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  DL n.º 158/2008, de 08 de Agosto
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SUMÁRIO
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte, fixando simultaneamente as normas a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, assim como ao transporte entre ilhas
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Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho, visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte, fixando simultaneamente as normas a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, assim como ao transporte entre ilhas.
Porém, da aplicação daquele diploma resultou ser necessário introduzir pequenos ajustamentos ao texto do mesmo tendo em vista clarificar algumas das suas normas.
O presente decreto-lei altera, por isso, o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho
Os artigos 6.º, 8.º, 14.º e 20.º e o anexo ii do Decreto-Lei nº 265/2007, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
As autorizações referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são válidas por um período de cinco anos a contar da data de emissão das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo de validade, nova autorização.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Ao transporte de animais com fins comerciais, efectuado dentro do território nacional, para uma distância máxima de 65 km das explorações de origem daqueles, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 8 e 9 do artigo 6.º do regulamento.
5 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) O incumprimento das condições gerais aplicáveis ao transporte de animais a que se refere o artigo 3.º do regulamento;
c) O transporte de animais sem os documentos dos quais constem as indicações referidas no artigo 4.º do regulamento;
d) O incumprimento das normas respeitantes ao planeamento do transporte de animais, que constam do artigo 5.º do regulamento;
e) O transporte de animais sem a autorização do transportador, prevista no artigo 6.º do regulamento;
f) A condução de veículos de transporte de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
g) O manuseamento de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
h) O transporte de animais sem o acompanhamento de um tratador, previsto no artigo 6.º do regulamento;
i) O transporte de animais em veículos que não disponham de um sistema de navegação, previsto no artigo 6.º do regulamento;
j) A não conservação dos registos obtidos pelo sistema de navegação durante o prazo fixado no artigo 6.º do regulamento;
l) A utilização de meios de transporte que não tenham sido sujeitos à inspecção prévia e aprovação, previstas no artigo 7.º do regulamento;
m) O desrespeito, pelos detentores, no local de partida, de transferência ou de destino, das normas técnicas relativas aos animais transportados, que constam do artigo 8.º do regulamento;
n) O não cumprimento, pelos centros de agrupamento, das normas técnicas que constam do artigo 9.º do regulamento;
o) O desrespeito pelas normas técnicas para o transporte de animais, que constam do anexo i ao regulamento;
p) O transporte rodoviário de animais em território nacional sem observância das condições previstas no artigo 8.º do presente decreto-lei;
q) O transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira, com incumprimento das condições fixadas nos artigos 9.º a 12.º do presente decreto-lei;
r) A não comunicação de alterações às informações e aos documentos que, para efeitos do transporte de animais, tenham sido transmitidos à autoridade competente;
s) O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais efectuados no âmbito do presente decreto-lei, designadamente pela não permissão de acesso a edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas ou qualquer documentação e registos considerados necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.
2 - ...
Artigo 20.º
Taxas
...
a) Pedido de autorização do transportador, previsto nos capítulos i e ii do anexo iii do regulamento - (euro) 50;
b) Pedido de autorização de transportador marítimo, previsto no capítulo ii, do anexo iii do regulamento - (euro) 100, acrescidos de (euro) 10 por cada contentor aprovado;
c) Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso, previsto no capítulo iv do anexo iii do regulamento - (euro) 100.
ANEXO II
[...]
...
Data e hora do carregamento dos animais na exploração de origem: ...
...
(ver documento original)
...»

  Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 24 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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