Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o estatuto do administrador judicial _____________________ |
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Artigo 9.º
Exame de admissão |
1 - O exame de admissão, realizado no termo do estágio a que se refere o artigo anterior, consiste numa prova escrita, elaborada pela entidade incumbida de organizar o estágio e aprovada pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, sobre as seguintes matérias:
a) Direito comercial e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Direito processual civil e direito do trabalho;
c) Contabilidade e fiscalidade;
d) Economia e gestão de empresas;
e) Regras éticas e deontológicas a observar no exercício de funções de administrador judicial, as quais são definidas em regulamento aprovado pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, ouvidas as associações representativas dos administradores judiciais; e
f) Prática da atividade de administrador judicial.
2 - A data de realização do exame é publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, com um mínimo de quatro meses de antecedência sobre a sua realização e de 30 dias de antecedência face ao início do estágio.
3 - Considera-se aprovação no exame de admissão a obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores.
4 - Os resultados do exame e a lista de classificação dos candidatos a administrador judicial são publicados na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, no prazo de 10 dias após a realização do exame. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2019, de 17/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 22/2013, de 26/02
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