualquer nomeação fundada na inexistência de meios, devendo a referida entidade, de imediato, impedir a ocorrência de novas nomeações.
5 - Os administradores judiciais devem comunicar, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 15 dias, aos juízes dos processos em que se encontrem a exercer funções e à entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina qualquer mudança de domicílio profissional, bem como a informação atinente ao novo domicílio.
6 - Os administradores judiciais que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, mediante atestado médico, que possuem aptidão para o exercício da atividade.
7 - O atestado a que se refere o número anterior é apresentado, preferencialmente por via eletrónica, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais no mês seguinte àquele em que o administrador judicial completar 70 anos, devendo ser apresentado novo atestado de idêntico teor a cada dois anos.
8 - Os administradores judiciais devem contratar seguro de responsabilidade civil obrigatório que cubra o risco inerente ao exercício das suas funções, sendo o montante do risco coberto definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e devem remeter, de imediato, preferencialmente por meios eletrónicos, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade cópias dos contratos celebrados, bem como comprovativos da sua renovação, sempre que tal se justifique.
9 - Os administradores judiciais estão sujeitos ao pagamento das taxas devidas à entidade responsável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
10 - Os administradores judiciais devem frequentar as ações de formação contínua definidas pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade em regulamento próprio desta entidade, competindo à mesma estabelecer os protocolos que julgue necessários para esse efeito, designadamente, com universidades, centros de formação profissional legalmente reconhecidos e com as associações representativas dos administradores judiciais.
11 - Ao subcontratar qualquer entidade nos processos para os quais é nomeado, designadamente para efeitos de alienação de ativos, o administrador judicial deve celebrar com o subcontratante um contrato escrito no qual, expressamente, se definam, entre outros, o objeto contratual e os deveres e os direitos que assistem a ambas as partes.
12 - Os administradores judiciais devem fornecer à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina a informação necessária que possibilite a avaliação do seu desempenho, nos termos definidos pela referida entidade.

CAPÍTULO IV
Atividade dos administradores judiciais
  Artigo 13.º
Nomeação dos administradores judiciais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.
3 - Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, este deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo, socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei.

  Artigo 14.º
Exercício de funções
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, os administradores judiciais exercem as suas funções por tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.

  Artigo 15.º
Suspensão do exercício de funções
1 - Os administradores judiciais podem suspender o exercício da sua atividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido, preferencialmente por via eletrónica, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina.
2 - Sendo requerida nova suspensão do exercício de funções pelo mesmo administrador judicial, esta apenas pode ser concedida depois de decorridos pelo menos três anos após o termo da primeira suspensão.
3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador judicial deve, por via eletrónica, comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.
4 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos administradores judiciais que o substituam.

  Artigo 16.º
Escusa e substituição do administrador judicial
1 - A todo o tempo, o administrador judicial pode pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções.
2 - O pedido de escusa é comunicado ao juiz do processo, que decide de imediato a substituição do administrador judicial, comunicando o pedido de escusa e a decisão de substituição à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
3 - Se a nomeação ou a escolha de administrador judicial o colocar em alguma das situações de impedimento ou de incompatibilidade previstos na presente lei, o administrador judicial deve comunicar imediatamente esse facto ao juiz do processo, requerendo a sua substituição.
4 - Se, em qualquer momento, se verificar alguma circunstância suscetível de revelar falta de idoneidade, o administrador judicial deve comunicar imediatamente esse facto aos juízes dos processos em que tenha sido nomeado, requerendo a sua substituição.
5 - Os juízes devem comunicar qualquer pedido de substituição que recebam dos administradores judiciais à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.
6 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos administradores judiciais que o substituam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2013, de 26/02


CAPÍTULO V
Regime sancionatório
  Artigo 17.º
Competências sancionatórias
1 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos administradores judiciais, bem como punir as infrações por estes cometidas.
2 - Ao processo disciplinar dos administradores judiciais aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - Aos processos de contraordenação instaurados contra administrador judicial aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2013, de 26/02

  Artigo 18.º
Processo disciplinar
1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar:
a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;
b) Admoestar, por escrito, o administrador judicial que tenha violado de forma leve os deveres profissionais a que está adstrito nos termos dos presentes estatutos e da lei;
c) (Revogada.)
2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do interessado.
3 - A instauração de processo disciplinar interrompe os prazos de prescrição das contraordenações eventualmente praticadas, iniciando-se a contagem dos prazos na data de decisão do processo disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2019, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 22/2013, de 26/02

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