Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 265/2007, de 24 de Julho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 158/2008, de 08/08
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 158/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro
_____________________
  Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das normas do regulamento, bem como do presente decreto-lei, designadamente:
a) O transporte rodoviário, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efectuado pelos agricultores, dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas explorações, sem que tenham cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
b) O incumprimento das condições gerais aplicáveis ao transporte de animais a que se refere o artigo 3.º do regulamento;
c) O transporte de animais sem os documentos dos quais constem as indicações referidas no artigo 4.º do regulamento;
d) O incumprimento das normas respeitantes ao planeamento do transporte de animais, que constam do artigo 5.º do regulamento;
e) O transporte de animais sem a autorização do transportador, prevista no artigo 6.º do regulamento;
f) A condução de veículos de transporte de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
g) O manuseamento de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
h) O transporte de animais sem o acompanhamento de um tratador, previsto no artigo 6.º do regulamento;
i) O transporte de animais em veículos que não disponham de um sistema de navegação, previsto no artigo 6.º do regulamento;
j) A não conservação dos registos obtidos pelo sistema de navegação durante o prazo fixado no artigo 6.º do regulamento;
l) A utilização de meios de transporte que não tenham sido sujeitos à inspecção prévia e aprovação, previstas no artigo 7.º do regulamento;
m) O desrespeito, pelos detentores, no local de partida, de transferência ou de destino, das normas técnicas relativas aos animais transportados, que constam do artigo 8.º do regulamento;
n) O não cumprimento, pelos centros de agrupamento, das normas técnicas que constam do artigo 9.º do regulamento;
o) O desrespeito pelas normas técnicas para o transporte de animais, que constam do anexo i ao regulamento;
p) O transporte rodoviário de animais em território nacional sem observância das condições previstas no artigo 8.º do presente decreto-lei;
q) O transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira, com incumprimento das condições fixadas nos artigos 9.º a 12.º do presente decreto-lei;
r) A não comunicação de alterações às informações e aos documentos que, para efeitos do transporte de animais, tenham sido transmitidos à autoridade competente;
s) O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais efectuados no âmbito do presente decreto-lei, designadamente pela não permissão de acesso a edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas ou qualquer documentação e registos considerados necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas reduzidos para metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 158/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07

  Artigo 15.º
Disposição especial
1 - Os transportes que circulem em circunstâncias indi-ciatórias da prática de alguma das contra-ordenações previstas no artigo 14.º, bem como os animais transportados, são apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista neste artigo.
2 - Da apreensão é elaborado auto, a enviar à entidade instrutora do processo.
3 - Quando se tratar de apreensão de animais, a entidade apreensora nomeia fiel depositário o proprietário dos animais, o transportador ou outra entidade idónea.
4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua qualidade zootécnica, quantidade, espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação; de tudo se faz menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5 - O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora.
6 - A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direcção de serviços de veterinária da área da prática da infracção, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.
7 - A requerimento do interessado, o meio de transporte apreendido pode ser-lhe provisoriamente entregue, mediante prestação de caução, por depósito ou fiança bancária, de montante equivalente ao valor que lhe for atribuído pela entidade administrativa competente.
8 - Sempre que o proprietário ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, os animais que forem apreendidos são conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficam à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciam o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.
9 - A entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do transportador ou proprietário dos animais.

  Artigo 16.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do meio de transporte e ou dos animais;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 17.º
Instrução e decisão
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, ao serviço regional da DGV da área da prática da infracção.

  Artigo 18.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGV;
c) 60 % para os cofres do Estado.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 19.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado.
2 - A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
3 - O produto das coimas e taxas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.

  Artigo 20.º
Taxas
Pelos actos relativos à emissão dos documentos a seguir discriminados são devidas taxas nos seguintes montantes:
a) Pedido de autorização do transportador, previsto nos capítulos i e ii do anexo iii do regulamento - (euro) 50;
b) Pedido de autorização de transportador marítimo, previsto no capítulo ii, do anexo iii do regulamento - (euro) 100, acrescidos de (euro) 10 por cada contentor aprovado;
c) Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso, previsto no capítulo iv do anexo iii do regulamento - (euro) 100.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 158/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07

  Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro
O artigo 73.º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 73.º
Taxas
1 - Pelos custos inerentes à emissão da licença de funcionamento dos alojamentos e sua renovação nos termos do artigo 3.º, com excepção dos que sejam propriedade de associações zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e de centros de recolha oficiais, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 - A taxa devida pela aprovação dos alojamentos constitui receita da DGV.
3 - Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão fixados os custos específicos a serem tomados em conta no cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.»

  Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 5 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
Disposições especiais aplicáveis ao transporte marítimo de animais entre o continente, Açores e Madeira e entre as ilhas
1 - Documentação de transporte. - O transporte de animais só pode ser realizado quando acompanhado de documentação que contenha as seguintes informações:
i) Origem dos animais e o seu proprietário;
ii) Local de partida;
iii) Itinerário;
iv) Local de destino;
v) Duração prevista para a viagem.
2 - Carregamento, descarregamento e manuseamento:
a) Na partida, os animais devem ser encaminhados rapidamente da exploração para o porto de embarque, devendo ser, sempre que possível, os últimos a embarcar e permanecer no cais apenas o tempo estritamente necessário às operações de carregamento;
b) Na chegada, os contentores com os animais devem ser os primeiros a ser desembarcados e encaminhados rapidamente para o local de destino final, devendo permanecer no porto de chegada o tempo estritamente necessário às operações de descarregamento e transferência dos animais para os detentores finais;
c) Os solípedes devem ser transportados em compartimentos ou baias individuais concebidos de modo a proteger os animais contra os choques; contudo, estes animais podem ser transportados em grupos, caso em que importa diligenciar para que não sejam transportados em conjunto animais hostis uns aos outros. Estes animais, quando transportados em conjunto, devem ter os cascos posteriores desferrados;
d) Nos compartimentos em que se transportam animais não devem ser carregadas mercadorias que possam prejudicar o seu bem-estar.
3 - Condições a satisfazer durante o transporte:
a) Durante o transporte, os animais devem ter acesso a água e aos alimentos em quantidades e intervalos adequados à espécie e idade. A água e os alimentos para animais devem ser de boa qualidade e fornecidos de forma a mini-mizar a sua contaminação;
b) Para efeitos do transporte, deve ser aprovisionada uma quantidade de alimento suficiente para o tempo de duração prevista da viagem e uma quantidade suplementar correspondente ao necessário para um terço da viagem;
c) Deve ser assegurada a existência de água em quantidade suficiente para o tempo de duração prevista da viagem;
d) Todos os animais devem dispor de material de cama adequado ou seu conforto, apropriado à espécie e ao número de animais transportados, à duração da viagem e às condições climatéricas e que garanta uma adequada absorção de fezes e urina;
e) Os animais devem dispor de espaço suficiente para estar de pé na sua posição natural, bem como para se deitarem, sempre que necessário;
f) O espaço disponível deve respeitar, para as diferentes espécies, os valores estabelecidos, para o transporte marítimo, no regulamento;
g) A fim de assegurar os cuidados necessários aos animais no decurso do transporte, as remessas devem ser acompanhadas por tratadores contratados pelo organizador, conforme estabelecido na alínea g) do artigo 12.º do presente decreto-lei;
h) O número de tratadores deve ser proporcional ao número de animais transportados e à duração da viagem;
i) O tratador deve cuidar dos animais, abeberá-los, alimentá-los, se necessário, ordenhá-los e prestar-lhes cuidados de emergência;
j) O tratador deve ter formação ou experiência adequada que lhe permita prestar os cuidados necessários, incluindo os cuidados de emergência aos animais durante a viagem;
l) Devem ser tomadas medidas para isolar os animais doentes ou lesionados no decurso do transporte e prestar-lhes os primeiros cuidados, se necessário;
m) Relativamente aos animais selvagens e a espécies diferentes dos equídeos domésticos ou dos animais domés-ticos das espécies bovina, ovina e suína, consoante o caso, devem acompanhar os animais os seguintes documentos:
i) Um aviso indicando que os animais são selvagens, medrosos ou perigosos;
ii) Instruções escritas acerca da alimentação, do abeberamento e de quaisquer cuidados especiais que sejam necessários;
n) Sem prejuízo das normas comunitárias ou nacionais relativas à segurança das tripulações e dos passageiros, uma forma de occisão adaptada à espécie deve estar à disposição do tratador ou da pessoa a bordo com a aptidão necessária para efectuar tal tarefa de modo humanitário e eficiente.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa